Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 15:08
Dispõe sobre Serviços Funerários, Instalação, Organização e Administração de Cemitérios Públicos e Particulares no Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº Os serviços funerários são serviços públicos, podendo ser prestados diretamente pelo Município ou por terceiros, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os cemitérios públicos e particulares terão caráter secular e constituem equipamentos públicos de utilização reservada e inviolável.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - CEMITÉRIOS PÚBLICOS: São equipamentos urbanos, contendo edificações necessárias para a instalação e funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento de cadáveres humanos, partes amputadas cirurgicamente ou por acidentes, sob a administração, controle e fiscalização do Município;
II - CEMITÉRIOS PARTICULARES: São equipamentos urbanos, contendo edificações necessárias para a instalação e funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento de cadáveres humanos, partes amputadas cirurgicamente ou por acidentes, construídos e administrados pela iniciativa privada obedecendo aos dispositivos desta Lei;
III - CEMITÉRIO VERTICAL: São equipamentos urbanos (local) destinados ao sepultamento de cadáveres humanos depositados em nichos sobrepostos acima do nível do terreno;
IV - CEMITÉRIO HORIZONTAL: São equipamentos urbanos (local) destinados ao sepultamento de cadáveres humanos, localizado em área descoberta compreendendo os cemitérios tradicionais (com edificações de túmulos) e os cemitérios jardim ou parque (sem edificações de túmulos);
V - CEMITÉRIO JARDIM OU PARQUE: São equipamentos urbanos (local) destinados ao sepultamento de cadáveres humanos depositados em nichos/jazigos enterrados abaixo do nível do terreno, predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma placa ao nível do solo, de pequenas dimensões, possuindo arruamentos internos pavimentados e somente edificações necessárias à administração e manutenção do referido equipamento, bem como para as atividades de culto religioso aos falecidos;
VI - DESTINATÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: Toda pessoa carente, desprovida do mínimo social, inclusive as pessoas não identificada pela autoridade competente;
VII - EXUMAR: Retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;
VIII – GAVETA: Sepulturas em forma de mausoléus, sarcófagos ou catacumbas, construídas sobre ou sob a terra nas quais os cadáveres humanos não são enterrados, mas depositados em locais, previamente construídos em alvenarias;
IX – INVÓLUCRO PROTETOR: Invólucro absorvedor e retentor de necrochorume, aumentando o grau de impermeabilização das sepulturas, utilizado quando do sepultamento dentro de caixões de invólucro estanque, visando a impedir que o necrochorume infiltre no solo e percole, devendo possuir camada absorvente, fio para ajuste do corpo, fabricado em material do tipo filme não tecido, polímero ou plástico impermeável;
X – JAZIGO: Monumento funerário que serve de sepultura para um ou mais mortos;
XI - LOCÚLOS MORTUÁRIOS: Palavra empregada para designar gaveta, edifício composto por câmaras destinadas a receber sepultamentos, construídas junto de muros ou paredes;
XII – MAUSOLÉU: Monumento (edificação) funerário de caráter suntuoso ou simples, podendo ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos;
XIII – NECROCHORUME: Resultado da decomposição dos cadáveres, por liquefação;
XIV - OSSUÁRIOS COLETIVOS: Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias ou cuja concessão tenha sido extinta, pode ser subterrâneo ou construídas em muros ou paredes;
XV – PLACENTÁRIO: Local adequado para destino final das placentas oriundas dos hospitais públicos e privados de Naviraí - MS, assim como previsto na Resolução RDC n.º 306/04;
XVI - PRODUTO DA COLIQUAÇÃO: É o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
XVII - REINUMAR: Reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
XVIII – SEPULTURA: Cova ou lugar do cemitério destinado ao sepultamento de cadáveres, com dimensões e especificações estabelecidas dentro das normas técnicas de engenharia e vigilância sanitária;
XIX - TRANSLADO: Ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;
XX - URNA MORTUÁRIA: Caixão, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos mortais de corpos humanos.
