Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 11:55

Lei Ordinária N.º 2359, 10 DE setembro DE 2021

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LEI2359.21 PROGRAMA CENSO INCLUSÃO PESSOAS DEFICIÊNCIA (2)
 
EMENTA: Dispõe sobre o programa Censo-Inclusão e o Cadastro-Inclusão para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do município de Naviraí e dá outras providências.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 02 de agosto de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 43, de 28 de abril de 2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Ederson Dutra, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Naviraí, o programa Censo-Inclusão e o Cadastro-Inclusão, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 2º O programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão realizar-se-á a cada período de dois anos.

 

Art. 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:

 

I – informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;

II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

III – informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda e profissão, juntamente com os dados dos seus familiares.

 

Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Naviraí, em aba própria e de fácil acesso, de forma simplificada, bem como no Prédio-sede da Gerência Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Além de sua atualização bienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante autocadastramento.

 

Parágrafo único. O autocadastramento será realizado na sede da Gerência Municipal de Assistência Social, bem como por meio do Site da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º A coordenação do Programa, ora instituído, ficará a cargo da Gerência Municipal de Assistência Social, a qual caberá:

 

I – adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;

 

II – reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e no Prédio-sede da Gerência Municipal de Assistência Social;

 

III – atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis ao sigilo, a fim de proteger as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e seus familiares.

 

  • 1º Para assegurar a confiabilidade e respeito à privacidade das pessoas cadastradas e seus familiares, as informações contidas no Programa Censo–Inclusão terão caráter sigiloso.

 

  • 2º O banco de dados que trata a presente legislação será utilizado exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal e judicial.

 

Art. 8º Para a concretização do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente, a fim de fornecerem para fins de estatística e cadastramento quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento dos munícipes com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dez dias do mês de setembro do ano de 2021.

 

 

 

 

 

EDERSON DUTRA

Presidente

 

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