Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 13:25

Lei Ordinária N.º 2444, 11 DE agosto DE 2022

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LEI2444 DISPOE SOBRE A AGRESSORES DE MULHERES
 
EMENTA: Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres, adolescentes e meninas, não possam assumir cargos públicos no município de Naviraí, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no município de Naviraí no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres, adolescentes e meninas, tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

  • Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena, devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

 

  • O Atestado de Antecedentes Criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues, em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 2º A prática de violência contra mulheres, adolescentes e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 11 de agosto de 2022.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 13/2022

Autor: Poder Legislativo Municipal        

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