LEI ORDINÁRIA N.º 2.257/2020, Institui o Programa de Vacinação Domiciliar aos Idosos, que estiverem com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas com deficiência, que estiverem com a mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Naviraí-MS.
Última Atualização em:
16 de setembro de 2022 08:31
Lei Ordinária N.º 2257,
01 DE abril DE 2020
Documento de Origem
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LEI2257.20 – VACINAÇÃO DOMICILIAR AOS IDOSOS
EMENTA:
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar aos Idosos, que estiverem com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas com deficiência, que estiverem com a mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Naviraí-MS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar aos Idosos, que estiverem com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas com deficiência, que estiverem com a mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Naviraí-MS.
1º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são aquelas prescritas em consulta médica, além daquelas constantes do protocolo médico, como vacina contra a pneumonia (pneumococo), difteria, tétano (dupla adulto), gripe (influenza), febre amarela, e quaisquer outras vacinas obrigatórias por força de lei, e doses de reforço.
2º Considera-se idoso, com locomoção restrita ao domicílio, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e incapaz de sair de casa sozinha, ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência.
3º Considera-se pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", e que não possa locomover-se, ainda que acompanhada.
4º A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita pelo próprio idoso ou pela pessoa com deficiência, e, estando o idoso ou a pessoa com deficiência impossibilitados de fazê-lo, deverá ser feita por familiares ou por terceiros, que sejam seus responsáveis.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.