Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 11:42

Lei Complementar N.º 993, 07 DE dezembro DE 2000

(Revogada pelas Leis nº 1424/2009 e nº 1619/2012 e pela Lei Complementar nº 132/2013)
(Vide Lei Complementar nº 40/2003)

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EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E MO­DERNIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVI­RAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EUCLIDES ANTONIO FABRIS, Prefeito Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 57, inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 1º A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Naviraí será regida pelas normas constantes desta Lei.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Naviraí, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, tem:

a) Por missão:

- administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comuni­dade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população, com igualdade e dignidade.
b) Por valores:

I - A confiança;

II - A organização;

III - A honestidade;

IV - A responsabilidade;

V - O amor;

VI - A sensibilidade.
c) Por finalidade:

I - A prestação de serviços à população, destinados à propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população diretamente ou sob o regime de concessão;

II - O incentivo às atividades econômicas geradoras de renda e trabalho;

III - A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a edu­cação em todos os níveis;

IV - A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos serviços de atendimento à saúde da população;

V - A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VI - Desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VII - A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integração social da população menos favo­recida;

VIII - A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais;

IX - A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

X - A proteção às pessoas portadoras de deficiências;

XI - A proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio ambiente depredado;

XII - O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a pre­servação do patrimônio histórico.

Art. 3º A Estrutura da Prefeitura Municipal de Naviraí compõe-se dos seguintes órgãos: (Vide Lei Complementar nº 56/2005)

I - Órgãos Colegiados:

1. Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério:

2. Conselho Municipal de Educação;
3. Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
4. Conselho Municipal de Assistência Social;
5. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
6. Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;
7. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
8. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
9. Conselho Municipal de Entorpecentes;
10. Conselho Municipal de Saúde;
11. Conselho Tutelar;
12. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
13. Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

II - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:

1. Junta de Serviço Militar;
2. Unidade Municipal de Cadastro.

III - órgãos de Assessoramento:

1. Assessoria de Gabinete;
2. Assessoria Jurídica;
3. Assessoria de Imprensa.

IV - Órgãos de Atuação Instrumental e Programática:

1. Gerência Geral Executiva (GEX).

V - Órgãos de Execução e Operacionalização:

1. Gerência de Administração, Recursos Humanos e Materiais (GAD);
2. Gerência de Finanças e Planejamento (GEF);
3. Gerência de Obras e Serviços Urbanos (GEO);
4. Gerência de Educação e Cultura (GEO);
5. Gerência de Saúde (GES);
6. Gerência de Assistência Social (GEA).

Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Naviraí é a constante do Anexo I desta Lei.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Dos Conselhos Municipais


Art. 5º As finalidades e composição dos Conselhos Municipais estão definidos em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio.

CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL

Seção I
Da Junta de Serviço Militar


Art. 6º A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do Governo Federal e compete o atendimento aos municípios relativo ao serviço militar.

Parágrafo único. A unidade orgânica de que trata este Artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.

Seção II
Da Unidade Municipal de Cadastro


Art. 7º A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela Assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR.

Parágrafo único. A Unidade que trata este Artigo rege-se por normas especificadas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Da Assessoria de Gabinete


Art. 8º À Assessoria de Gabinete compete o assessoramento ao Prefeito Municipal em, assuntos técnicos-políticos, a integração e a articulação com os demais órgãos da administração e organismos representativos da comunidade.

Seção II
Da Assessoria Jurídica


Art. 9º À Assessoria Jurídica compete: responsabilizar-se pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do Município.

Seção III
Da Assessoria de Imprensa


Art. 10 À Assessoria de Imprensa voltada para divulgação das atividades do Poder Executivo e à articulação entre os órgãos municipais compete: elaborar, executar e operacionalizar a política de comunicação da Prefeitura Municipal, a articulação dos órgãos de imprensa, a elaboração de documentos oficiais de divulgação; o registro fotográfico; a coordenação de eventos, o cerimonial e assessorar o Prefeito na sua área de competência.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL E PROGRAMÁTICA

Seção I
Da Gerência Geral Executiva


Art. 11 À Gerência Geral Executiva compete supervisionar, coordenar e controlar as atividades das macro áreas: administrativas, recursos humanos, financeira e planejamento, educação, saúde, assistência social, infraestrutura urbana, rural e serviços urbanos, em consonância com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas pelo Prefeito Municipal, assim como assessorar o Prefeito no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Seção I
Da Gerência de Administração de Recursos Humanos e Materiais


Art. 12 À Gerência Geral de Administração de Recursos Humanos e Materiais compete executar e operacionalizar as atividades administrativas relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, motivação, desenvolvimento de pessoal, folha de pagamento, controles funcionais e demais atividades de recursos humanos; aquisição, guarda, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, procedimentos operacionais de compras de bens e serviços, zelar pelo patrimônio municipal, sendo responsável pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis, almoxarifado, assim como pela engenharia, educação e fiscalização de trânsito, e assessorar o Prefeito na área de sua competência.

