Última Atualização em: 19 de setembro de 2022 14:15
Autoriza a doação de área de terras, medindo 1.128,94m², localizada no Distrito Industrial, denominada Lote 02 da Quadra R, para a empresa Salvador Cardoso Eireli - ME, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa Salvador Cardoso Eireli-ME, com sede à Avenida Caarapó, 1260, Sala 4, Bairro Odércio Nunes de Matos, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº 28.039.938/0001-34, uma área de terras totalizando 1.128,94m² (mil cento e vinte e oito metros quadrados e noventa e quatro centímetros), denominada Lote 02, encravado na Quadra R, localizada no Distrito Industrial, matrícula nº 43.166 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, contendo os seguintes limites, medidas e confrontações: Frente para a Rua Projetada 05 DIJP, medindo 30,00 metros; Fundos para o Lote 05, com 30,00 metros; Lado Direito com os Lotes 01 e 01-A, medindo 37,79 metros e Lado Esquerdo com o Lote 03-A com 37,47 metros.
§ 1º A empresa donatária obriga-se a edificar na área doada, dentro do prazo de um ano, contado da data da autorização para a ocupação do imóvel, uma área coberta medindo 536,00m² (quinhentos e trinta e seis metros quadrados) totalmente em alvenaria, compreendendo escritório, laboratório, área comercial e área de movimentação de produtos, para atuar no ramo de fabricação de produtos de limpeza automotiva, doméstica, lavanderia e industrial.
§ 2º A escritura pública de doação, gravada com Cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez anos), será outorgada à empresa donatária, após o término das obras constantes no parágrafo anterior, ou em qualquer época, na hipótese da necessidade do oferecimento do imóvel em garantia hipotecária em favor de instituições financeiras exclusivamente para a concessão de empréstimos para serem aplicados na construção, conclusão ou ampliação das instalações físicas da empresa sobre o imóvel doado.
§ 3º A empresa donatária obriga-se, nos próximos 5 anos de atividade no local, comprovar semestralmente a Gerência de Desenvolvimento Econômico, a geração de 07 a 09 novos empregos diretos e 10 indiretos, através da apresentação da GFIP do mês anterior devidamente quitada.
§ 4º Nos exatos termos do § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, fica dispensada a licitação para a alienação objeto da presente Lei, por tratar-se de doação com encargos, objetivando o desenvolvimento, a criação de novos empregos e a geração de divisas para o Município.
Art. 2º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, implicará automaticamente na revogação da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e sem pagamento de qualquer indenização, permanecendo em poder do Município, as benfeitorias introduzidas na área doada, não possibilitando por este motivo, direito de retenção.
Art. 3º A empresa beneficiada por esta Lei ficará obrigada a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social, o valor de 1.500 UFN´s, de conformidade com o art. 11 da Lei 1.925/2015.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação, bem como as resultantes da escrituração e registro, serão de responsabilidade da empresa donatária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 22 de março de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 01/2019
Autor: Poder Executivo Municipal