CAPITULO III
DOS CEMITÉRIOS
Art. 4º A implantação de novos cemitérios e adequação do existente no Município de Naviraí, atenderão as exigências contidas nesta Lei, observadas ainda, as seguintes normas regulamentadoras:
I - Plano Diretor;
II - Lei do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
III - Código Municipal de Obras:
IV - Código Sanitário Estadual;
V - Normas técnicas especiais de sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transportes e exposição de cadáveres, especialmente as Resoluções n.º 335/2003, 368/2006 e 402/2008, expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
Art. 5º Os cemitérios situados no Município de Naviraí - MS poderão ser:
I – Públicos: quando criados e administrados pelo Município;
II – Particulares: quando de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º O estabelecimento de novos cemitérios públicos ou particulares, somente se fará obedecidas às seguintes condições:
I - Estarem os cemitérios existentes em vias de saturamento;
II- Localizarem-se em área com as seguintes características:
III - Existir projetos arquitetônicos de aproveitamento da área e que possua os seguintes requisitos:
Parágrafo Único. Os cemitérios poderão ainda ser providos de crematórios.
Art. 7º A exposição dos motivos e projetos de cemitério público ou particular deverá ser encaminhada à Gerência Municipal de Obras para posterior análise e aprovação conjunta pelas Gerências Municipais de Saúde/Vigilância Sanitária e de Serviços Públicos.
Art. 8º A distribuição das sepulturas, ossuários, capelas, monumentos ou outras unidades funerárias serão feitos com base em planta geral, de modo a permitir sua fácil localização e obedecendo ao seguinte:
I – Quadras: identificadas por números arábicos (1, 2, 3,..., etc.);
II – Linhas: são coordenadas horizontais identificadas por números arábicos (1, 2, 3,..., etc);
III – Coluna: são coordenadas verticais identificadas por números arábicos (1, 2, 3,..., etc);
IV – Posição: identificadas por meio de letras (A, B, C,..., etc.).
Art. 9º Qualquer cemitério público ou particular poderá ser encerrado quanto tenha chegado a um ponto de saturação tal que se torne difícil a reutilização dos terrenos, ou quando a ampliação o torne central, em relação ao perímetro urbano e próximo às áreas verdes, de preservação de rios, lagos e brejos.
Art. 10 É permitida a todas as confissões religiosas, praticar nos cemitérios públicos ou particulares os seus respectivos ritos, respeitando as normas, regulamentos pertinentes e as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. No uso dos cemitérios não poderá haver discriminação de raça, credo religioso, nacionalidade, condição social, convicção política ou qualquer outra causa.
Art. 11 Os cemitérios terão, obrigatoriamente, os seguintes registros:
I - de sepultamento, através de sistema informatizado;
II - de exumações;
III - de ossuários;
IV - de placentário;
V - de reclamações e sugestões.
Parágrafo Único. Os registros citados no caput deste artigo deverão obedecer ao modelo oficial e serão autenticados e/ou aprovados pela Gerência Municipal de Serviços Públicos, Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária e Gerência Municipal de Obras.
Art. 12 Os cemitérios poderão ser condenados pelo Município quando tenham atingido tal grau de saturação que tornem difícil a deposição de cadáveres, ou quando tornarem-se inconvenientes em sua localização com relação à densidade populacional e edificações que os cercam.
Art. 13 Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 10 (dez) anos, findos os quais será sua área destinada à construção de praça ou parques, não sendo permitido o levantamento de construções para qualquer fim.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de destinação da área, os túmulos deverão ser devidamente removidos e os restos mortais recolhidos aos respectivos ossuários.
Art. 14 Quando houver necessidade de se efetivar a translação dos restos mortais, do cemitério antigo para o novo, os interessados, mediante o pagamento de taxas devidas, terão direito a obter nele espaço no ossuário coletivo, dentro dos padrões estabelecidos pela Vigilância Sanitária.
Art. 15 A Administração Pública Municipal poderá, em havendo conveniência para a municipalidade, firmar convênio ou acordo, em caráter precário e no prazo máximo de 01 (um) ano, renovável, com empresas funerárias, desde que sediadas no Município, para que estas promovam as construções de mausoléus ou sepultura em cemitério público, contratadas, sempre, às expensas dos interessados.
