Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 08:56

Lei Ordinária N.º 2260, 01 DE abril DE 2020

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LEI2260.20 – PARCEIROS DA JUVENTUDE
 
EMENTA: Dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude" e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros da Juventude”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

 

Art. 2º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

 

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

 

I – contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;

 

II – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;

 

III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;

 

IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;

 

V – desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiências;

 

VI – desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócioeducativas;

 

VII – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.

 

Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.

 

Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

 

I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

 

II – nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do jovem com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

 

III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para os adolescentes e jovens.

 

Art. 6º No caso de parceria para a contratação de adolescentes e jovens caberá ao órgão municipal competente, monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.

 

Parágrafo Único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.

 

Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6° desta Lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Naviraí, 01 de abril de 2020.

 

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

             Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 21/2020

Autor: Poder Legislativo Municipal

 

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