Última Atualização em: 2 de setembro de 2022 09:18
Dispõe sobre a autorização para a criação e implantação da Ótica Popular com a finalidade de assegurar o fornecimento de óculos de grau às famílias carentes, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo mensal. |
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...
FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 02 de agosto de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 45, de 10 de maio de 2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Ederson Dutra, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Município de Naviraí, a Ótica Popular, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população de baixa renda, a vida social e educacional através do fornecimento de óculos de grau aos integrantes de famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo mensal.
Art. 2º O benefício de fornecimento de óculos de grau ficará atrelado a apresentação de laudo médico fornecido por profissional Oftalmologista especialista, sendo este de responsabilidade do beneficiário.
Art. 3º Terão direito à concessão do benefício as pessoas que:
I- se cadastrarem no programa;
II- comprovarem sua real necessidade ou estado de impossibilidade financeira;
III- passarem por exame de profissional responsável;
IV- juntarem laudo de exame que comprovem real necessidade, documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de residência e declaração de pobreza nos termos da Lei.
Art. 4° Diante da necessidade especificada por Laudo Médico que prescreverá as características individuais técnicas da armação e lentes dos óculos, e comprovado o estado de impossibilidade financeira em custear a aquisição de óculos de grau, será feito um cadastro do beneficiário de promover o devido acompanhamento de sua saúde ocular e efetividade do tratamento oferecido de forma gratuita.
Parágrafo único. Tal cadastro deverá conter os documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de residência e declaração de pobreza nos termos da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dez dias do mês de setembro do ano de 2021.
EDERSON DUTRA
Presidente