Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 14:36

Lei Orgânica

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EMENTA: Nós, representantes do Povo do Município de NAVIRAÍ, reunidos em Assembléia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Naviraí, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.

PREÂMBULO

Nós, representantes do Povo do Município de NAVIRAÍ, reunidos em Assembléia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Naviraí, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.

TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Município de Naviraí, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso do Sul, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e seu hino.

Art. 2º A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou de qualquer outra discriminação aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna.

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da Lei, afluam para o Município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população;

XII - o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 3º Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.

Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante do Município de Naviraí ou que em seu território transite.

Art. 5º O Município, respeitados os princípios fixados no art. 4º da Constituição da República, poderá manter relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 6º O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e Executivo, ou diretamente, segundo estabelecido nesta Lei.

§ 1º O Povo exerce o poder:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;

III - pelo plebiscito e pelo referendo.

§ 2º Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.

Parágrafo Único - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 8º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.

II - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

III - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

IV - ensino fundamental e educação infantil;

V - acesso universal e igual à saúde;

VI - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer;

VII - outros, descritos na competência privativa do Município.

Art. 9º Constituem bens do Município, os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam de seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

Parágrafo Único - É assegurada ao Município participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 10 O Município tem sua sede na cidade de Naviraí.

Art. 11 O Poder Municipal poderá criar, por lei, conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.

Art. 12 O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação do plebiscito ou a participação popular nas audiências públicas antes de proceder à discussão e aprovação de obras que tenham significativo impacto ambiental.

Art. 13 O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

§ 1º Constitui bairros as porções contínuas e contíguas da sede, com demarcação própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de subsedes da prefeitura, na forma da lei, de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 14 O distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 1º Aplica-se ao distrito o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.

§ 2º O distrito poderá dividir-se em vilas de acordo com a lei.

Art. 15 A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta Lei Orgânica.

Art. 16 São requisitos para criação de distritos:

I - sua importância populacional, econômica ou social;
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2005)

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cinquenta moradias, escola pública ou transporte escolar e posto de saúde.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2005)

Parágrafo Único - comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município certificado o número de moradias;
b) certidão, do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial, quando da necessidade de comprovação da importância econômica;
c) certidão, emitida pela prefeitura ou pelas secretarias de educação e de saúde, certificando a existência de escola pública ou transporte escolar, e de posto de saúde na povoação-sede. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2005)

Art. 17 Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - Sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - Preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;

III - Na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - É vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 18 Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

III - Elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

IV - Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual e esta Lei Orgânica;

VII - Dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - Institui o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

X - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XI - Manter, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

XII - Instituir, executar e apoiar programas educativos e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII - Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência reservando-lhes vagas em seu quadro de pessoal a serem estipulados em percentual por lei, bem como, adaptando os logradouros públicos e o que lhe couber facilitando-lhes o acesso;

XIV - Estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e a sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XV - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XVI - Planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de zona urbana;

XVII - Estabelecer normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento, urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;

XVIII - Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano das áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XIX - Promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas de Legislação Federal aplicável;

XXIII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIV - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal e pertinente;

XXV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXVI - Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVII - Disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXX - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXI - Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, revogar conforme o caso:

a) Os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) Os serviços funerários e os cemitérios;
c) Os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) Os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) Os serviços de iluminação pública;
f) A fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade/propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII - Fixar os locais de estabelecimento público, de táxi e demais veículos;

XXXIV - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXXV - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriações;

XXXVI - Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem-estar de sua população e não conflite com as competências Federal e Estadual.

§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas fluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.

§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do artigo 182, § 1º da Constituição Federal.

Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 19 É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais/notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Seção III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR


Art. 20 Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 21 Alem de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22 A Administração Pública Municipal compreende:

I - administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares previstos em lei;

II - administração indireta, integrada ou autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.

Parágrafo Único - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 23 Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transferência e valorização dos servidores públicos e também ao seguinte:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnico ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como o limite máximo, os valores percebido como remuneração em espécie pelo Prefeito;

XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - É vedada a acumulação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º do artigo 24 desta Lei Orgânica;

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos interiores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - Os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, II; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos da área médica;

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;

XIX - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo/culpa.