Parágrafo Único. As referidas construções deverão seguir as normas técnicas de Engenharia e Vigilância Sanitária, disciplinadas pela Administração Pública Municipal, e ter seus projetos previamente aprovados pela Gerência Municipal Obras, por intermédio de ato exarado por profissional habilitado da Administração Pública Municipal, Gerência Municipal de Serviços Públicos e Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos ou regulamentos referentes às construções de cemitério, mausoléus, túmulos, carneiras, ossuários, capelas, necrotérios e crematório, bem como promover e disciplinar a cessão de locais adequados ao depósito de cadáveres, adquirindo para isso, com dotação orçamentária, os materiais necessários, devendo as respectivas taxas de ocupação dos jazigos instalados nas covas, bem como de cessão do espaço público estar devidamente previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá repassar diretamente aos interessados, em caráter de urgência, as construções prontas, como túmulos e carneiras, mediante a apresentação da certidão de óbito do falecido ou documento legal que a substitui e expedido pela autoridade competente, observado o pagamento de taxa, equivalente ao preço do custo da construção, vedado para os que se enquadram no artigo 6º, inciso III, alíneas “a) e b)” e art. 27.
Art. 17 Os cemitérios implantados, seja qual for a modalidade, deverão conter mecanismos de monitoramento para verificação da qualidade da água, visando à verificação da presença de qualquer tipo de resíduo ou componente proveniente da decomposição dos corpos, os quais estejam atingindo o lençol freático, considerando, também, a necessidade de aferição de eventual contaminação do solo, seguindo as condicionantes do licenciamento ambiental devidamente aprovado.
SEÇÃO I
Dos Jazidos e Ossuários Coletivos
Art. 18 As quadras do cemitério podem conter:
I – blocos jazigos, constituídos somente por edificações abaixo do solo, com até 8 (oito) túmulos, destinados ao sepultamento de cadáveres, e com até 6 (seis) células, destinadas ao depósito de ossadas;
II – blocos jazigos, construídos somente por edificações abaixo do solo. Com até três túmulos, destinados ao sepultamento de cadáveres;
III – blocos ossuários, constituídos somente por edificações acima do solo, com até seis lóculos, destinadas ao depósito de ossadas.
CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 19 O estabelecimento de cemitérios particulares poderá ser concedido a qualquer pessoa física ou jurídica e dependerá de procedimento licitatório para a concessão do serviço e estará sujeito a todos os requisitos desta Lei.
Art. 20 No caso em que haja interesse do Município na implantação de novos cemitérios, o mesmo poderá conceder os serviços, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 21 A pessoa jurídica interessada no estabelecimento de cemitério particular, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituídas;
II - estar estabelecida e exercer atividades há mais de 02 (dois) anos;
III - possuir capacidade financeira;
IV - apresentar os estudos probatórios e os projetos constantes do artigo 6º desta Lei.
V - possuir em seu quadro de funcionários, profissional capacitado para o desenvolvimento das tarefas diárias inerentes ao cemitério.
Art. 22 A concessão será feita a critério da Administração Pública Municipal se cumpridas as disposições constantes nesta Lei.
Art. 23 Nos contratos de concessão perpétua de sepultamento nos cemitérios particulares deverão constar as seguintes cláusulas:
I - pagamento da contribuição anual de manutenção;
II - aceitação dos padrões de sepultura aprovados para o cemitério, a serem definidos por ato exarado pela Gerência Municipal de Obras e homologado, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
III - comunicação à administração do cemitério de transferências de propriedade da sepultura, só estando a transferência concluída e válida após esta comunicação.
Parágrafo Único. Todos os sepultamentos, exumações e translações deverão ser comunicado por escrito à Gerência Municipal de Serviços Públicos, mensalmente para o devido controle.
Art. 24 Aplicam-se aos cemitérios particulares todas as disposições desta Lei, no que couber.
CAPÍTULO V
DAS SEPULTURAS
Art. 25 Todas as edificações destinadas ao sepultamento, sejam elas realizadas em cemitérios verticais ou horizontais deverão observar à regulamentação a ser expedida pela Gerência Municipal de Obras e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 Os sepultamentos serão feitos em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdividas em temporárias e perpétuas.
Art. 27 Nas sepulturas gratuitas serão enterradas as pessoas de Destinatário de Assistência Social, beneficiárias do benefício eventual “Auxílio Morte” da Gerência Municipal de Assistência Social, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal da Assistência Social, mediante Estudo Social previamente aprovado pelo Gestor Municipal.
Art. 28 As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco anos, renováveis apenas uma vez por igual período.
