Última Atualização em: 26 de março de 2024 13:11

Decreto N.º 130, 04 DE outubro DE 2023

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DEC130.23 – REGULAMENTA SILCON – VERSAO ASSOMASSUL
DEC130.23 LICENCIAMENTO AMBIENTAL- COMPACTADO
 
EMENTA: Regulamenta a Lei Municipal n.º 1.205 de 11 de julho de 2005, que institui o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental – SILCON; Estabelece normas e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Municipal; revoga os Decretos municipais n.º 20/2016, 41/2021 e 86/2019, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76 e artigo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando, o princípio basilar da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - de compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, considerando;

Considerando, a Lei Orgânica do Município de Naviraí, que estabelece em seu artigo 2º Parágrafo X a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

Considerando, a Lei Complementar nº 049/2004 que institui o sistema de Licenciamento Ambiental Municipal;

Considerando, as Leis Municipal nº 1.205/2005, nº1.635/2012 que institui o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILCON;

Considerando, o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Naviraí e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, por Meio da Gerência de Meio Ambiente;

Considerando, a necessidade de estabelecer procedimentos buscando a padronização do Licenciamento Municipal, ordenando as documentações e estudos necessários;

Considerando, a necessidade de atualização e revisão das normas e procedimentos utilizados no Licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando, os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e ainda, os Princípios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;

Considerando, a competência Municipal em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais, natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, e;

Considerando, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar o uso dos recursos do Município, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

TÍTULO I – DIRETRIZES

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Naviraí conforme dispõe Lei Complementar n.º 049/2004, implanta, na forma de seus anexos, o rol documental básico para cada fase do licenciamento e lista as atividades licenciáveis.

Art. 2º São diretrizes do licenciamento ambiental:

I - Considerar simultaneamente os elementos e processos capazes de provocar impacto ambiental;

II - Utilizar critérios diferenciados para o licenciamento em função do porte, da complexidade e do potencial de impacto ambiental da atividade;

III - Incluir o risco de ocorrência de acidentes, na determinação de restrições e condições para localização, instalação e operação da atividade;

IV - Exigir a instalação de Sistema de Controle Ambiental para as atividades que o recomendarem;

V - Basear os processos técnicos nas informações e nos documentos exigidos ao requerente da Licença, cujo fornecimento é obrigatório e da sua inteira responsabilidade;

VI - Compatibilizar a instalação da atividade pretendida com outros usos e ocupações do solo em seu entorno, considerando a eventual incompatibilidade entre tipos distintos de atividades.

TÍTULO II – DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Atividade: todo o empreendimento ou a atividade passível de licenciamento ambiental assim definida pela Gerência de Meio Ambiente por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental;

II - Comissionamento: processo que consiste na aplicação integrada de um conjunto de técnicas e procedimentos para verificar, inspecionar e testar componente(s) físico(s) da atividade;

III - Estudos Ambientais: todo e qualquer documento contendo conjunto organizado de informações (estudos, planos, programas, projetos etc.) dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, exigido como instrumento para subsidiar a análise da licença requerida, subdivididos em:

a) Complementares: em geral referem-se às etapas de instalação, de operação ou de encerramento, a exemplo do Plano Básico Ambiental (PBA), do Plano de Automonitoramento (PAM) e do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), podendo, entretanto, ser exigidos como parte dos Estudos Ambientais Elementares quando, a critério do órgão ambiental competente, for justificável;

b) Elementares: são representados pelo Comunicado de Atividade (CA), pelo Proposta Técnica Ambiental (PTA), pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS), pelo Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que consistem em instrumentos de apresentação obrigatória a Gerência de Meio Ambiente como subsídio à tomada de decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, em geral pertinente as etapas de Licença Prévia (LP), à Licença de Instalação e Operação (LIO) e à Autorização Ambiental (AA).

IV - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente, interferirem com a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

V - Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividade utilizadora de recursos ambientais, atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental;

VI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

VII - Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento de licenciamento ambiental realizado por intermédio de Comunicado de Atividade, pelo qual o órgão ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localização, instalação e operação de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras de recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadores de pequeno impacto ambiental;

VIII - Poluição: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de direta ou indiretamente:

A) Prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

B) Criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e recreativos;

C) Ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente.