§ 7º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 24 O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, e providenciará as alterações e modificações respectivas, nos termos das determinações da Constituição Federal e normas aplicáveis a matéria, relacionadas especialmente a concursos públicos e demais procedimentos vinculados aos servidores municipais.

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 3º O trabalhador em educação, professor especialista em educação e funcionários administrativos das unidades de ensino terão um piso salarial que será definido em lei.

§ 4º Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pela incidência do índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores no mês subsequente ao da referida ocorrência.

§ 5º São garantidos aos servidores públicos municipais no gozo de férias anuais remuneradas, mais 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos.

§ 6º É função do Município prestar um serviço público eficiente, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.

§ 7º A Administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

§ 8º Cabe ao Município assegurar uma estrutura previdenciária e de assistência médico hospitalar que viabilize os princípios previstos na Constituição da República, garantindo a participação dos segurados na sua gestão.

§ 9º Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 25 Suprimido.
 (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

Art. 26 São estáveis os servidores nomeados em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a admissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em indisponibilidade.

§ 3º Subordina-se às normas constitucionais e alterações respectivas a situação de extinção de cargos, a declaração de sua desnecessidade e situação do servidor municipal.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 27 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 28 A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma de Lei Federal:

I - A nacionalidade brasileira;

II - O pleno exercício dos direitos políticos;

III - O alistamento eleitoral;

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;

V - A filiação partidária;

VI - A idade mínima de dezoito anos;

VII - Ser alfabetizado.

§ 2º A Câmara Municipal terá o número de vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

I - de 30.001 até 60.000 habitantes, treze vereadores;

II - de 60.001 até 120.000 habitantes, quinze vereadores;

III - de 120.001 até 240.000 habitantes, dezessete vereadores;

IV - de 240.001 até 480.000 habitantes, dezenove vereadores;

V - de 480.001 até 1.000.000 de habitantes, vinte e um vereadores.

§ 3º Ocorrendo alteração populacional a Câmara Municipal, mediante certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até cento e vinte dias antes das eleições municipais, fixará o número de vereadores para a legislatura seguinte.

Art. 29 A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2010)

§ 1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no "Caput" deste artigo, correspondente à sessão legislativa ordinária.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

IV - Pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no Artigo 38, V, desta Lei Orgânica.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual fora convocada.

Art. 30 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 31 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 32 As sessões da Câmara, observado o art. 37, realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

§ 1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu regimento interno.

§ 2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

§ 3º A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de vereador, aprovado por dois terços (2/3) de seus membros, realizar sessões ordinárias nos bairros do Município.

Art. 33 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em motivo relevante.

Art. 34 As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinalar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 35 Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro de limite percentual das receitas correntes do Município a ser fixado por lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 36 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - Tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - Isenção e anistia em matéria tributária bem como remissão de dívidas;

III - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.

IV - Operações de crédito, auxílios e subvenções;

V - Concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - Concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII - Alienação de bens públicos;

VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

X - Criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições;

XI - Autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XII - Aprovação do plano diretor e demais planos e programas de governo;

XIII - Delimitação do perímetro urbano;

XIV - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XV - Autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVII - Legislar sobre assuntos de interesse local;

XVIII - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Art. 37 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - Eleger e destituir a Mesa Diretora e constituir Comissões, na forma regimental;

II - Elaborar seu regimento interno;

III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos no art. 23, XII desta lei e na de diretrizes orçamentárias;

IV - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos;

V - Conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência for superior a quinze dias.

VII - Fixar, para vigir na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal e, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a fixação na época própria, atualizando o valor monetário com base em índice federal pertinente, sem prejuízo da aplicação de penalidades à autoridade administrativa competente;

VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

IX - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime de responsabilidade;

XIII - julgar o Prefeito, nas infrações político-administrativas, declarando a perda do mandato pela maioria absoluta de seus membros, no caso de procedência da acusação;

XIV - afastar de suas funções, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, se recebida a denúncia contra os mesmos, pelo juízo competente;

XV - processar e julgar os Vereadores nas infrações político administrativas, na forma desta lei e do regimento interno;

XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado;

XVII - deliberar sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito;

XVIII - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;

XIX - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos municipais, nos casos previstos em lei;

XX - requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito.

