Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 14:13
Dispõe sobre a criação do Programa "Escola Segura, Incêndio Zero", no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Naviraí - MS, e dá outras providências. |
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais... FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 13 de novembro de 2018, aprovou o Projeto de Lei nº 26/2018, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Jaimir José da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Naviraí - MS, o Programa "Escola Segura, Incêndio Zero", que objetiva assegurar a integridade física e o bem estar da comunidade escolar, prevenindo possíveis situações de sinistros, como incêndio, no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Com a implantação e execução do presente programa, visamos a proteção ao patrimônio material e a vida das pessoas, que por ventura possam estar envolvidas em situações de perigo, inclusive aprendendo desde a prevenção a incêndio, até os primeiros socorros.
Art. 2º O Programa "Escola Segura, Incêndio Zero" visa à realização de cursos de treinamento para utilização de equipamentos preventivos contra incêndio, para os funcionários das Escolas da Rede Municipal de Ensino, localizadas no Município de Naviraí-MS.
Art. 3º O Programa "Escola Segura, Incêndio Zero" buscará interação entre as partes envolvidas, desenvolvendo ações e situações de risco no interior dos estabelecimentos de ensino, inclusive na disseminação do conhecimento em relação aos protocolos de segurança contra incêndio, em conformidade com o Código de Segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os cursos e treinamentos deverão ser de periodicidade anual e ministrados por entidades especializadas, sediadas no Município, ou por Policiais Militares do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º A execução do Programa "Escola Segura, Incêndio Zero" dar-se-á por meio da atuação conjunta entre a Gerência Municipal de Educação, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e outros órgãos competentes, indicados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º O Poder Público Municipal indicará o órgão competente que ficará responsável pela implantação e execução do Programa "Escola Segura, Incêndio Zero".
Art. 6º Poderá o Poder Público Municipal firmar parcerias com entidades governamentais e não governamentais, ou pessoas físicas relacionadas à área de segurança e combate a incêndio, para o desenvolvimento do Programa "Escola Segura, Incêndio Zero".
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de 2018.
JAIMIR JOSÉ DA SILVA
Presidente