Última Atualização em: 20 de setembro de 2022 08:35

Lei Ordinária N.º 2176, 08 DE maio DE 2019

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LEI 2176.19 DISPÕE SOBRE DIREITO A ACOMPANHANTE PESSOAS IDOSAS, DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO HOSPITALAR
 
EMENTA: Dispõe sobre o direito a acompanhante das pessoas idosas, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito hospitalar, bem como nos atendimentos da rede básica de saúde do Município de Naviraí – MS, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...

FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 02 de abril de 2019, aprovou o Projeto de Lei nº 3, de 31 de janeiro de 2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Simon Rogério Freitas Alves da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder público municipal incumbido de assegurar o direito a acompanhante das pessoas idosas, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito hospitalar, bem como, nos atendimentos da rede básica de saúde do Município de Naviraí – MS.

Art. 2º É assegurado ao acompanhante todas as acomodações necessárias, para que o mesmo possa oferecer assistência ao seu representado.

Art. 3º Os funcionários, ao atenderem as pessoas idosas, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, deverão estar uniformizados, de forma que se permita, à pessoa atendida, a possibilidade de identificar o servidor, com a ciência da função que o mesmo desempenha.

Parágrafo único. Nos casos em que justificar a necessidade, o servidor deverá fazer sua identificação verbal à pessoa atendida.

Art. 4º Não havendo necessidade de internação, o poder público deve se esmerar para assegurar:

I – agendamento de atendimento por contato telefônico;

II – visita domiciliar para verificar o quadro clínico do paciente.

Art. 5º Nos casos em que justificar a impossibilidade do atendimento ao paciente em seu domicílio, considerando a complexidade de seu quadro de saúde, fica o poder público com a atribuição de assegurar transporte ao paciente e a seu acompanhante.

Art. 6º Assegura-se ao acompanhante o direito de obter, em nome da pessoa atendida, informações sobre seu quadro clínico, bem como acesso ao seu prontuário, para dirimir dúvidas, quanto aos atendimentos prestados ao paciente.

Parágrafo único. Nas alterações de plantões de médicos ou enfermeiros, esses devem apresentar-se, nominalmente, no ato em que forem executados os atendimentos a esses pacientes, e especificar ao mesmo e a seu acompanhante todos os procedimentos a serem efetuados.

Art. 7º O Direito a acompanhante deve ser assegurado nos seguintes casos:

I - quando requerido pelo paciente de forma verbal ou escrita;

a) na falta do requerimento deve –se buscar informações junto aos familiares ou quem presta cuidados ao paciente.

II – quando o profissional que prestou atendimentos ao paciente analisar seu quadro clínico, suas limitações físicas, sensoriais ou mentais e não havendo requerimento para solicitar o direito a acompanhante, deverá requerer à direção do hospital que se adotem as providências cabíveis, para o cumprimento desta garantia.

Art. 8º O descumprimento desta lei resultará em:

I – advertência verbal;

II – notificação por escrito ao servidor que cometeu a infração;

III – abertura de processo administrativo, visando a averiguação de condutas, para que se aplique medida disciplinar, sem que isto elimine a possibilidade de aplicação de sanções civis e penais, previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos oito dias do mês de maio do ano de 2019.

SIMON ROGÉRIO FREITAS ALVES DA SILVA

Presidente

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