Parágrafo Único. As sepulturas temporárias poderão se tornar perpétuas se os familiares, depois de transcorrido o tempo desse artigo, pagarem todas as taxas previstas.
Art. 29 As concessões perpétuas só serão feitas com as dimensões para sepulturas destinadas a adultos e sob as seguintes condições, que constarão do título:
I - exclusividade de uso da sepultura para inumação do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, que só poderão ser sepultados mediante autorização por escrito da Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária e o pagamento das taxas devidas.
II – obrigação, imediata, de identificação da sepultura com a lápide.
III - conservação da sepultura anualmente e todas as vezes que o Município proceder à notificação.
IV - caducidade da concessão no caso de não cumprimento no disposto nos itens II e III.
Art. 30 Como homenagem excepcional, poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de sepultura a cidadãos cuja vida pública deva ser memorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado e ao Município.
Parágrafo Único. A perpetuidade nesses casos será concedida por Lei especial.
Art. 31 No caso de falecimento do titular, aquele a quem por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo após comunicação e comprovação da transferência, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.
Art. 32 No caso de o titular de direito sobre a sepultura, ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia, que poderá ocorrer em cada caso específico ou de forma geral, nos termos das constituições de pessoas jurídicas à Administração.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo a sepultura só poderá ser destinada ao sepultamento dos cadáveres dos sócios, diretores, empregados da pessoa jurídica e respectivos familiares.
Art. 33 Nenhum concessionário de sepultura ou gaveta funerária e outras poderá dispor de sua concessão, seja a que título for, só se respeitado a transferência decorrente de sucessão legítima, assim como previsto no art. 29 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS PLACENTÁRIOS
Art. 34 Os placentários deverão ser impermeáveis, vedados e tratados de acordo com as exigências da Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária.
Art. 35 Fica de inteira responsabilidade dos Hospitais Públicos e Privados a destinação final das placentas.
CAPÍTULO VII
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 36 Nenhum sepultamento poderá ser realizado sem a certidão de óbito ou documento equivalente expedido pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Caso o sepultamento seja realizado mediante apresentação de outro documento legal a família terá o prazo de 48 horas para apresentar a certidão de óbito à administração do cemitério.
Art. 37 O sepultamento deverá ser precedido do pagamento das taxas devidas, devendo a família proceder à entrega das cópias dos comprovantes de pagamento à administração do cemitério.
Parágrafo Único. O sepultamento das pessoas Destinatárias da Assistência Social será custeado pelo Município, mediante Estudo Social, realizado por profissional do Serviço Social do Município, após comprovada que a renda per capta da família não ultrapassa o valor constante na deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que assegura o Benefício Eventual “Auxílio Morte”.
Art. 38 Quando se tratar de cadáver trazido de outros municípios deverá ser apresentado atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, no qual se declarem a identidade do morto e a respectiva causa mortis.
Art. 39 Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de decorrido o período de 24 horas do momento do falecimento, excetuando-se os casos em que:
I - a causa morte foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
II- o cadáver apresentar sinais de decomposição;
III - seja sugerido pelo médico que atestou o óbito
Art. 40 Não havendo ordem expressa da autoridade judicial ou policial competente, ou não estando embalsamado, o cadáver não poderá permanecer insepulto no cemitério, após 36 horas do falecimento.
Art. 41 Todas as inumações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes e a administração.
Parágrafo Único. A administração não se responsabilizará pelos atrasos nos sepultamentos que decorrerem do não cumprimento antecipados das exigências legais regularmente.
Art. 42 Os sepultamentos devem ser realizados utilizando-se, para tanto, caixões confeccionados em material biodegradável, os quais serão equipados, em seu interior, com invólucro protetor estanque, conforme definição estampada no art. 3º, inciso IX.
CAPÍTULO VIII
DAS EXUMAÇÕES
Art. 43 Só será permitida a exumação após 05 (cinco) anos a partir da data do sepultamento, no caso de adultos e de 03 (três) anos, no caso de infantes, exceto pra os casos de decisão judicial.
