Última Atualização em: 14 de março de 2023 10:57

Decreto N.º 34, 10 DE março DE 2023

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DEC34.2023 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
 
EMENTA: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Naviraí – MS, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Munícipio de Naviraí.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos ao sistema de registro de preços no âmbito das contratações da Administração Municipal, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas desta Municipalidade;

 

CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

 

DECRETA

 

Art. 1º O Sistema de Registro de Preço, para prestação de serviços, obras aquisição e locação de bens, visando o atendimento dos órgãos da Administração direta, indireta e dos fundos do Município de Naviraí – MS, obedecerá às normas fixadas neste Decreto.

Art. 2º O Sistema de Registro de Preços será utilizado:

I – Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou,

IV – Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:

I – Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II – Ata de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III – Órgão Gerenciador do Sistema: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços;

IV – Órgão Gerenciador da Ata: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços;

V – Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

VI – Órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VII – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

VIII – Administração Pública: administração direta e indireta do Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

IX – Preço Registrado: o melhor preço obtido na licitação para registro de preços;

X – Beneficiário da Ata: licitante que, respeitando a ordem de classificação das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a fornecer para a Administração Pública Municipal;

XI – Termo de Adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade não participante (“carona”) solicita a utilização do registro de preços e concorda com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador, e por meio do qual informa as quantidades pretendidas para consumo.

Art. 4º Caberá ao Órgão Gerenciador do Sistema a prática dos atos de instrumentalização do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I – Comunicar os órgãos e entidades da Administração Municipal para participarem do Sistema de Registro de Preços;

II – Definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias;

III – Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV – Consolidar dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes para identificação do valor estimado da licitação;

V – Providenciar para que a aquisição ou serviços utilizados pelo Sistema de Registro de Preços atenda aos interesses da Administração;

VI – Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador da Ata a prática dos atos de controle e administração da Ata de Registro de Preços, em especial:

I – Gerenciar a Ata de Registro de Preços, controlando as solicitações, junto aos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

II – Indicar aos órgãos não-participantes (caronas), sempre que solicitado, os fornecedores segundo a ordem de classificação;

III – Realizar, quando necessário, reunião com beneficiários da ata, visando informá-los das peculiaridades e operacionalização do Sistema de Registro de Preços.

Art. 6º Caberá ao órgão participante tomar as seguintes medidas:

I – Em relação com o Órgão Gerenciador do Sistema:

a) responder à comunicação, manifestando o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços;

b) justificar a intenção de participar do Registro de Preços, demonstrando o atendimento do interesse público com a sua utilização para a aquisição ou o serviço solicitado;

c) encaminhar o Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, e o Estudo Técnico Preliminar, contendo as especificações técnicas dos bens ou serviços pretendidos, a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou contratação;

d) encaminhar pesquisa de mercado/cotação de preços (cesta de preços).

II – Em relação com o Órgão Gerenciador da Ata: 

a) requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente aos pedidos de fornecimento ou contratação, que serão formalizados pelo órgão gerenciador dentro do prazo máximo fixado em edital, através da emissão de Nota de Empenho ou documento similar;

b) acompanhar o atendimento de suas demandas, através de controle das solicitações, ordens de utilização deferidas, notas de empenhos e notas fiscais/faturas recebidas e pagas;

c) informar ao órgão gerenciador quando o beneficiário não atender às solicitações de fornecimento de compras e/ou serviços no prazo previsto;

d) informar eventuais desvantagens dos preços registrados em comparação com os valores praticados no mercado.

Parágrafo único. O órgão participante será responsável pela designação de fiscal de contrato ou empenho decorrentes da Ata de Registro de Preços, na forma de regulamento.

Art. 7º O órgão participante deverá buscar a diversidade de fontes de pesquisa, para definir o valor estimado, através da formação de uma cesta de preços aceitáveis, por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada:

I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

V – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo pertinente ao objeto, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, mantendo no processo a via da pesquisa realizada e/ou enviada ao fornecedor, das seguintes formas:

a) Pesquisa de preços por telefone - fato que deverá ser justificado no processo, informando o nome do estabelecimento e da pessoa que forneceu os preços, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento, a data e o horário da ligação;

b) Pesquisa de preços in loco nos estabelecimentos comerciais - fato que deverá ser justificado no processo, informando o nome, CNPJ e endereço do estabelecimento e data da pesquisa;

c) Pesquisa de preço encaminhada - fato que deverá ser justificado no processo, informando o nome, CNPJ, endereço do estabelecimento e data da pesquisa, por e-mail, pelo correio ou pessoalmente mediante protocolo, solicitando-se a remessa das cotações no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.

