Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 15:15
Dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos públicos e privados e nas agências das concessionárias de serviços públicos do Município de Naviraí, bem como institui Cartão de Identificação às pessoas com fibromialgia, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados e as agências das concessionárias de serviços públicos do Município de Naviraí obrigados a oferecer atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º As pessoas com fibromialgia têm o direito de utilização dos assentos preferenciais já destinados aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º Ficam assegurados às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos conferidos às pessoas com deficiência em legislação municipal.
Art. 4º O Município fornecerá Cartão de Identificação às pessoas com fibromialgia, que deverá ser apresentado junto com documento de identidade no ato do atendimento.
Parágrafo único. No Cartão de Identificação da pessoa acometida pela Síndrome de Fibromialgia deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II - alergia a medicamentos e tipo sanguíneo;
III - medicação e tratamento realizado.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, inclusive estabelecendo sanções pelo seu descumprimento, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 03 de dezembro de 2020.
Prefeito Municipal