Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:40
Dispõe sobre a "visita virtual", através de chamadas telefônicas e/ou videochamada de familiares aos pacientes internados na rede de atenção à saúde, pública ou privada, do Município de Naviraí-MS, com ou sem diagnóstico de Covid-19, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito da "visita virtual", através de chamadas telefônicas e/ou vídeochamadas por aplicativos de telefone celular, aos familiares de pacientes que estejam internados na rede de atenção à saúde, pública ou privada, do Município de Naviraí-MS, com ou sem diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), em Unidades de Tratamento Intensivo e Unidades de Internação - enfermarias e apartamentos.
Art. 2º Para efetivação do disposto nesta Lei, a instituição de saúde deverá:
I - identificar o familiar responsável pela efetivação da visita virtual, coletando nome completo e 1 a 2 números de telefone, incluindo aplicativos de troca de mensagens instantâneas;
II - explicar a rotina de comunicação, horários das visitas virtuais, fluxo de dúvidas e medidas que serão tomadas em caso de eventuais indisponibilidades técnicas temporárias para o responsável principal.
Art. 3º Caberá às instituições de saúde a viabilização de protocolos sanitários de biossegurança visando à implantação do disposto no caput do art. 1º, com o objetivo da proteção de todos os envolvidos, inclusive da equipe de profissionais da área de saúde.
Art. 4º A periodicidade da visita virtual será estabelecida observados critérios técnicos e clínicos elencados pela equipe de assistência à saúde do paciente e explicados de forma breve e simples aos familiares, não podendo exceder ao prazo máximo de uma visita por semana, com duração máxima de 10 (dez) minutos.
Art. 5º Deverão ser utilizados para realização da visita virtual através de vídeos chamadas, aparelhos celulares fornecidos pelos pacientes ou por seus familiares, objetivando garantir a comunicação entre os mesmos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí-MS, 03 de maio de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 01/2022
Autor: Poder Legislativo Municipal