Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:25

Lei Ordinária N.º 2423, 03 DE maio DE 2022

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LEI2423.22 DISPOE ACOMP. TDAH
 
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 2.274, de 27 de maio de 2020, que "Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para acompanhar e auxiliar o aluno portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH na rede municipal de ensino e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Altera a redação da ementa, que passará a vigorar com o seguinte teor:

 

"Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para acompanhar e auxiliar os alunos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá outras providências".

 

Art. 2º Altera a redação do art. 1º, que passará a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei, medidas a serem adotadas, com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino, para acompanhar e auxiliar os alunos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno do Espectro Autista (TEA)".

 

Art. 3º Altera a redação do Art. 2º, que passará a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 2º As medidas previstas nesta Lei deverão abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de auxiliar os estudantes portadores do TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante".

 

Art. 4º Altera a redação dos incisos I, II, III e IV, do Art. 3º, que passarão a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 3º ...

 

I - capacitação e orientação aos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da Rede Municipal de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde, credenciados ou integrantes da rede municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e TEA suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis sintomas no comportamento do aluno;

 

II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre os possíveis sintomas do TDAH e TEA, para que possam se manifestar, por escrito, concordando ou não com a realização de procedimentos diferenciados, caso seja necessário;

 

III - acompanhamento adequado ao aluno portador do TDAH e TEA, em consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar;

 

IV - professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe escolar deverão prevenir e repelir qualquer forma de tratamento preconceituoso, buscando dinamizar as atividades educacionais, sempre interagindo com o aluno portador do TDAH e/ou dislexia e TEA".

 

Art. 5º Altera a redação do § 2º do Art. 5º, que passará a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 5º ...

 

  • 2º Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à documentação, em papel timbrado, constando comunicado com assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando a situação do aluno portador do TDAH e TEA, para que a próxima instituição de ensino que o receber proceda com a continuidade do acompanhamento".

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 03 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

            RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

          Prefeita

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 04/2022

Autor: Poder Legislativo Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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