§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e de ocupantes de cargos da mesma natureza, não houver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 2º Os Secretários Municipais e os Administradores Regionais nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo juiz singular e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo órgão competente para o processo e o julgamento deste.

§ 3º A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade e ausência sem justificativa adequada.

§ 4º Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com e respectiva Mesa, para prestar informações sobre matéria de sua competência.

§ 5º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando em infração político-administrativa a recusa ou o não entendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 38 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente;

II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, observado o disposto no inciso VI do artigo 37.

V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º A comissão representativa é constituída por número ímpar e de, no mínimo, três vereadores;

§ 2º A comissão representativa deve apresentar relatório, por ela realizado, dos trabalhos quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Seção II
DOS VEREADORES


Art. 39 Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

§ 2º Os vereadores terão acesso às repartições públicas municipais e estaduais instaladas em seu território, para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

Art. 40 É vedado ao vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, ou suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 24, § 8º desta Lei Orgânica.

II - Desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de secretário municipal;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 41 Perderá o mandato o vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes;

III - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa:

IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - Que fixar residência fora do Município;

VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VII - Que for definitivamente condenado por crime funcional ou eleitoral.
 (Redação acrescenta pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º Nos casos previstos no inciso VII, a perda do mandato será, nos termos do art. 8º, I, do Decreto de Lei 201/67, declarada pelo Presidente da Câmara. (Parágrafo incluído pelo art. 5º da emenda a Lei Orgânica nº 007/2003)

Art. 42 O vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença;

II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e também não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal, conforme previsto no artigo 40, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

§ 2º O vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, perceberá, conforme o caso, auxílio-doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.

§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 43 Dar-se-á a convocação de suplente de vereador nos casos de vaga, licença ou investidura em função de secretário municipal.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

Seção III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA


Art. 44 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da respectiva Mesa Diretora, que terá mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta pelos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 45 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa em que se verifica o encerramento do mandado de seus membros, considerando-se os eleitos empossados automaticamente no dia 1º janeiro seguinte, de conformidade com o artigo 14 do Regimento Interno.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

Art. 46 A mesa da Câmara compõe-se do presidente, do vice-presidente, do primeiro secretário e segundo secretário os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da casa.

§ 2º Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 47 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo de liberação de 1/3 (um terço) dos membros da casa;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - Convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As comissões processantes, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da casa, serão criadas pela Câmara Municipal, nos termos desta lei, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1995)

Art. 48 A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro e os blocos parlamentares, terão líder e, quando for o caso, vice-líder.

§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à mesa da Câmara dessa designação.

Art. 49 Além de outras atribuições previstas no regimento interno, os lideres indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 50 À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, policiamento e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - Sua instalação e funcionamento;

II - Posse de seus membros;

III - Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - Periodicidade das reuniões;

V - Comissões;

VI - Sessões;

VII - Deliberações;

VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 51 À mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;

IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - Representar, junto ao executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, serviços ou pessoal capacitados.

Art. 52 Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;

VI - Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - Autorizar as despesas da Câmara;

VIII - Representar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal;

IX - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 53 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Suprimido.
 (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

V - Decretos legislativos.

Art. 54 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - Do Prefeito Municipal;

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 55 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 56 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores Municipais;

V - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VI - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

VII - Lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 57 É de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e aumento de sua remuneração;

II - Servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, licença e aposentadoria;

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - Matéria orçamentária, e que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 58 É de competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, através da anulação total ou parcial das dotações consignadas no orçamento da Câmara;

II - Organização dos servidores administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinções de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta.

Art. 59 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 45 dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos da lei complementar.