Art. 44 A exumação do cadáver será feita mediante requerimento, por escrito, da família dirigida à Gerência Municipal de Serviços Públicos e autorizada pela Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, devendo ser acompanhado de documentos que comprovem:
I – qualidade e qualificação de quem solicita;
II - razão do requerimento;
III - causa da morte;
IV - consentimento da autoridade competente, se a exumação for feita para transladação do cadáver para outro local, incluindo-se nesse caso, transladação para País estrangeiro.
V - toda exumação deverá ser acompanhada por um integrante da Gerência Municipal de Serviços Públicos, um integrante Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária e um membro da família, salvo as expedidas por autorização judicial, realizadas nas sepulturas abandonadas sem responsável.
Art. 45 Os restos mortais resultantes de exumação definitiva deverão ser depositados em ossuários coletivos ou incinerados em fornos crematórios no cemitério, a não ser que os ossos sejam requisitados pelas pessoas autorizadas, para serem depositados em ossuários individuais, até 24 horas antes de completar-se o prazo previsto no art. 39.
Parágrafo Único. Poderá ainda a administração do cemitério, mediante convênio previamente aprovado pela Gerência Municipal de Serviços Públicos e Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, destinarem ossos a instituições de estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.
CAPITULO IX
DOS CREMATÓRIOS
Art. 46 Denomina-se crematórios o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos compreendendo câmaras de incineração frigorífera, capela e dependências reservadas ao público e administração.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 47 Todo cemitério, público ou particular, deverá possuir um administrador ou pessoa responsável, ao qual compete a execução das medidas de polícia afetas ao serviço, e também o dever de prestar esclarecimentos de fatos e demais assuntos e situações à Gerência Municipal de Serviços Públicos, sempre que solicitado.
Art. 48 Competirá ao administrador, além de outras obrigações expressas nas normas regulamentadoras internas:
I - fiscalizar o pessoal a serviço do cemitério;
II - fiscalizar o pessoal incumbido das construções funerárias;
III - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir fielmente as normas em vigor;
IV - atender as requisições das autoridades públicas.
Art. 49 O administrador cuidará para que não trabalhem no cemitério pessoas condenadas pela prática de crimes contra o respeito aos mortos, durante o cumprimento da pena aplicada ou durante o período depurador considerado para efeitos de reincidência e/ou maus antecedentes.
Art. 50 Não poderão permanecer no recinto dos cemitérios, os ébrios, os ambulantes, os indigentes, os dependentes químicos e crianças desacompanhadas.
Art. 51 É expressamente proibido nos cemitérios:
I - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os trabalhos de canalizações, sarjetas e demais edificações ou construções;
II - obstruir ou sujar, de qualquer modo, as passagens, ruas ou quaisquer vias de circulação;
III - afixar anúncios em muros, sepulturas e ou paredes;
IV - realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes com a prévia licença do administrador;
V - prejudicar, estragar ou sujar os jazigos, túmulos, e sepulturas vizinhas;
VI - gravar inscrições ou epitáfios nos jazigos, sem autorização do administrador.
Art. 52 Os Cemitérios Municipais terão seu horário de funcionamento definido em ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, seja ela administrativo, de visitações ou mesmo o realizado em regime de plantão.
CAPÍTULO XI
DOS REGISTROS
Art. 53 Nos sistemas informatizados deverá ser realizado o registro de todos os sepultamentos, exumação e translação interna e externa, devendo conter:
I - número de registro no sistema;
II - número da matrícula da certidão de óbito;
III - quadra;
IV – linha e coluna;
V – posição da sepultura;
VI - nome completo do (a) falecido (a);
VII - nome completo do pai e da mãe do(a) falecido (a);
VIII - naturalidade do falecido (a) com UF;
IX - local de falecimento e cidade com UF;
X - data de nascimento e falecimento;
XI - idade do falecido(a);
XII - causa mortis do falecido(a);
XIII - nome e CRM do médico que atestou o óbito;
XIV - nome do tabelião responsável pela certidão de óbito;
XV - nome do declarante;
XVI - data de cadastramento no sistema;
XVII - nome da pessoa responsável pelo falecido(a);
XVIII - endereço completo do responsável;
XIX - telefone de contato do responsável;
XX - túmulo familiar;
XXI - túmulo individual;
XXII - gavetas 1°, 2°, 3°, 4°;
XXIII - capela;
XXIV - jazigo;
XXV- local de marcação das taxas paga e não pagas ou isentas;
XXVI - janela para localização dos óbitos em ordem alfabética;
XXVII - janela para identificar a empresa que prestou o serviço funeral;
XXVIII - janela de exumação ou transladação interna contendo data, quadra, linha e sepultura anterior e posterior à trasladação assim como previsto no art. 43 desta lei.
