Última Atualização em: 4 de agosto de 2022 13:39
Revoga a Portaria nº 15, de 6 de maio de 2016 e a Portaria nº 34, de 22 de dezembro de 2016, da Gerência Municipal de Educação e Cultura e dispõe sobre a nomeação da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME-Naviraí - Plano Municipal de Educação de Naviraí-MS - CMMA-PME - Naviraí e Equipe Técnica e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAI, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e ainda, considerando os artigos 3º e 5º da Lei nº 1.933, de 16 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Naviraí-MS (PME-Naviraí),
Art. 1º Instituir a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Naviraí-MS - CMMA-PME - Naviraí com a finalidade de orientar e coordenar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação de Naviraí-MS (PME-Naviraí), para o decênio 2015/2024.
Art. 2º A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Naviraí/MS - CMMA/PME - Naviraí será constituída pelos seguintes membros:
I – da Gerência Municipal de Educação e Cultura de Naviraí:
Fátima de Lourdes Ferreira Liuti;
II – da Secretaria de Estado de Educação:
Helias Gonçalves;
III – da Comissão de Educação do Poder Legislativo:
Lourdes Elerbrock;
IV – do Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e da Juventude:
Eloína Cáceres da Cruz;
V – do Conselho Municipal de Educação:
Carmem Lúcia Cândido de Carvalho;
VI – do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Naviraí - SIMTED:
Valdecir Roberto Mandalho.
Parágrafo único. A Coordenação da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Naviraí/MS - CMMA/PME - Naviraí será eleita, na primeira reunião, dentre os seus pares.
Art. 3º Fica estabelecido que, ao ser criado o Fórum Municipal de Educação de Naviraí, a CMMA/PME - Naviraí será acrescida do representante deste órgão.
Art. 4º A Equipe Técnica será constituída pelos membros a seguir:
I – Júlio César Gomes Barbosa - Gerente do Núcleo de Recursos de Investimentos para a Educação;
II – Maristela Roncolato Tomazini - Coordenadora Pedagógica do Ensino Fundamental - anos iniciais da Gerência Municipal de Educação e Cultura;
III – Carla Cristiane Silva Rocha Cunha - Diretora da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
IV – Geni Messias Alves Barreto - Diretora da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
V – Janãina Aparecida da Cruz Benati - Diretora do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
VI – Sandra Maria Moretto Siqueira - Diretora do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
VII – Luciane Ricco de Freitas Eneas - Coordenadora Pedagógica da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
VIII – Cleonice Rodrigues da Silva - Professora da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
IX – Daniela da Silva Santelli - Professora da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
X – Vera Lúcia Eichinger - Professora do Ensino Fundamental das Redes Municipal e Estadual de Ensino;
XI – Raquel Linia Soares - Assistente de Administração Escolar da Gerência Municipal de Educação e Cultura;
XII – Rodrigo Ávalo de Oliveira - Assistente de Administração Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Coordenação da Equipe Técnica do Plano Municipal de Educação de Naviraí/MS será eleita, na primeira reunião, dentre os seus pares.
Art. 5º A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Naviraí/MS - CMMA/PME - Naviraí tem por competências:
I – monitorar anualmente e avaliar a cada 2 (dois) anos os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), PNADE (Programa Nacional de Pesquisas por Amostra de Domicílio), Censo Escolar, IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) entre outros;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – divulgar anualmente os resultados do monitoramento e, a cada 2 (dois) anos os das avaliações, do cumprimento das metas e estratégias do PME-Naviraí nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME-Naviraí entender necessários.
Art. 6º Ficam estabelecidas como atribuições da Equipe Técnica:
I – subsidiar a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME - CMMA-PME, fornecendo informações e dados atualizados, oriundos de fontes oficiais, em todo o processo de monitoramento e avaliação do PME - Naviraí;
II – juntamente com a CMMA-PME, elaborar e apresentar relatórios do monitoramento anualmente e das avaliações a cada 2 (dois) anos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 29 de março de 2017.