Seção II
Da Gerência de Finanças e Planejamento


Art. 13 À Gerência de Finanças e Planejamento compete: planejar, orientar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar, executar e documentar as ações decorrentes da política fazendária e de planejamento municipal, assim como os programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas orçamentárias, de gestão tributária, financeira e contabilidade, execução e tomada de contas, prestação de contas de convênios, adminis­tração da dívida ativa do Município, documentar as funções do sistema de planejamento e estatística, desenvolvendo ações de planejamento urbano e regional, elaborando planos e programas de captação, e assessorar o Prefeito na sua área de competência.

Seção III
Gerência de Obras e Serviços Urbanos


Art. 14 À Gerência de Obras e Serviços Urbanos compete o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das obras envolvendo a elaboração de projetos, construção, expansão, melhoria, fiscalização de obras particulares, o fornecimento de "habite-se" e "certificados de baixa"; o cadastramento imobiliário; a construção de habitações populares; a melhoria, conservação, manutenção dos serviços urbanos, em especial as vias públicas, a limpeza urbana, a coleta e destino final do lixo, a conservação de rodovias vicinais e do Horto Florestal, assim como promover programas e atividades de educação ambiental, o transporte público, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.

Seção IV
Da Gerência de Educação e Cultura


Art. 15 À Gerência de Educação e Cultura compete o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração do ensino público, da assistência ao educando e da merenda escolar.

Seção V
Da Gerência de Saúde


Art. 16 À Gerência de Saúde compete o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle dos programas preventivos e das atividades da saúde do cidadão do município, do comando e do controle das ações de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, assistência médica e odontológica, biometria, do controle e fiscalização sanitária.

Seção VI
Da Gerência de Assistência Social


Art. 17 À Gerência de Assistência Social compete o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução da política municipal de assistência social à população carente, aplicação dos recursos recebidos da União ou do Estado para fins sociais: fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às Entidades de Assistência Social; promover o atendimento ao trabalhador desempregado, indigentes, menor carente e idoso, visando a atuação e aplicação de recursos destinados à assistência social, propor diretrizes e metas da política de promoção social a ser adotada pelo Município.

TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL

Art. 18 Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Prefeitura, assim como o desdobramento operacional dos órgãos constantes na presente Lei, em Núcleos e ou Equipes, serão criados através de Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 16.541.151,00 (dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e cento e cinquenta e um reais).

Art. 20 O crédito especial de que trata o Artigo anterior, utilizará de recursos resultantes da anulação parcial ou total das dotações orçamentárias existentes no orçamento aprovado para o exercício de 2001, conforme inciso III do parágrafo primeiro do Artigo 43, da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964.

Art. 21 O crédito especial acima referido destina-se a atender a reestruturação e moderni­zação organizacional aprovado pela presente Lei.

Art. 22 No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o parágrafo único do Artigo 18 da presente Lei, o Prefeito poderá delegar competência ao Gerente Geral Executivo e demais Gerentes, podendo a qualquer tempo, evocar para si e a seu critério, a competência delegada.

Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras, indicadas por Atos Normativos.

I - Nomeação, admissão, contratação de funcionário a qualquer título e qual­quer que seja sua categoria;

II - Exoneração, demissão, suspensão, rescisão contratual de servidores, quando for o caso;

III - Aprovação e homologação dos processos licitatórios de qualquer que seja O tipo e sua finalidade;

IV - Concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade pública; com prévia autorização da Câmara Municipal;

V - Alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade autorizada pela Câmara Municipal;

VI - Aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com prévia autorização da Câmara Municipal;

VII - Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;

VIII - Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.

Art. 23 A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão da administração.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogada a Lei nº 759/95 e demais disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano 2000.

EUCLIDES ANTONIO FABRIS
Prefeito Municipal

Ref.: Projeto de Lei nº 040/2000
Autor: Poder Executivo Municipal

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