Última Atualização em: 26 de março de 2021 12:28

Lei Ordinária N.º 2177, 08 DE maio DE 2019

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LEI 2177.19 CRIAÇÃO ABRIGO MUNICIPAL CÃES E GATOS (1)
 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Abrigo Municipal de Cães e Gatos no Município de Naviraí-MS.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais... FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 02 de abril de 2019, aprovou o Projeto de Lei nº 7, de 14 de fevereiro de 2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Simon Rogério Freitas Alves da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Abrigo Municipal de Cães e Gatos no Município de Naviraí-MS destinado a resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.

Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou ao estresse físico ou mental.

Art. 2º Competirá ao Abrigo, de que trata o art. 1º desta Lei, as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:

I - resgate;

II - recuperação;

III - castração;

IV - identificação;

V - vacinação;

VI - vermifugação;

VII - encaminhamento à adoção;

VIII - promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais.

Art. 3º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses, e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:

I - canil;

II - gatil;

III - centro cirúrgico.

Art. 4º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública em sítio próprio, na rede mundial de computadores, foto do animal que estiver em sua posse.

Art. 5º O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:

I - médico veterinário;

II - consultor comportamental;

III - auxiliar veterinário e administrativo.

Art. 6º Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei, será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente.

Art. 7º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos oito dias do mês de maio do ano de 2019.

SIMON ROGÉRIO FREITAS ALVES DA SILVA
Presidente

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