IX - Área Construída: soma da área total coberta de uma ou mais edificação(ões) (NBR 12721/1992);

X - Área Útil: soma da área ocupada por todas as estruturas destinadas ao desenvolvimento da atividade objeto do licenciamento ambiental, incluindo pátios, estruturas prediais, áreas do sistema de controle ambiental, áreas de circulação, de armazenamento de insumos e rejeitos;

XI - Atividade Dispensada: atividade não passível de licenciamento ambiental;

XII - Atividade Isenta: atividade passível de licenciamento ambiental, porém torna-se dispensável, dependendo de critérios como porte, capacidade produtiva ou tamanho da área.

Art. 4º No exercício da competência indicada no artigo 10 da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com os artigos e 6º, I da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001, e Leis e Decretos Municipais, bem como Termo de Cooperação, o licenciamento ambiental será efetivado mediante Autorizações Ambientais e Licenças Ambientais e outros instrumentos, com as seguintes definições:

I - Autorização Ambiental (AA):

A) Modalidade de licença, expedida pelo órgão ambiental competente, que autoriza a execução de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos e estudos ambientais exigidos, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidas nas normas e diretrizes técnico- legais, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado;

B) Autorizar a ampliação ou alteração temporária na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades licenciadas;

C)Autorizar a alteração definitiva dos processos e/ou Sistema de Controle Ambiental que não resultem em ampliação da área e da capacidade produtiva das atividades já licenciadas;

D)Repetidas solicitações de expansões ou alterações temporárias, poderão levar a Gerência Municipal de Meio Ambiente a indeferir a solicitação e exigir a adoção de outros procedimentos pertinentes.

II - Licença Prévia (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento;

III - Licença de Instalação (LI): licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes dos quais constituem motivos determinantes;

IV - Licença de Operação (LO): licença que autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação.

V - Licença de Instalação e Operação (LIO): licença que, em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

VI - Informativo de Atividade (IA): Visa apontar informações básicas de empreendimentos para fins de conhecimento de sua operação junto a Gerência de Meio Ambiente, aplicado em alguns casos de acordo com especificação do Manual de Licenciamento.

VII - Declaração Ambiental (DA): É aplicada as atividades isentas de Licenciamento Ambiental, ou não licenciável pelo órgão ambiental, ou ainda para fins de prestar informações oficial quando não caiba outro expediente.

VIII - Comunicado de Atividade (CA) está compreendido nos tipos de Licenças definido como LIO e AA.

TÍTULO III – ORIENTAÇÕES GERAIS, FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. Para os efeitos do licenciamento ambiental, no âmbito da Gerência municipal de Meio Ambiente, as atividades devem ser enquadradas nas seguintes Categorias:

I - Categoria I: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental;

II - Categoria II: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental;

III - Categoria III: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de grande impacto ambiental;

IV - Categoria IV: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental.

V - Os empreendimentos e atividades sujeitas ao SILCON ficam classificadas quanto ao potencial poluidor e porte, conforme este Decreto no Anexo II.

Art. 6º Em função das Categorias de enquadramento das atividades e de constituir objeto do licenciamento a obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA) a Gerência de Meio Ambiente exigirá, como instrumentos principais para a tomada de decisão, os Estudos Ambientais Elementares conforme listados a seguir:

I - Comunicado de Atividade (CA), para as atividades da Categoria I consideradas menos impactantes, conforme disposto neste Decreto;

II - Proposta Técnica Ambiental (PTA), para as atividades da Categoria I, excetuadas as contempladas pelo inciso I deste artigo;

III - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades da Categoria II;

IV - Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e Relatório de Controle Ambiental – (RCA), para as atividades da Categoria III; e

V - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), acompanhado de Estudo de Análise de Risco para as atividades da Categoria IV.

