Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 09:51
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Naviraí, para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, às normas estabelecidas na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as alterações e a execução da Lei Orçamentária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
Capítulo I
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Metas e Prioridades para 2021", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Demonstrativo - Planilha de Meta e Prioridade, a fim de compatibilizar a despesa orçada a receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 4º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
Tabela 1 - Demonstrativos dos Riscos Fiscais e Providências;
Tabela 2 - Metas Anuais;
Tabela 3 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 4 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 5 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 6 - Origem e Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos;
Tabela 7 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela 8 - Projeção Atuarial do RPPS;
Tabela 9 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 10 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
ANEXO I - Metas e Prioridades.
Capítulo II
Das Metas Fiscais E Riscos Fiscais
Art. 5º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Demonstrativo I desta Lei, e que conterá ainda:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Demonstrativo I - Metas Anuais;
III - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
V - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
VII - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VIII - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
IX - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XI - Planilha de Metas e Prioridades.
Capitulo III
Da Estrutura E Organização Dos Orçamentos
Art. 6º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio 2009.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Naviraí será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta Lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 8º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo ao Legislativo Municipal, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do caput, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
V - despesas orçamentárias segundo Poderes e Unidades, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação;
VI - programa de trabalho de governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividade/operações especiais;
VII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
IX - despesas orçamentárias por órgãos e funções.
Art. 9º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 10 Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade - é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;
III - Projeto - é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - Órgão Orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 11 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 12 O Poder Legislativo, Fundos, Fundações e Autarquias encaminharão a Gerência Municipal de Orçamento e Contabilidade, até o dia 15 de julho de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias observando os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 13 O Orçamento Fiscal, bem como o da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
Capítulo IV
Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
Art. 14 O orçamento do Município para o exercício de 2021 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento, evidenciando a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 15 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 16 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2021.
Art. 17 As receitas e as despesas dos orçamentos da administração direta, autarquias, Institutos, fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
Parágrafo único. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, conforme descrito no art. 53 desta Lei.
Art. 18 Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e unidades gestoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 19 A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará á Gerência de Finanças, até 14 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número de precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor do precatório a ser pago;
VII – data do trânsito em julgado; e
VIII – número da vara ou comarca de origem.
Art. 20 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.
Art. 21 Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 22 Na fixação da despesa deverá ser levada em conta a obtenção dos resultados primários e nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
Art. 23 Na determinação do montante da despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art.17, da Lei Complementar nº 101/2000, a ser demonstrada inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à lei orçamentária a que se refere o inciso II, do art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 24 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito já contratadas e aprovadas por lei municipal ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamento.
Art. 25 Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada as contrapartidas de operações de crédito;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido plano.
Art. 26 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2021 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 27 Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 28 Constituem como riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências, desta Lei.
Art. 29 A Reserva de Contingência das Unidades Gestoras Central, será constituída, exclusivamente, da Fonte de Recursos "100000" - Recursos Ordinários, do orçamento fiscal e corresponderá no mínimo 0,2% (zero dois por cento), e, no máximo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento prioritário de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 30 A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde será constituída com recursos ordinários ou com recursos das transferências do SUS, se for o caso.
Art. 31 A Reserva de Contingência da Unidade Fundo Municipal de Previdência, será constituída com recursos próprios deste ente.
Art. 32 A lei orçamentária poderá consignar em dotação específica, valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar se comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Capítulo V
Das Disposições Relativas às Transferências
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos e às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito municipal, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio.
Art. 34 O Poder Legislativo e Executivo Municipal desde logo ficam autorizados a arcar com contribuições associativas a entidades privadas da qual o mesmo seja associado, cujos valores deverão ser estabelecidos em Decreto, ou em convênio, devendo o orçamento anual consignar rubrica para tal finalidade.
Capítulo VI
Das alterações E da Execução da Lei Orçamentária
Art. 35 O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.
Art. 36 A Gerência Municipal de Finanças, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
Parágrafo único. A Gerência Municipal de Finanças, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às suas necessidades .Administração Municipal.
Art. 37 A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.43, § 1º, da Lei nº 4.320/64 c/c VI do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 38 Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para outra unidade.
Parágrafo único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 39 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária e deverão ser acompanhados de exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.
Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei e decreto.
Capítulo VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetro na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento do exercício de 2021, incluindo os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 41 O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação correlata.
Art. 42 O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreira e salários, de forma a:
I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho;
II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias.
Art. 43 No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2021 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no art. 41 desta Lei;
IV - for observado o previsto nos arts.16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 45 A lei de orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para a concessão de que trata o caput, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com hora extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.,
Capítulo VIII
Das Disposições sobre Arrecadação e Alterações na Legislação Tributária
Art. 48 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 49 Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição da renda:
I - revisão da planta genérica de valores do Município;
II - revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, desconto e isenções;
III – revisão, revisão e atualização da legislação sobre taxas e tarifas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
IV – revisão de legislação sobre contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;
VIII - revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – revisão de legislação sobre o uso do solo e subsolo do Município;
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 50 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - adição de uma nova planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
V - atualização do cadastro mobiliário de caráter obrigatório.
Art. 51 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 52 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 53 Caso haja necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias de movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2021 e a participação do Poder Legislativo neste percentual, excetuando:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais de execução;
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social não incluídas no inciso I.
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - redução de gastos com combustíveis, água, luz, telefone e demais despesas administrativas;
IV - redução de investimentos programados com recursos próprios.
Art. 54 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o ano, por Gerência e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
Art. 56 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 57 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que impliquem na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 58 A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, caso tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita ou considerando ainda a tendência do exercício na forma da Lei 4.320/64, e, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 59 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 60 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior a 270 UFNs (duzentos e setenta Unidades Fiscais de Naviraí), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II – Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
Art. 62 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 63 Caso o projeto de lei orçamentária de 2021 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 64 O Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, durante o exercício de 2021.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Naviraí, 18 de maio de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 11/2020
Autor: Poder Executivo Municipal