Última Atualização em: 16 de setembro de 2022 08:31

Lei Ordinária N.º 2257, 01 DE abril DE 2020

Documento de Origem Baixar
LEI2257.20 – VACINAÇÃO DOMICILIAR AOS IDOSOS
 
EMENTA: Institui o Programa de Vacinação Domiciliar aos Idosos, que estiverem com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas com deficiência, que estiverem com a mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Naviraí-MS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar aos Idosos, que estiverem com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas com deficiência, que estiverem com a mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Naviraí-MS.

 

  • As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são aquelas prescritas em consulta médica, além daquelas constantes do protocolo médico, como vacina contra a pneumonia (pneumococo), difteria, tétano (dupla adulto), gripe (influenza), febre amarela, e quaisquer outras vacinas obrigatórias por força de lei, e doses de reforço.

 

  • Considera-se idoso, com locomoção restrita ao domicílio, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e incapaz de sair de casa sozinha, ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência.

 

  • Considera-se pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", e que não possa locomover-se, ainda que acompanhada.

 

  • A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita pelo próprio idoso ou pela pessoa com deficiência, e, estando o idoso ou a pessoa com deficiência impossibilitados de fazê-lo, deverá ser feita por familiares ou por terceiros, que sejam seus responsáveis.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 01 de abril de 2020.

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei nº 10/2020

Autor: Poder Legislativo Municipal

Pular para o conteúdo