Última Atualização em: 9 de setembro de 2022 15:26

Lei Ordinária N.º 2270, 11 DE maio DE 2020

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LEI2270.20 TRANSPARENCIA NOS CONTRATOS – COVID
 
EMENTA: Dispõe sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pelo Município de Naviraí - MS, em virtude da situação de calamidade decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

 

 

Art. 1º Todas as aquisições e contratos firmados pela Administração Pública Municipal de Naviraí, em caráter emergencial, para conter o avanço do Coronavírus - COVID-19, inclusive suas fundações e autarquias, deverão ser publicados com destaque, no sítio eletrônico do Executivo Municipal e da transparência, em link destinado exclusivamente para informações sobre o Coronavírus.

 

Art. 2º A publicação a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, no que couber, os ditames da Lei nº 12.527/2011 (Lei da Transparência) e da referência "Contratos Emergenciais Covid-19" com as seguintes informações:

 

I - Órgão Contratante;

II - Número do Processo de Contratação ou de Aquisição;

III - Número e Ano do instrumento contratual;

IV - Nome do Contratado;

V - CPF ou CNPJ do Contratado;

VI - Objeto;

VII - Valor;

VIII - Justificativa do contrato emergencial;

IX - Data de Assinatura;

X - Prazo de Vigência do contrato.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de bens, serviços e equipamentos, recebidos ou doados por outras esferas do poder público, a publicação deverá indicar o valor, a quantidade, a data do recebimento e a destinação.

 

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se a todos os contratos e aquisições firmados pelo poder público, em caráter emergencial, decorrente do período de calamidade pública causado pela pandemia do Coronavírus, inclusive os já celebrados e os que venham ser celebrados e seus aditivos.

 

Art. 4º Assim que disponíveis, os contratos assinados e a prestação de contas correspondente, juntamente com as notas fiscais devidamente digitalizadas, deverão ser anexados à publicação.

 

Art. 5º As publicações a que se refere esta Lei não exclui, nem se justifica pelas já publicadas no Diário Oficial ou no Portal da Transparência.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Naviraí, 11 de maio de 2020.

 

 

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                           Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 33/2020

Autor: Poder Legislativo Municipal

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