Parágrafo Único. O sistema de informação deverá garantir a indicação necessária de localização de todas as sepulturas, devendo, obrigatoriamente, ser arquivada uma cópia da certidão de óbito na administração do cemitério, com documento anexo que identifique a localização da sepultura em caso de danificação do sistema.
Art. 54 No livro de registro de exumação serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano, devendo, obrigatoriamente, serem anexados os documentos que solicitam e autorizam a mesma na administração do cemitério.
Art. 55 No livro registro de ossuários deverão ser anotados todos os enterramentos de ossos ocorridos, no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano, bem como arquivada a documentação legal que autorizou a exumação e colocação no ossuário na administração do cemitério.
Art. 56 Os nomes dos livros de registros de exumações e ossuários serão escritos por extenso, sem abreviações, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.
Art. 57 No Sistema Informatizado de Registro de Sepulturas – SIRS, deverá constar quais já constituíram direitos, realizaram transferências e demais alterações ocorridas.
Art. 58 O livro de registro de reclamações e sugestão ou outro mecanismo deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com indicação da sua existência para anotações das divergências na prestação de serviços apontados pelos usuários.
CAPÍTULO XII
DOS ORNAMENTOS
Art. 59 É de responsabilidade dos familiares do falecido (a) a manutenção dos túmulos, jazigos, bem como seus ornamentos.
Parágrafo Único. Entendem-se como ornamentos os vasos, jarros, jardineiras e outros semelhantes.
Art. 60 Todos os ornamentos deverão ter vazão de água e ser entulhados com areia ou pedra de forma a não acumulação de água, evitando-se a proliferação de mosquitos transmissores de doenças.
Art. 61 A administração do cemitério poderá, no caso de deteriorização e mau estado de conservação dos ornamentos, bem como o desrespeito as normas de higiene e saúde descritas no artigo anterior, a qualquer tempo, retirá-los e dar-lhes destinação final, sem que assista direito a qualquer tipo reclamação pelos responsáveis, os quais ficarão sujeitos à aplicação de multa a ser fixada em regulamento próprio.
CAPÍTULO XIII
DAS PEQUENAS OBRAS
Art. 62 Nenhuma construção ou serviço poderá ser iniciado sem prévia autorização, por escrito, da administração do cemitério, a qual somente poderá ser efetuada mediante o pagamento das taxas correspondentes, salvo as pequenas obras que deverão ter a ciência e aprovação do administrador do cemitério.
Art. 63 Entende-se por pequenas obras sobre as sepulturas, a implantação de cruzes com base de alvenaria, colocação de fotos e pintura, não sendo necessário o pagamento de licença para a realização destas.
Art. 64 As construções ou pequenas obras deverão ser executadas no prazo de 30 (trinta) dias, ambos contados da autorização emitida pela administração dos cemitérios.
Parágrafo Único. A prorrogação dos prazos de que trata o caput, por novo período de igual duração, implicará na obrigação de pagamento de novas taxas, equivalentes aos pagos para obtenção da licença ou autorização inicial.
Art. 65 Logo que concluída qualquer construção, os restos/entulhos serão imediatamente removidos pelo construtor ou pedreiro responsável pelo serviço que deverá deixar o local perfeitamente limpo, não podendo deixá-los ainda na área externa do cemitério.
Parágrafo Único. As construções serão vistoriadas pela administração do cemitério, e o não comprimento da limpeza após as construções implicará em multa que poderá variar entre 50 a 100 UFNs.
CAPÍTULO XIV
DOS REGIMES DE CONCESSÃO, ABANDONO E ARRENDAMENTO
Art. 66 Nos regimes de concessão deverão ser transferidos os direitos pela ordem de preferência, os nomes dos familiares do concessionário, ou de pessoa a ele ligada, a quem, na falta de posterior disposição de última vontade, a concessão será transferida pela sua morte, podendo o concessionário, ainda, em vida, transferir a concessão para seu cônjuge, descendentes ou colaterais até o segundo grau, comparecendo com o beneficiário perante a Gerência Municipal de Serviços Públicos para a efetivação da transferência mediante o titulo de concessão perpétua, contrato de doação registrado em cartório e documentação pessoal.
