Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 09:59

Lei Complementar N.º 205, 14 DE maio DE 2019

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LEICOM205.19 ARBORIZAÇÃO
 
EMENTA: Transforma o Parágrafo Único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 8º, exclui o § 2º e o § 3º do art. 10, denominando o § 4º em § 2º, altera o caput do art. 12, altera a redação do § 1º do art. 18, altera o caput do art. 20, altera a redação dos incisos I e V do art. 25, altera o caput do art. 27, e a redação de seus respectivos parágrafos, bem como, inclui o § 11, e altera a redação do inciso II e do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 181/2016 que, "Dispõe sobre a arborização urbana do Município de Naviraí e dá outras providências."

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...

FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 09 de abril de 2019, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 5, de 29 de novembro de 2018, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Simon Rogério Freitas Alves da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º, ao art. 8º, da Lei Complementar de nº 181/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 1º Os projetos de arborização deverão contemplar exclusivamente os canteiros centrais de vegetação e praças. A arborização das vias, logradouros e demais espaços públicos dentro de novos loteamentos, será objeto de compensação ambiental entre o empreendedor e a Gerência de Meio Ambiente;

§ 2º As mudas de compensação ambiental deverão respeitar os critérios previstos no art. 2º, § 1º em § 2º desta Lei."

Art. 2º Fica excluído o § 2º e o § 3º, do art. 10, da Lei Complementar de nº 181/2016, denominando o § 4º em § 2º, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. – (...)

§ 1º Nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a proporcionalidade dos lotes e distribuição homogênea na área do empreendimento, submetido à avaliação pelos setores competentes;

§ 2º Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes, deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade constatados pela Administração Pública Municipal;

(...)"

Art. 3º Fica modificado o caput do art. 12, da Lei Complementar de nº 181/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. – Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, de acordo com o artigo 240, § 3º, da Lei Municipal nº 62/2006, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas, ficando os responsáveis pelos referidos atos sujeitos às penalidades previstas no art. 28, inciso II, desta Lei Complementar.

(...)"

Art. 4º Fica modificado o § 1º do art. 18, da Lei Complementar de nº 181/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. – (...)

§ 1º Para os casos previstos no art. 14, inciso II, desta Lei Complementar poderão ser permitidos poda de correção mediante autorização expedida por técnico responsável da Gerência Municipal de Meio Ambiente;

(...)"

Art. 5º Fica modificado o caput do art. 20, da Lei Complementar de nº 181/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 19, o técnico responsável pelo projeto deverá apresentar laudos atestando a inexistência de alternativas para justificar a supressão do espécime, quando este estiver de acordo com o Manual de Arborização ou em boas condições fitossanitárias.

(...)"

Art. 6º Fica modificado o inciso I e o inciso V do art. 25, da Lei Complementar de nº 181/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

I - servidores da Gerência de Meio Ambiente e da Administração Pública e empresa(s) terceirizada(s) pela Administração Pública devidamente capacitada(s), seguindo o MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA, conforme disposto nesta Lei Complementar;

(...)

V - aplica-se ao art. 19, inciso II as normas elencadas no art. 25 e parágrafos.

(...)"

Art. 7º Fica modificado o caput do art. 27, da Lei Complementar de nº 181/2016, e seus respectivos parágrafos, bem como, inclui o § 11, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O pedido de supressão de espécimes arbóreos localizados em vias, logradouros e passeios públicos deverá ser protocolado junto à secretaria da Gerência de Meio Ambiente.

§ 1º Qualquer munícipe poderá requerer a extração de espécimes arbóreos no perímetro urbano, desde que a mesma esteja oferecendo risco iminente à população;

§ 2º No caso de supressão de espécimes arbóreos localizados em passeios públicos de imóveis particulares nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 19, o pedido deverá necessariamente ser solicitado pelo proprietário ou representante legal;

§ 3º O pedido de supressão deverá conter a identificação do requerente ou seu representante legal, endereço, número de espécimes arbóreos e os motivos que justifiquem seu pedido, telefone e endereço eletrônico quando possuir;

§ 4º O responsável técnico da Gerência de Meio Ambiente responsável pela vistoria e análise do pedido, elaborará laudo com identificação do requerente, localização do espécime, quantidade, motivos do deferimento ou indeferimento, acompanhado de relatório fotográfico contendo no mínimo 3 (três) imagens do espécime, observando os dispositivos desta lei;

§ 5º A vistoria e análise dos requerimentos de supressão ocorrerão no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir do seu protocolo, salvo os casos que necessitam de atendimento imediato;

§ 6º O requerente deverá prestar esclarecimentos e complementações formuladas pelo Núcleo de Fiscalização dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do referido Núcleo. O não cumprimento da solicitação no prazo previsto acarretará o arquivamento do pedido;

§ 7º A Gerência Municipal de Meio Ambiente publicará bimestralmente as autorizações e indeferimentos em imprensa oficial adotada pelo município;

§ 8º Quando indeferido o pedido, o munícipe poderá encaminhar recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Comdema, no prazo de 60 dias;

§ 9º A Gerência de Meio Ambiente poderá a qualquer momento solicitar a extração de espécime arbóreo, constatado o risco à população;

§ 10. A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa quando necessário ao atendimento de diligências, do Núcleo de Fiscalização ou de outros setores da Administração Pública ou em casos que exijam maior observação;

§ 11. Os conveniados/cessionários responsáveis pela manutenção da rede elétrica e de água do município deverão apresentar no prazo mínimo de 15 dias, previamente à Gerência de Meio Ambiente o período e os locais onde serão realizadas as intervenções, sendo que no caso de descumprimento os mesmos estarão sujeitos a sanções cabíveis."

Art. 8º Fica modificado o inciso II e o § 1º art. 28, da Lei Complementar de nº 181/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. (...)

II - multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí), por injúrias físicas, envenenamento, deposição de substâncias danosas à planta, que possam comprometer o espécime arbóreo ou por incorrer no disposto no art. 12 desta lei;

(...)

§ 1º as multas deverão ser pagas em até 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação do auto de infração, salvo se houver interposição de recurso no mesmo prazo;

(...)"

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos quatorze dias do mês de maio do ano de 2019.

SIMON ROGÉRIO FREITAS ALVES DA SILVA

Presidente

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