§ 4º A solicitação de urgência mencionada no Caput deste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu trâmite, exceto no período de votação.

Art. 60 Aprovado, o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 58 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 61 Suprimido.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

Art. 62 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 63 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de nova apreciação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 64 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno, de cada Poder, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência.

§ 3º Decorrido o prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas nos §§ 1º e 2º serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.

§ 4º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 5º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 3º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 6º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Seção V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 65 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema do controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 66 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do Art. 29 da constituição Federal, no que couber, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 67 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos válidos nos termos da legislação eleitoral.

Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorrido dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 69 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 70 Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 71 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período de seus antecessores;

II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que complementará o período.

Art. 72 O mandato de Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da data da eleição.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

Art. 73 O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Em gozo de férias;

III - A serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 74 O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, com imediata comunicação à Câmara e posse do Vice-Prefeito.

Art. 75 A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso VII do art. 37 desta Lei Orgânica.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 76 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - Apresentar à Câmara Municipal na ocasião da inauguração da sessão legislativa de cada ano, mensagem expondo a situação do município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;

II - Representar o Município em juízo e fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara;

V - Nomear e exonerar os secretários municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta;

VI - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual do Município e propor ratificação aos projetos, quando não concluída a votação da parte a ser alterada;

XI - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, composto do Balanço Geral do exercício findo, independentemente do envio ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei.

XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - Prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - Apresentar anualmente à Câmara, até 30 de outubro, relatório circunstanciando sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte.

XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a ela destinadas;

XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - Solicitar das autoridades policiais do Estado, auxílio para garantia do cumprimento de seus atos.

XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentarse do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - Adotar providência para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

XXXV - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - Estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 18, XIV, observado ainda o disposto no título IV desta Lei Orgânica;

XXXVII - Celebrar acordos e convênios de qualquer natureza com a União, Estados e Municípios ou com entidades públicas e privadas, sob a condição da Câmara Municipal os referendar, ou nos termos da autorização concedida.

XXXVIII - Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXIX - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas.

Art. 77 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do art. 76.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
DAS PROIBIÇÕES, RESPONSABILIDADES, PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO


Art. 78 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, ou com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresa concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", na administração pública indireta e direta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;

III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

IV - Patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades mencionadas.

§ 1º O Prefeito ou quem vier a substituí-lo não poderão ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer função remunerada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafo, implicará a perda do mandato, extensiva aos sucessores do Prefeito.

Art. 79 As incompatibilidades declaradas no art. 40, seus incisos e letras, combinado com art. 41, seus incisos e parágrafos, desta Lei Orgânica, estendemse, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 80 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao plenário, no prazo de trinta dias.

§ 2º Se o plenário julgar procedente a acusação apurada na forma do Parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório a Procuradoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para providências.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a Câmara Municipal decidirá, por maioria, sobre a conveniência da designação de procurador para atuar no Processo como assistente de acusação.

§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, asseguradas dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar o afastamento e a cassação do mandato do Prefeito.

§ 5º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

§ 6º A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seus recebimento e despachada para avaliação a uma comissão especial eleita, composta de três membros, observada, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária.

§ 7º A comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo de até dez dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.

§ 8º Admitida a acusação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 9º O afastamento durante o período de julgamento do processo e a perda do mandato do Prefeito será decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 10 Não participará do processo, nem do julgamento, o Vereador denunciante, sendo convocado o respectivo suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.

§ 11 Recebendo o processo o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco. Se estiver ausente do Município ou dificultar a sua notificação, a mesma poderá ser feita por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, procedimento este que será aplicado também ao procurador do denunciado e às testemunhas. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer no prazo de cinco dias, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Opinando a comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

§ 12 O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às audiências bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for do interesse da defesa.

§ 13 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e após a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 14 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se á afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no artigo 81, desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

§ 15 O processo a que se refere o Inciso II e deste artigo deverá ser concluído dentro do prazo de cento e oitenta, contados da data em que se efetivar a notificação inicial do denunciado. Se decorridos cento e oitenta dias da notificação inicial do denunciado e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

§ 16 Cessa o afastamento do Prefeito, se o processo não for julgado no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 81 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;

II - não repassar o duodécimo das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, na forma do inciso XVII, do art. 76 desta Lei Orgânica;

III - impedir a atuação fiscalizadora do Poder Legislativo, bem como o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas.