§ 1º Os Estudos Ambientais Elementares deverão possibilitar, no mínimo:

I - A caracterização e dimensionamento da atividade a ser licenciada;

II - A caracterização da área pretendida para a implantação ou desenvolvimento da atividade, incluindo a(s) área(s) de influência; e

III - A identificação dos seus impactos ambientais efetivos e potenciais, assim como das medidas destinadas a mitigar seus impactos negativos.

§ 2º Os Estudos Ambientais Elementares diferenciam-se entre si pela complexidade e abrangência da abordagem para o diagnóstico e para o prognóstico das repercussões socioambientais da atividade proposta em relação a determinado território.

§ Os Estudos Ambientais Elementares, com exceção daquele do Inciso I do caput deste artigo, deverão ser elaborados com base em Termo de Referência (TR) que considere as características intrínsecas da atividade a que se refere;

§ 4º Em função das diferentes especificidades e tipologias de atividades passíveis de licenciamento, os interessados efetuarão o protocolizado dos documentos e estudos conforme indicado neste Decreto e com utilização dos formulários disponíveis no site da Gerência Municipal de Meio Ambiente ou ainda, caso disponível ao público, por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos adotado pela Prefeitura Municipal de Naviraí ou sistema informatizado de uso da mesma, conforme couber.”

Art. O Comunicado de Atividade que tenha sido com a respectiva documentação pertinente ao licenciamento ambiental simplificado, corresponderá a Licença de Instalação e Operação (LIO) ou a Autorização Ambiental (AA), conforme couber.

§ 1º A Gerência Municipal de Meio Ambiente, a qualquer tempo, à verificação da conformidade legal da atividade submetida ao licenciamento ambiental simplificado, seu porte e localização, poderá requerer maiores esclarecimentos e complementações bem como convocar o empreendedor nos casos em que considerar necessário para obtenção de maior detalhamento podendo neste último reduzir a termo as informações prestadas objetivando a qualidade ambiental, eficiência de seu sistema de controle ambiental, ou outras que entender necessárias.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS

TÍTULO I - FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 8º Entende-se por formalização, a abertura de processo administrativo na forma física ou eletrônica, com numeração própria, onde serão juntados todos os documentos, manifestações e pareceres técnicos referentes aos requerimentos admitidos neste Decreto ou em outros normativos, cuja tramitação deverá ser impulsionada mediante despachos acostados aos autos do processo ou, na forma de documento compactado ou gerados em meio digital nos casos de processos que tenham tramitação totalmente eletrônica.

§ 1º Os pedidos de licenciamento ambiental municipal e autorização deverão ser requeridos junto a Gerência de Meio Ambiente, instruídos com os respectivos documentos;

§ 2° Somente serão formalizados se acompanhados de toda a documentação pertinente conforme indicado por este Decreto ou através de resposta de Carta Consulta conforme previsto neste Decreto e seus anexos;

§ 3° Os requerimentos com pendências documentais não ensejarão a formalização do processo administrativo, e serão devolvidos para o requerente com a indicação da(s) pendência(s) documentais a ser(em) sanada(s), sendo que, caso seja efetuada via procedimento eletrônico de abertura de processos, o sistema poderá bloquear a inserção do Requerimento quando faltar-lhe a documentação de apresentação obrigatória.

§ 4º A análise jurídica acerca da documentação, quando necessária, deverá ser precedida de solicitação fundamentada do Gerente de Meio Ambiente, com a devida indicação do objeto da consulta.

§ A exceção contida no parágrafo deste artigo não se aplica aos casos licenciados mediante Comunicado de Atividade em razão de consistirem em autorização automática.

§ 6º Os Estudos Ambientais, publicações, e todos demais documentos necessários ao licenciamento ambiental deverão ser realizados as custas do empreendedor, e apresentados a Gema, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade - ART (Documentos Técnicos, relatórios, Projetos, Estudos e outros que se fizerem necessários) , sob a responsabilidade do empreendedor/técnico (Pessoa Física ou Jurídica), devendo o responsável técnico ser devidamente habilitado, e estar cadastrado na Gerência de Meio Ambiente.