Art. 67 O concessionário de uma sepultura poderá autorizar o sepultamento, nela, do cadáver de qualquer pessoa, comparecendo para esse fim à administração dos cemitérios e ali firmando o necessário termo de autorização, em cada caso.
Art. 68 Os concessionários ou arrendatários de sepulturas são obrigados a mantê-las limpas e conservadas, restaurando-as em benefício da estética, segurança e salubridade do cemitério.
Art. 69 A falta de conservação das sepulturas, caracterizada pela inexecução das obras de reparação a que alude o artigo anterior e acarretará a extinção da concessão por abandono.
Parágrafo Único. Nas concessões perpetuais e nos arrendamentos temporários, o processo de declaração de abandono somente poderá iniciar-se após transcorridos 5 (cinco) anos do último sepultamento efetuado na sepultura.
Art. 70 O processo de declaração de abandono instaurar-se-ão com a lavratura de termo circunstanciado descrevendo a situação da sepultura, lavrado conjuntamente pelo administrador e o zelador do cemitério em que ela se encontra.
Art. 71 Lavrado o termo a que se refere o artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I - O administrador do cemitério afixará na sepultura em lugar visível, mas sem danificar seus elementos decorativos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, uma placa alusiva ao seu estado de abandono, e inclui-la-á na “relação de sepulturas sob processo de declaração de abandono”, fixada no quadro geral de avisos do Município e do Cemitério Municipal, certificando no processo a adoção dessas medidas, e a data em que foram adotadas, e remetendo-o para a Gerência Municipal de Serviços Públicos.
II - A administração dos cemitérios notificará o concessionário da sepultura mediante carta registrada e ou edital publicado no Diário Oficial do Município, dando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para executar as obras de conservação ou restauração da sepultura, sob pena de extinção de direitos sobre a mesma, juntando ao processo o comprovante de expedição da carta registrada, e certificando a publicação do edital com identificação da data e página no Diário Oficial do município em que ela se deu.
Art. 72 Atendida a notificação de que trata o inciso II do art. 71, o que será certificado pelo administrador em duas vias, uma entregue ao concessionário e outra remetida para a administração dos cemitérios para ser juntada ao processo, será este arquivado por despacho do superintendente, cancelando-se a indicação existente na relação referida no inciso I do mesmo artigo.
Art. 73 Se o curso do prazo previsto no inciso II do art. 71, o concessionário comparecer na administração dos cemitérios prometendo-se a executar os serviços de manutenção e restauração exigidos pela sepultura, o prazo fixado poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a critério da administração dos cemitérios, se o vulto daqueles serviços exigirem, para sua conclusão, mais tempo que o remanescente do prazo original.
Art. 74 Expirado o prazo previsto no inciso II do art. 71, ou sua eventual prorrogação, sem que o concessionário tenha executado os serviços de manutenção e restauração exigidos na sepultura, o que se evidenciará através de novo termo de constatação lavrado pela forma estabelecida no art. 70, caracterizar-se-á o seu abandono pelo concessionário.
Art. 75 Caracterizado o abandono, o administrador dos cemitérios declarará por despacho no processo, extinto a concessão, sendo publicado edital no Diário Oficial do Município constando neste a relação de sepulturas extintas.
Art. 76 Com a extinção das concessões, todas as benfeitorias existentes na sepultura, inclusive construções abandonadas de qualquer natureza, passarão à propriedade do Município, que tanto poderá retirá-los para utilização em outro local como mantê-los na sepultura para com eles dá-la em arrendamento, não cabendo ao ex-concessionário o direito a qualquer indenização ou restituição.
Art. 77 O Município de Naviraí poderá dar em arrendamento as sepulturas cuja concessão anterior tenha sido extinta, observadas os pagamentos das taxas vigentes.
Art. 78 Não comparecendo nenhum interessado para regularizar a situação da sepultura e providenciar a exumação, a administração dos cemitérios por iniciativa própria, dar-lhes-á um dos seguintes destinos:
I - reinumação na mesma sepultura, em nível mais baixo;
II - reinumação em ossuário, se o cemitério dispor deste;
Art. 79 A administração do cemitério manterá um cadastro dos concessionários ou arrendatários de uso das sepulturas, de modo a agilizar a expedição das comunicações e notificações que lhes deva dirigir.