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos oficiais sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas Orçamentárias;

VI - praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração municipal;

VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e com o decoro do cargo;

IX - residir fora do município;

X - infringir disposições sobre a licença de Prefeito;

XI - atentar contra: o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e as decisões judiciais; e disposições impostas pela Constituição Federal, Estadual, Leis, normas e princípios da administração pública.

XII - Desatender, sem motivo justo, às convocações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular.

Art. 82 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - Infringir as normas dos Artigos 40 e 73, desta Lei Orgânica;

IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO


Art. 83 São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os secretários municipais;

II - Os diretores de órgãos da administração pública direta, indireta e autárquica.

§ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito, apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará nos arquivos da Prefeitura.

Art. 84 A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 85 São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor:

I - Ser brasileiro;

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

III - Ser maior de vinte e um anos.

Art. 86 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores;

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;

IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste Artigo sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1995)

Art. 87 Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 88 A Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de bairro e subprefeituras nos distritos.

§ 1º Aos administradores de bairros ou subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II - Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III - Indicar ao Prefeito as providências necessárias aos bairros ou distritos;

IV - Fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 89 O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Seção III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 90 Até trinta dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado e outros, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso da Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, relação nominal dos mesmos, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

IX - operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros particulares, estaduais, federais e internacionais.

Art. 91 O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

CAPITULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 92 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de personalidade jurídica e própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - Autarquia - O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor trabalho ou funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - Empresa Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei para a exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de economia mista - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pôr lei, para a exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da administração indireta;

IV - Fundação Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPITULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 93 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação ou afixação, conforme o caso.

§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 94 O Prefeito fará publicar:

I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

IV - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial local ou do Estado, as contas da administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Seção II
DOS LIVROS


Art. 95 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços:

I - De termo de compromisso de posse;

II - De registro de leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;

III - De atas de sessões da Câmara;

IV - De cópias de correspondências oficiais;

V - De contratos;

VI - De registro de dívida ativa;

VII - De contabilidade e finanças;

VIII - De concessões, permissões e autorizações de serviço público;

IX - De protocolo, de indicações de arquivamento de livros e documentos.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 96 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade e necessidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) Permissão de uso de bens municipais;
h) Medidas executórias do plano diretor do Município;
i) Estabelecimento de normas para efeitos externos, não privativas de lei;
j) Fixação e alteração de preços dos serviços públicos.
l) Exercício de seu poder regulamentar.

II - Portaria, nos seguintes, casos:

a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoa;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto;
e) Criação de comissões e designações de seus membros.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 23, IX, desta Lei Orgânica;
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

Seção IV
DAS PROIBIÇÕES


Art. 97 O Prefeito ou quem vier substituí-lo, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição, os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 98 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios, incentivos ou creditícios.

Seção V
DAS CERTIDÕES


Art. 99 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou diretor de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 100 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 101 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis e segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular da Secretaria de departamento a que forem distribuídos.

Art. 102 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - Pela sua natureza;

II - Em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 103 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.

Art. 104 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 105 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 106 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 107 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 104, desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares e assistência social turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão do uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 108 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 109 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES

Art. 110 Os serviços públicos constituem dever do Município.

Parágrafo Único - Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 111 A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Parágrafo Único - A paralisação das obras públicas iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 112 Constituem serviços municipais, entre outros:

I - administrar os serviços funerários e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles pertencentes às entidades privadas;

II - administrar a coleta, o tratamento e o destino do lixo;

III - efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos.

§ 1º Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.

§ 2º O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.

§ 3º A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no § 1º prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público.

Art. 113 Lei Municipal disporá sobre:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão:

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 1º O disposto neste artigo não inibe a administração direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público.