§ 7º Ressalvados os casos disciplinados por legislação específica e os apontados neste Decreto, não será exigida cópia autenticada dos documentos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma será exigido em caso de dúvidas da autenticidade.

§ 8º Os pedidos de licenciamento, autorização ambiental, e a respectiva concessão da licença, em quaisquer de suas modalidades, bem como a sua renovação serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município, ou Diário Oficial Eletrônico do Estado de MS, ou ainda em Jornal de circulação local/regional, podendo ser realizada em jornal exclusivamente digital, visando dar publicidade, assegurando-lhe o acesso as informações técnicas, especialmente aquelas que permitem avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento, devendo o o referido edital de publicação compor o processo de Licenciamento;

§ 9º O Requerente responderá por falsidade ideológica ou documental relativamente à documentação que for apresentada para o licenciamento ambiental.

Art. 9º Ressalvados os casos disciplinados por legislação específica e os apontados nesta Decreto, não será exigida cópia autenticada dos documentos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental.

§ 1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida da autenticidade da firma apresentada.

§ 2º A autenticação dos documentos poderá ser feita pela própria Gerência de Meio Ambiente através do servidor que efetuar o recebimento dos documentos em comento, desde que, o interessado apresente os originais para conferência.

Art. 10 Antes da apresentação a Gerência de Meio Ambiente, de requerimento destinado à obtenção de Licença ou Autorização Ambiental, o interessado deverá consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental – SISLA no site do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inserido em áreas sob restrição de uso, tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC e área de Terra Indígena.

§ 1° A consulta citada no caput deste artigo ficará caracterizada com a impressão do “Relatório SISLA”, com data atual, a partir dos arquivos shapefile, contendo o tipo de feição geográfica através das coordenadas de ponto, linha ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório.

§ O Relatório SISLA constará dentre os documentos de apresentação obrigatória junto com o Requerimento de Licença ou de Autorização Ambiental.

§ 3º No caso de a atividade incidir em área de Unidade de Conservação (UC) ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, a Gerência Municipal de Meio Ambiente procederá conforme regras contidas na Resolução CONAMA 428/2010 ou dela decorrentes, obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - Em caso de licenciamento que apresente impacto direto em UC ou sua Zona de Amortecimento a Gerência de Meio Ambiente solicitará ao órgão gestor da UC ou ao órgão criador de RPPN diretamente afetada, autorização para prosseguir com o licenciamento;

II - Em caso de licenciamento que apresente impacto direto em área situada em até 3.000 metros de distância de UC cuja Zona de Amortecimento ainda não tenha sido definida, excepcionalmente, até 11 de dezembro de 2020, a Gerência municipal de Meio Ambiente solicitará ao órgão gestor da UC diretamente afetada, manifestação sobre o licenciamento, exceto para APA, RPPN e em Zonas Urbanas Consolidadas;

III - Em caso de licenciamento que apresente impacto direto em UC ou sua Zona de Amortecimento ou, em até 2000 metros de distância de UC cuja Zona de Amortecimento ainda não tenha sido definida, a Gerência municipal de Meio Ambiente dará ciência da existência do processo de licenciamento ao órgão gestor da UC e, no caso de RPPN, a Gerência de Meio Ambiente prestará ciência também ao seu proprietário.

IV - Ao ser um CA cujo Relatório SISLA aponta a inserção em Unidade de Conservação de uso sustentável, o mesmo será retido pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a Gerência de Meio Ambiente proceda a ciência ao gestor da UC em conformidade com a legislação vigente e, após esse prazo, será emitida a licença ou autorização requerida.

§ 4º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art. 4º da Resolução CONAMA 237/97 e inciso XIV, alínea “c” do art. 7º da Lei Complementar n. 140/2011, com as rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se Terra Indígena devidamente caracterizada aquela homologada por Decreto do Presidente da República ou provida de Portaria do Ministro da Justiça, conforme estabelecido no inciso I, § 10, artigo 2º, do Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996.