Art. 80 Os concessionários ou arrendatários deverão, no seu interesse, manter permanentemente atualizadas as informações constantes desse cadastro, notadamente sua mudança de domicílio.
Art. 81 Ficam vedadas as concessões de direitos de uso de terrenos nos cemitérios, ficando ressalvadas aquelas ora existentes, observadas as obrigações de pagamentos de taxas de manutenção e demais preços, porventura incidentes sobre esses casos.
Art. 82 Os arrendamentos se darão a partir da data do falecimento.
Art. 83 Seja qual for o regime de arrendamento, deverão os arrendatários ou seu representante recolher ao município as taxas vigentes das inumações e exumações que se procederem nas sepulturas concedidas, salvo quando as exumações se procederem dentro do mesmo cemitério.
Art. 84 Os arrendamentos de uso temporário de sepulturas nos cemitérios municipais tem caráter meramente obrigacional, não conferindo aos arrendatários nenhum direito real sobre elas, não podendo ser objeto de qualquer transação, comércio ou transferência.
Art. 85 Excetuados os casos de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura ou jazigo poderá ser reaberta, nem mesmo ao pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo previsto no art. 43 desta Lei.
Art. 86 A transferência de despojos compreende a remoção de ossos para outros cemitérios, associações ou instituições religiosas, observando o prazo do artigo 43 desta Lei.
Art. 87 Decorridos os prazos previstos nos art. 43, as sepulturas poderão ser abertas para novas inumações.
CAPÍTULO XV
DO USO DAS CAPELAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS
Art. 88 Os velórios realizados em capelas públicas funcionarão ininterruptamente, sob a responsabilidade de servidor especificamente designado para este fim.
Art. 89 O responsável pelo sepultamento que fará uso das salas da capela e demais dependências assinará junto à administração do cemitério, no ato do recebimento das chaves, termo de recebimento onde se encontrarão relacionados todos os equipamentos, utensílios e demais objetos contidos nas salas, ficando sob sua inteira responsabilidade a guarda e preservação do material recebido, devendo deles prestar contas, indenizando os itens faltosos e reparar quaisquer estragos verificados.
Art. 90 Não poderão, nestas salas, serem velados cadáveres que apresentem sinais inequívocos de decomposição e de doenças infectocontagiosas, a menos que estejam em urnas próprias e o referido caso seja devidamente conhecido e autorizado pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 Os projetos arquitetônicos referentes às construções de sepulturas, mausoléus, lóculos mortuários, ossuários e placentários, tanto em cemitério público quanto particular, deverá ter aprovação do projeto arquitetônico pela Gerência Municipal de Obras, por profissional habilitada na Administração Pública Municipal, e da Gerência Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária.
Art. 92 As funerárias existentes no Município de Naviraí, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta.
Art. 93 A fiscalização dos cemitérios e funerárias realizar-se-á pelos órgãos Municipais em suas atribuições de poder de polícia, especialmente à Fiscalização de Obras, Posturas Públicas e Vigilância Sanitária.
Art. 94 Os administradores de cemitérios e os representantes de empresas concessionárias serão responsabilizados pela inobservância desta Lei.
Art. 95 A placa de identificação referida no art. 3º, inciso V, terá seu modelo aprovado mediante expedição de ato pelo Chefe do Poder executivo, mediante apresentação de projeto por parte da Gerência Municipal de Obras.
Art. 96 Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, pelo descumprimento das obrigações e especificações contidas nesta lei, multa ao infrator no montante de, no mínimo 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFNs.
Art. 97 O Poder Executivo fixará anualmente os valores das taxas a serem cobradas para os arrendamentos temporários e outras unidades funerárias, nas suas várias modalidades, para inumações e exumações, para conservação e manutenção e para todos os demais serviços a serem prestados nos cemitérios.
Art. 98 Os casos omissos serão resolvidos pelo administrador do cemitério, com expressa anuência da Gerência Municipal de Serviços Públicos e Gerência Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária.
Art. 99 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 17 de dezembro de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei n.º 18/2020.
Autor: Poder Executivo Municipal.