§ 2º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se referem ao artigo anterior, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

Art. 114 As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editada pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos.

§ 1º As obras e os serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.

§ 2º O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União, ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros municípios.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 115 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 116 Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direitos e sua aquisição;

III - Suprimido.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

IV - Serviços de qualquer natureza, excetuados os de competência do Estado.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2013)

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder titular, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.

§ 4º Aos imóveis de qualquer entidade religiosa e/ou filantrópica, sobre os quais haja a construção de templos e centros comunitários, destinados a cultos, realização de palestras, seminários e outras atividades essenciais e que estejam cumprindo a finalidade a que se propõem não incidirão tributos, desde que declarada de utilidade pública pelo legislativo municipal.

Art. 117 As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo município.

Art. 118 A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

Art. 119 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 120 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 121 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Art. 122 Pertencem ao Município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliados, incidente sobre o ouro, observado o disposto no Art. 153, § 5º, da Constituição Federal.

IV - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.

V - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 123 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 124 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem a prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 125 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 126 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível, crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 127 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 128 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituição financeira oficial, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 129 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8º A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.

Art. 130 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito:

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:

I - diretrizes orçamentárias: 1º de abril;

II - plano plurianual e orçamento anual: 31 de outubro.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005)

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 131 Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista do inciso II do § 6º do artigo anterior, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 132 Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento, ou a tenha rejeitado.

Art. 133 A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 134 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.

Art. 135 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 136 O orçamento será uno, incorporado-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos e fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 137 O orçamento não terá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares;

II - Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO


Art. 138 O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do executivo e orientação da ação dos particulares.

§ 1º Considera-se o processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º Os planos integrados do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.

§ 3º É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma de lei, através de suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular.

§ 4º Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.

Seção II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 139 Integram o processo de planejamento os seguintes planos:

I - o Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da Constituição da República;

II - o plano plurianual;

III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.

§ 1º Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 2º A lei disporá sobre os procedimentos e meio necessários à vinculação dos atos da administração aos planos integrantes do processo de planejamento.

Art. 140 Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantido seu acesso aos munícipes.

§ 1º O sistema de informações devem atender aos princípios da simplificação, economicamente, precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios de instrumentos.

§ 2º Os agentes públicos e privados ficaram obrigados a fornecer ao Município, nos termos de lei, todos os dados e informações necessários ao sistema.

§ 3º O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação da administração.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 141 O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;

II - fixar horários e condições de funcionamento;

III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem estar da população;

IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;

V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;

VI - normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil e transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;

VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;

VIII - outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem definidos em lei.

§ 1º As diretrizes e normas relativas a execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano.

§ 2º O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e sócio-energético, garantida a realização de audiências públicas.

Art. 142 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 143 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 144 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 145 O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 146 Aplica-se ao Município o disposto nos Artigo 175 da Constituição Federal.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

Art. 147 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 148 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 149 As micro e pequenas empresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado, mormente para efeito de incentivar suas multiplicações e fomentar seus crescimentos, simplificando suas obrigações administrativas e tributárias.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 150 A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar e promover:

I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;

III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;

IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana;

VI - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infraestrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;

VII - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamentos e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo:

VIII - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;

IX - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;

X - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;

XI - o combate de todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho;

XII - a preservação dos fundos de vales de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres.

§ 1º O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do município, definindo as diretrizes para uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e interesse social, cultural e ambiental.

§ 3º Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.

§ 4º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade e/ou expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.

§ 5º Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá:

I - prevenir distorces e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;

II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;

III - assegurar a justa distribuição do ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

§ 6º O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capítulo e critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 151 O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros reais e legais.

Art. 152 São isentos de tributos os veículos de tração animais e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 153 São isentas de tributos as entidades que pratiquem beneficência e que não explore atividades com fins lucrativos e ainda, que tenha sido decretada entidade de utilidade pública por esse legislativo, em lei específica, instaladas no município.