§ 2º Em casos de dificuldade de obtenção das cotações, demora ou desinteresse do fornecedor ou não atendimento no prazo fixado, deverão ser anexados no processo os comprovantes de encaminhamento das solicitações de pesquisa de preço.

§ 3º Para a formação de cesta de preços é necessária a combinação de, no mínimo, 03 (três) parâmetros, dentre aqueles elencados nos incisos I a IV.

§ 4º Não sendo possível a formação de preços com base no § 3º, desde que devidamente justificada, poderá ser realizada pesquisa de mercado de forma alternativa, se valendo das fontes previstas nos incisos I a V.

§ 5° Se a pesquisa de preços resultar em valores com expressiva divergência, poderão ser excluídos aqueles que destoarem para mais ou para menos, mantendo-se os demais como critério para balizar o valor de mercado.

Art. 8º A licitação para registro de preços poderá ser realizada nas modalidades concorrência, de acordo com o artigo 6º, inciso XLV, da Lei n.º 14.133/2021, ou pregão, conforme Decreto n.º 21/2023.

§ 1º O procedimento licitatório para registro de preços, quando for julgado pelo critério do menor preço unitário, poderá ser realizado por itens ou por lote.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 9º O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços conterá, necessariamente:

I – Os órgãos participantes;

II – A descrição do objeto, a especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada, para a caracterização de seus bens ou serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;

III – A estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

IV – As condições de aceitação do preço admitido para registro;

V – Critério para aceitação de oferta;

VI – Os locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, no caso de licitação de prestação de serviços, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VII – Os modelos de planilhas de custos, quando cabíveis, minuta de Ata de Registro de Preços e de contrato, quando necessários e nos casos em que couberem;

VIII – As condições para alteração de preços registrados;

IX – As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preço e suas consequências;

X – Previsão de possibilidade de adesão à ata de registro de preços;

XI – Condições para registro de preços de outros fornecedores, além do primeiro;

XII – as sanções aplicáveis no caso de descumprimento das condições estabelecidas no edital e Ata de Registro de Preços, conforme disposto em lei;

XIII – o prazo exigido para validade da proposta; e

XIV – previsão de prorrogação da Ata.

Art. 10 Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador do sistema convocará os fornecedores para assinatura da Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, na qual serão fixados os valores, os beneficiários, com observância da ordem de classificação, as quantidades, os critérios de fornecimento, em conformidade com o edital da concorrência ou pregão.

§ 1º As empresas com preços registrados passarão a ser denominadas beneficiárias da ata de registro de preços, após a assinatura desta.

§ 2º O preço, a marca e demais especificações dos itens registrados, bem como a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados na imprensa oficial do Município e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

§ 3º O órgão gerenciador da ata divulgará às unidades da administração, após a divulgação na imprensa oficial, a relação dos itens com preços registrados;

§ 4º Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;

§ 5º Os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados;

§ 6º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§ 7º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, conforme disposto em Lei.

Art. 11 Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador da ata, que formalizará termo de contrato ou instrumento equivalente, com os preços registrados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 12 A existência de preços registrados em ata não obriga a Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Parágrafo único. O direito de preferência de que trata o caput deste artigo poderá ser exercido pelo beneficiário da ata quando a Administração optar pela aquisição por outro meio legalmente permitido e o preço cotado for igual ou superior ao registrado, mantidas as demais condições de especificações, prazo de entrega e pagamento.

Art. 13 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Art. 14 Outros órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos;

I – Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

III – Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º A faculdade conferida pelo caput estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão gerenciador federal, estadual ou distrital.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo Federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 3º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado.

§ 5º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Art. 15 Todo beneficiário de ata que praticar qualquer infração administrativa está sujeito às sanções previstas em Lei.

Art. 16 Fica revogado o Decreto Municipal n.º 55/2014, bem como disposições em contrário.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

PREFEITA

 

 

 

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