Última Atualização em: 21 de setembro de 2022 15:28

Lei Ordinária N.º 2226, 14 DE novembro DE 2019

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LEI2226.19 CONCESSÃO DE USO AEROPORTO
 
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de uso de espaço físico localizado no Aeroporto Municipal “Ariosto da Riva”, aos Condôminos, Srª Iolanda Tormena Fabris, Sr. João Leonildo Capuci, e a empresa Agropecuária Santa Mariana Ltda, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante contrato, aos Condôminos, Srª Iolanda Tormena Fabris, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Inglaterra nº 495, Centro, portadora do CPF nº 557.408.121-00, Sr. João Leonildo Capuci, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Nagasaki nº 495, Centro, e a empresa Agropecuária Santa Mariana Ltda, instalada à Rodovia BR 267, km 193 (Fazenda Flor), na cidade de Campo Grande-MS, inscrita no CNPJ nº 51.717.981/0016-20, a concessão de uso de espaço físico localizado no Aeroporto Municipal “Ariosto da Riva”, de conformidade com o croqui, parte integrante da presente Lei, medindo 414,06m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados e seis centímetros).

Parágrafo único. O contrato de concessão a ser firmado, deverá conter cláusulas de seguro contra incêndio e responsabilidade civil por quaisquer danos causados a terceiros durante a vigência da concessão.

Art. 2º A área de terras descrita no artigo anterior destina-se à regularização do uso do hangar para abrigo de aeronaves de propriedade do concessionário.

Art. 3º A concessão, de que trata o artigo primeiro, vigerá a partir da data de publicação da presente Lei e término no mesmo prazo estipulado na Cláusula Décima Quinta do Convênio nº 21/ANAC/2016, celebrado entre o Município e a União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em 16 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. Todas as instalações, construções e melhoramentos implantados na área concedida serão incorporados ao patrimônio público de Naviraí, sem direito a restituições ou indenizações, garantida apenas a posse ao concessionário durante o prazo de vigência do contrato assinado.

Art. 4º A concessão de que trata esta Lei é intransferível, não podendo a referida área de terras, ser vendida ou cedida durante o período da concessão, no todo ou em parte, a terceiros.

Art. 5º Para a utilização do hangar e do Aeródromo, deverá o concessionário, obedecer às normas técnicas de segurança previstas em Lei, bem como atender às exigências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí, 14 de novembro de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei nº 41/2019

Autor: Poder Executivo Municipal

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