Parágrafo Único - A isenção compreende a sua sede, seu patrimônio e a sua renda, desde que cumpra as finalidades que se propõem.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 154 É dever do Município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente:

I - o atendimento à criança, em caráter suplementar, através de programas que incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio;

II - o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem programações culturais, esportivas, de lazer e de formação profissional;

III - a prioridade no atendimento à população em estado de abandono e marginalização na sociedade.

§ 1º O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade.

§ 2º O Município garantirá à população de baixa renda, na forma de lei, a gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

§ 3º O Município, de forma coordenada como estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir:

I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência domésticas;

III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;

V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos.

§ 4º O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:

I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;

II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;

IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;

V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.

Art. 155 Compete ao Município complementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPÍTULO IV
DA SAÚDE

Art. 156 O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:

I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;

II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;

§ 1º O conjunto de ações e serviços da saúde de abrangência municipal, integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, nos termos do disposto no art. 198 da Constituição Federal.

§ 2º A direção do Sistema Único de Saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.

§ 3º O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.

§ 4º É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 5º É vedada a nomeação e designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde, ou seja por ele creditada.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2000)

§ 6º Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização.

§ 7º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 8º As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecimento no art. 199 da Constituição Federal.

§ 9º É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema público de saúde.

§ 10 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do art. 199 da Constituição Federal.

§ 11 As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às diretrizes gerais.

Art. 157 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Art. 158 Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei e dos recursos orçamentários, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, utlizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiências, saúde mental, odontológica e zoonoses;

III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;

IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;

VI - assegurar à mulher a assistência integral à saúde quando do pré-natal, no parto e pós-parto, através do Sistema Único de Saúde, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;

VII - resguardar o direito à auto-regulamentação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la.

VIII - participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;

IX - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;

X - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;

XI - coordenar os serviços da saúde mental abrangidos pelo Sistema Único de Saúde.

XII - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;

XIII - facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.

Parágrafo Único - O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa reconhecidas.

Art. 159 Os órgãos de saúde do Município ou os que estiverem sob sua jurisdição e os que prestarem serviços essenciais funcionarão ininterruptamente.

§ 1º O pessoal será dividido em equipes que se revezarão alternativamente.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1997)

§ 2º A carga horária de cada equipe será seis horas ininterruptas, ou oito horas na forma da Lei.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1997)

Art. 160 REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Complementar nº 06/2014)

CAPÍTULO V
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 161 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental, e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º Ao Município cabe proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os governos Federal e Estadual.

Art. 162 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que ele não tiverem acesso na idade própria.

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;

VII - Atendimento ao educando, ao ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público sujeito.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntamente com os pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

Art. 163 O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

Art. 164 O ensino do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seus representantes legais ou responsável.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 165 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Cumprimento de normas gerais da educação nacional;

II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 166 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 167 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no

Art. 217 da Constituição Federal.

Art. 168 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 169 A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 170 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 171 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.

CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO

Art. 172 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.

§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta anos a gratuidade dos transporte coletivos urbanos.

§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 5º O Município reservará uma percentagem das vagas existentes em seu quadro de pessoal, que será definida por lei municipal, para serem ocupadas por deficientes físicos.

§ 6º Para execução do previsto neste Artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

IV - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

V - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança, onde aplicará anualmente percentagem da receita, que será definida em lei.

VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Município para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 173 O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Art. 174 O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:

I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;

II - planejamento e zoneamento ambiental;

III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;

IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;

V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica.

Art. 175 O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente:

I - controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;

II - registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;

III - realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental.

Art. 176 As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.

§ 1º As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.

§ 2º É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringindo normas e padrões de proteção ambiental, durante os vinte e quatro meses seguintes à data da constatação de cada infringência.

§ 3º As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.

Art. 177 O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial de Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.

Art. 178 O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.

Parágrafo Único - O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.

Art. 179 O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.

Art. 180 O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como proteger a fauna local e migratória do Município de Naviraí, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.

§ 1º Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.

§ 2º O Poder Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.

Art. 181 O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo Único - As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.

Art. 182 As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.

