Última Atualização em: 27 de setembro de 2022 09:32

Lei Ordinária N.º 2137, 06 DE agosto DE 2018

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LEI2137.18 SEMANA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA SAÚDE
 
EMENTA: Institui no Calendário Oficial do Município de Naviraí a Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem e dá outras providências.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...

FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 26 de junho de 2018, aprovou o Projeto de Lei nº 21/2018, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Jaimir José da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído No Município de Naviraí a “Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorada anualmente, na semana que antecede o Dia dos Pais.

Art. 2º A Semana terá por objetivo a realização de palestras, debates sobre os parâmetros, metas e desenvolvimento de pesquisa clínica direcionada à saúde do homem, com a participação de universidades, sindicatos, escolas municipais e estaduais, e demais entidades da Sociedade Civil, visando informar especificamente a população masculina sobre as doenças que mais a afetam, buscando reduzir os altos índices de morte e melhorar a qualidade de vida.

Art. 3º No desenvolvimento das atividades a serem realizadas durante a semana, o Executivo poderá buscar, na medida do possível, a implementação dos seguintes objetivos:

I - Celebração de parcerias com universidades, sindicatos, escolas municipais e estaduais, e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras acerca dos parâmetros, objetivos e desenvolvimento de pesquisas clínicas direcionadas a saúde do homem;

II - Realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto;

III - Realização de convênios ou outros ajustes com a Gerência Municipal de Saúde, Gerência Municipal de Assistência Social e Gerência Municipal de Educação, para efetivação dos objetivos;

IV - Organizar serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado.

Art. 4º A campanha deverá ser realizada todos os anos no mês de agosto, mês em que se comemora o Dia dos Pais, alusivo a figura masculina, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos deste Município, devendo haver uma ampla divulgação.

Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 06 (seis) dias do mês de agosto de 2018.

JAIMIR JOSÉ DA SILVA

Presidente

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