Última Atualização em:
13 de outubro de 2022 08:49
Lei Ordinária N.º 2439,
14 DE junho DE 2022
Documento de Origem
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LEI2439.22 ESTABELECE NORMAS, ATRIBUIÇÕES E REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE DIRETOR CLÍNICO TÉCNICO
EMENTA:
Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e chefias e regulamenta as funções de Diretor Clínico/Técnico do Hospital Municipal de Naviraí.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam instituídas a função de Diretor Clínico/Técnico no Hospital Municipal do Município de Naviraí, nos termos do § 2º do artigo 1º da Resolução n.º 2.147/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
1º A função do Diretor Clínico/Técnicoserá definida mediante designação da Gerência Municipal de Saúde, havendo anuência do(a) Chefe do Executivo;
2º Para exercício das funções de Direção Clínica/Técnica, será exigidaa titulação médica correspondente, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina;
3º O Diretor Clínico/Técnico terá disponibilizado da sua carga horária semanal, conforme concurso público ou contrato firmado com a Administração, para os serviços de direção, devendo completar normalmente as demais horas na forma estabelecida para a escala de trabalho, ocorrendo a distribuição dessa carga horária de maneira uniforme ao longo da semana, conforme determinação da Gerência Municipal de Saúde;
4º Em virtude da Direção Clínica/Técnicacompreender uma gratificação pelo exercício da função, as mesmas possuem por característica, as atribuições correspondentes a encargos de chefias, coordenação e supervisão, previstas em Lei, ficando os servidores disponíveis para atender à convocação, sempre que houver necessidade da administração.
Art. 2º Ficam estabelecidas como competências do Diretor Clínico, com base no artigo 5º e incisos, da Resolução CFM n.º 2.147/2016:
assegurarque todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;
exigirdos médicos assistentes, pelo menos uma evolução e prescrição diária, de seus pacientes, assentada no prontuário;
organizaros prontuários dos pacientes de acordo com o que determinam as Resoluções CFM º 1.638/2002 e n.º 2.056/2013;
exigir dos médicos plantonistas, quando chamados a atender pacientesna instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;
disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aosmédicos plantonistas.
Art. 3º São deveres do Diretor Técnico, com base no artigo 6º e seus incisos, §3º e seus incisos, do artigo 2º da Resolução CFM n.º 2.147/2016:
dirigire coordenar o corpo clínico da instituição;
supervisionara execução das atividades de assistência médica da Instituição;
zelar pelo fiel cumprimentodo Regimento Interno do Corpo Clínico da Instituição;
supervisionara efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes;
atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelaInstituição, sempre que necessário;
incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando àmelhor prática da medicina;
zelarpelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em beneficio da população, sendo responsável por falta éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
asseguraro pleno e autônomo funcionamento das comissões de Ética Médica;
certificar-seda regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal de documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição;
tomarprovidências para solucionar a ausência de plantonistas;
assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadasno que diz respeito aos serviços de manutenção predial;
assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de qualquer natureza seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
cumprir o que determina a Resolução CFM n.º 2.056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia interprofissional;
cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais,garantindo seu pleno funcionamento;
assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM n.º 974, de 14 de julho de 2011, ou na que a suceder;
assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimentoassistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;
assegurar que as pessoas jurídicasque atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM.
Art 4º. Dar-se-á a gratificação a função de Direção Clínica/Técnica o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.