CAPÍTULO VIII
DA HABITAÇÃO

Art. 183 É de competência do Município com relação à habilitação:

I - elaborar a política municipal de habitação, integrada a política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;

II - instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular;

III - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular;

IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;

V - promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.

Art. 184 A Política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

Parágrafo Único - O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual não darão prioridade ao atendimento as necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.

Art. 185 Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 186 O Município, afim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.

Parágrafo Único - O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.

Art. 187 Considera-se para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.

§ 1º As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser instituído, serão submetidos a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis.

§ 2º As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados, que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providencias administrativas previstas em lei.

CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 188 O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as entidades representativas dos trabalhadores, desenvolverá ações visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de:

I - controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;

II - vigilância sanitária e epidemiológica;

III - assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho.

§ 1º É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança.

§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco.

§ 3º As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia comprovação de que foram atendidas as exigências legais específicas, a cada caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.

§ 4º O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 189 O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.

CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE URBANO

Art. 190 Compete a Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.

Parágrafo Único - Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que tem caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.

Art. 191 O sistema de transporte urbano compreende:

I - o transporte público de passageiros;

II - as vias de circulação e sua sinalização;

III - a estrutura operacional;

IV - mecanismos de regulamentação;

V - o transporte de cargas;

VI - o transporte coletivo complementar.

Art. 192 O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo como o Plano Diretor e ou Zoneamento Urbano respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.

§ 1º No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.

§ 2º O Plano Diretor e ou Zoneamento Urbano deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.

Art. 193 A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:

I - o planejamento e o regime de operação;

II - o planejamento e a administração do trânsito;

III - normas para o registro das empresas operadoras;

IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores de veículos;

V - normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;

VI - normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento;

VII - normas relativas às características dos veículos;

VIII - padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física, tarifária e operacional;

IX - padrão de segurança e manutenção do serviço;

X - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;

XI - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.

Art. 194 Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de particular, o operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá:

I - cumprir a legislação municipal;

II - vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a simples assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.

Art. 195 Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano.

§ 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros.

§ 2º Independentemente da previsão do § 1º deste artigo, poderá ser desde logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o serviço.

Art. 196 As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo.

Parágrafo Único - Até cinco dias antes da entrada em vigor da tarifa o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.

Art. 197 Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:

I - o trânsito no âmbito de seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estruturas;

II - o transporte fretado, principalmente de escolares;

III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;

IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.

TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198 Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único - O disposto neste título neste título tem fundamento nos Artigos 5º, XVII e XVIII; 29, X e XI; 174; 2º; e 194, VII; entre outros, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 199 A população do Município, poderá organizar-se, em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

I - Atividades político-partidárias

II - Participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da administração municipal;

III - Discriminação a qualquer título;

§ 1º Nos termos deste Artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - Proteção e assistência à criança, adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;

II - Representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, de dona-de-casa, de pais de alunos, de professores e de contribuinte;

III - Colaboração com a educação e a saúde;

IV - Proteção e conservação da natureza e do meio-ambiente;

V - Proteção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2º O Poder Público incentivará a organização com os objetivos dos previstos no anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS

Art. 200 Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - Agricultura, pecuária e pesca;

II - Construção de moradias;

III - Crédito;

IV - Assistência Jurídica.

Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do Artigo anterior.

Art. 201 O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.

Art. 202 O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 203 Incumbe ao Município:

I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - Facilitar, o interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 204 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 205 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas em bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 206 Suprimido.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

Art. 207 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, pelo Município.

Art. 208 A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Gerentes Municipais, obedecerão o disposto no art. 29 da Constituição Federal.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

Art. 209 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2003)

Art. 210 A revisão da Constituição Municipal será realizada pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, logo após a revisão da Constituição Federal prevista no Art. 3º do ato das disposições constitucionais e transitórias da Constituição Federal.

Art. 211 No ato da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Prefeito do Município e os vereadores constituintes de Naviraí, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município.

Art. 212 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela mesa e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 213 Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 1996.