Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 10:52
Institui o Projeto de Leitura e Escrita "Ler é agradável, escrever é fascinante" no município de Naviraí e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Leitura e Escrita "Ler é agradável, escrever é fascinante", com o objetivo de contribuir na formação de alunos leitores e escritores, críticos e participativos, capazes de interagirem em sua realidade na condição de cidadãos conscientes de sua atuação na sociedade, tendo que funcionar em entidades, nas datas e horários a serem combinados entre as entidades e o Poder Executivo.
Art. 2º O Projeto referido no art. 1º desta Lei, tem a finalidade de:
I- desenvolver atividades interdisciplinares, envolvendo as diversas áreas do conhecimento, levando à percepção de que o desenvolvimento de habilidades de leitura e escrita é uma atribuição de todos;
II- despertar o interesse e o gosto pela leitura e escrita;
III- identificar e relacionar os diversos gêneros literários e não literários;
IV- promover momentos de socialização, por meio da relação de textos lidos com a vida diária, para que os alunos expressem seus sentimentos, vivências, ideias e necessidades individuais;
V- proporcionar leituras literárias e oficinas de produção textual para o desenvolvimento da oralidade e escrita;
VI- desenvolver o senso crítico por meio de livros lidos, relidos e ouvidos;
VII- melhorar a capacidade de comunicação verbal e escrita, bem como, a criatividade e o dinamismo no ambiente social;
VIII- formar um indivíduo mais culto e com maior domínio da Língua Portuguesa, propiciando vantagens em vestibulares, Enem concursos e provas em geral que exijam habilidade em redação e interpretação de texto.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Projeto, o Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com as instituições de ensino públicas ou privadas, professores voluntários, profissionais estes qualificados na área, visando à máxima eficiência no despertar o desenvolvimento do gosto pela leitura e escrita.
Parágrafo único. Fica a cargo da Gerência de Educação os fins de legitimação, qualificação e ratificação de disponibilidade junto às entidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 15 de junho de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei n.º 34/2020
Autor: Poder Legislativo Municipal