Última Atualização em: 21 de setembro de 2022 14:43

Lei Ordinária N.º 2274, 27 DE maio DE 2020

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LEI2274.20 MEDIDAS ADOTADAS TRANSTORNO DÉFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH
 
EMENTA: Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para acompanhar e auxiliar o aluno portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH na rede municipal de ensino e dá outras providências.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 07 de abril de 2020, aprovou o Projeto de Lei nº 12, de 03 de fevereiro de 2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Símon Rogério Freitas Alves da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1° Ficam estabelecidas nesta Lei, medidas a serem adotadas, com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino, para acompanhar e auxiliar o aluno portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

  • 1º Estas medidas se darão através de:

I - Um sistema de acompanhamento dos estudantes com os distúrbios acima mencionados, com a realização periódica de avaliações psicopedagógicos nos alunos matriculados, preferencialmente com auxílio de médicos, psicólogos e/ou fonoaudiólogos.

II - Acompanhamento Educacional Especializado, realizados por mediadores da área de Educação na própria sala de aula.

Art. 2°  As medidas previstas nesta Lei deverão abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de auxiliar os estudantes portadores do TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.

Art. 3º As medidas mencionadas no caput do artigo anterior são:

I - capacitação e orientação aos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da Rede Municipal de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde, credenciados ou integrantes da rede municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis sintomas no comportamento do aluno;

II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre os possíveis sintomas do TDAH; para que possam se manifestar, por escrito, concordando ou não com a realização de procedimentos diferenciados, caso seja necessário;

III - acompanhamento adequado ao aluno portador do TDAH, em consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar;

IV - professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe escolar deverão prevenir e repelir qualquer forma de tratamento preconceituoso, buscando dinamizar as atividades educacionais, sempre interagindo com o aluno portador do TDAH e/ou dislexia.

Art. 4º  As Gerências Municipais de Educação e de Saúde poderão ofertar parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.

Art. 5º A elaboração de portfólio e encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino-aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas a serem adotadas pela escola deverão ser realizadas por um profissional devidamente habilitado em Pedagogia.

  • 1º Cada estudante diagnosticado deverá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.
  • 2º Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à documentação, em papel timbrado, constando comunicado com assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando a situação do aluno portador do TDAH, para que a próxima instituição de ensino que o receber proceda com a continuidade do acompanhamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de 2020.

 

 

 

 

 

SÍMON ROGÉRIO FREITAS ALVES DA SILVA

Presidente

 

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