Última Atualização em: 21 de junho de 2022 11:56

Lei Ordinária N.º 1800, 28 DE novembro DE 2013

Documento de Origem Baixar
LEI1800.13 DENGUE.pdf
 
EMENTA: Dispõe sobre o controle e a prevenção da dengue no âmbito do Município de Naviraí.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O controle e a prevenção da dengue no âmbito do Município de Naviraí
obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Aos proprietários, inquilinos, detentores da posse a qualquer título ou
responsáveis, particulares ou não de imóveis, compete:
I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e
de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam
acumular água, bem como a remoção de todo o mato;
II - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;
III - manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de
plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que
possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação
de larvas;
V - conservar as piscinas limpas e tratadas.
VI - conservar as calhas e os ralos limpos;
VII - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de
construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de
larvas.
VIII – remover todo o entulho oriundo de construção que possa gerar locais de
acúmulo de água ou proliferação de mosquito
IX – não lançar água servida, salvo água de chuva e a utilizada para limpeza do
imóvel.
X – manter a fossa, quando houver, em perfeito estado, tampada, sem
vazamentos e com o suspiro protegido.
XI – não concorrer de qualquer forma, por meio de ação ou omissão, na
geração de situação de risco para a proliferação de vetores de zoonoses.
Parágrafo único os imóveis desocupados, para locação, e não habitados por
mais de quatro dias deverão ter ralos e vasos sanitários vedados de modo a impossibilitar o
desenvolvimento de larvas, mosquitos e outros vetores.
Art. 3º Aos proprietários de lotes e terrenos baldios competem remover os
entulhos ali depositados, bem como mantê-los livres de mato, lixo e objetos que sirvam
como criadouros de vetores de zoonoses, aplicando-se as sanções previstas no art. 7º desta
Lei.

Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos
prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de
materiais em geral, inclusive de construção, ferros-velhos, depósitos de material reciclável
ou comércio similar, compete:
I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em
barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
suscetíveis à acumulação de água;
III - atender às determinações emitidas pelos Agentes de Controle de Vetores
ou da Vigilância Sanitária.
IV – entregar periodicamente os pneus inservíveis no Ecoponto Municipal
para que o órgão competente lhes dê a destinação legal.
V - não concorrer de qualquer forma, por meio de ação ou omissão, na
geração de situação de risco para a proliferação de vetores de zoonoses.
Art. 5º Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de
imóveis obrigados a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam habitados para que os
Agentes de Controle de Vetores ou da Vigilância Sanitária possam realizar inspeção de
possíveis criadouros do mosquito Aedes aegyptie, além disso, fornecer meios de contato
com seus proprietários.
§ 1º A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou
possuidor do imóvel ou de alguém indicado por estes, pela imobiliária ou pela construtora,
conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os Agentes de Controle
de Vetores ou da Vigilância Sanitária mediante apresentação dos documentos pessoais e
identificação funcional.
§ 3º O simples fornecimento da chave do imóvel ao Agente de Controle de
Zoonoses para a realização de inspeção, por uma das pessoas indicadas no § 1º, caracteriza
autorização expressa para adentrá-lo.
§ 4º Mediante termo de devolução de chaves, esta deverá ser devolvida à
imobiliária ou à construtora, pelo Agente de Controle de Vetores ou da Vigilância
Sanitária, logo após a inspeção, sob pena de responsabilidade do servidor.
§ 5º O não acompanhamento das pessoas indicadas no parágrafo primeiro e o
não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel caracterizam embaraço a
fiscalização, ensejando a aplicação de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 6º As infrações a presente Lei serão apuradas pelos Agentes de Controle
de Vetores ou da Vigilância Sanitária do Município, mediante vistoria no local com notificação escrita, de tudo lavrando-se relatório circunstanciado individual de cada
ocorrência.
Art. 7º As infrações a presente Lei serão apenadas pelos Fiscais da Vigilância
Sanitária do Município, mediante auto de infração lavrado após vistoria no local ou
recebimento do relatório de que trata o artigo anterior, cujas penalidades serão aplicadas
conforme o processo administrativo previsto na Lei Complementar 1.111/2003, observado
o seguinte:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois reais),
conforme a gravidade da infração, a ser recolhida aos cofres do Município no prazo de
trinta dias, cobrada em dobro em caso de reincidência;
III - interdição, até a solução do problema, que não poderá ultrapassar o prazo
de trinta dias;
IV - cassação do Alvará ou Licença de qualquer espécie, provisórias ou
definitivas.
§ 1º O não pagamento das multas no prazo previsto no inciso II deste artigo
ensejará a inscrição do débito em dívida ativa e cobrança por meio de executivo fiscal nas
hipóteses legais.
§ 2 º Em caso de emergência, os prazos para cumprimento das determinações
dos Agentes de Controle de Vetores e da Vigilância Sanitária será de 10 dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Naviraí, 28 de novembro de 2013.
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito
Ref.: Projeto de Lei nº 97/2013
Autor: Poder Executivo Municipal

Pular para o conteúdo