Art. 11 A participação, no licenciamento ambiental dos órgãos ou entidades da administração pública relacionados a proteção, ao Patrimônio Histórico e Cultural, aos Quilombolas, as Unidades de Conservação e às Comunidades Indígenas, ocorrerá nas seguintes situações:

I – Se órgão ou entidade da administração pública de proteção ao patrimônio histórico e cultural: quando na área de influência direta dos impactos existirem bens culturais formalmente identificados e formalmente acautelados;

II – Se órgão ou entidade da administração pública de proteção aos quilombolas: quando na área de influência direta dos impactos existir terra quilombola delimitada por portaria de reconhecimento da INCRA;

III - Se órgão gestor da Unidade de Conservação ou executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação: quando a área diretamente afetada por empreendimento ou atividade, sujeito a Estudo de Impacto Ambiental, sobrepor unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento; e

IV - Se órgão ou entidade da administração pública de proteção ás Comunidades Indígenas: quando na área de influência direta dos impactos existir Terra Indígena devidamente homologada por Decreto do Presidente da República ou provida de Portaria do Ministro da Justiça, conforme estabelecido no inciso I, § 10, artigo 2º, do Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996.

§ 1º A manifestação das autoridades dos órgãos ou entidades do caput não vincula a decisão final da autoridade licenciadora quanto à licença ou a autorização ambiental, exceto no caso do inciso III.

§ 2º Se a unidade de conservação diretamente afetada do inciso III do caput for Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN a participação será do órgão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação que a criou.

§ 3º Se o licenciamento da atividade não exigir a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e que apresente impacto direto em Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, a Gerência Municipal de Meio Ambiente dará ciência da existência do processo de licenciamento ao órgão gestor da Unidade de Conservação e, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN dará ciência ao seu proprietário, sendo que, eventual manifestação do órgão gestor ou do proprietário não vincula a decisão da autoridade licenciadora.

§ 4º As disposições deste artigo são aplicadas sem prejuízo da legislação sobre o patrimônio arqueológico ou paleontológico.” (NR)

Art. 12 A Gerência de Meio Ambiente deve solicitar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento dos estudos ambientais, programas e projetos relacionados à licença ou a autorização ambiental, a manifestação das autoridades dos órgãos ou entidades da administração pública dos incisos I, II, III e IV do art. 11.

§ 1º A autoridade deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a Gerência de Meio Ambiente no prazo máximo 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da solicitação.

§ 2º A ausência de manifestação da autoridade no prazo estabelecido no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento, nem a expedição da licença ou da autorização ambiental.

§ 3º No caso de a manifestação da autoridade incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar impactos ambientais negativos da atividade ou empreendimento, cabendo a Gerência de Meio Ambiente rejeitar aquelas que não atendam a esse requisito.

§ 4º Os órgãos ou entidades da administração pública devem acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças e autorizações relacionadas a suas respectivas atribuições, informando a GEMA nos casos de descumprimento ou inconformidade.” (NR)

Art.13 Além do licenciamento simples por atividades ou empreendimento, será admitido, no âmbito da Gerência de Meio Ambiente, a apresentação de requerimento destinado ao licenciamento ambiental de atividades que possam ser complementares entre si.

§ 1º O Requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo deverá ser acompanhado de justificativa para a unificação do licenciamento integrado, bem como, da documentação comum e específica, para cada uma das atividades a serem unificadas.

§ 2º O valor da taxa correspondente ao processo de licenciamento ambiental integrado deverá ser calculado com base no custo de análise de cada atividade, de acordo com este Decreto.

§ 3º O Processo deverá ser instruído com o Estudo Ambiental Elementar pertinente ao licenciamento da atividade mais impactante, o qual deverá contemplar a documentação técnica específica, conforme anexos, para todas as atividades a serem licenciadas naquele processo.

Art. 14 No licenciamento integrado, o detentor de Licença Prévia poderá requerer isoladamente o licenciamento subsequente de uma ou mais atividades dela constante, a exemplo da instalação e/ou operação de posto de abastecimento de combustíveis, captação de água superficial ou certificação de poço tubular profundo, ou ainda, a emissão de tantas quantas forem as Licenças isoladas para os componentes de um sistema integrador, bastando que formalize procedimento próprio instruído com os documentos inerentes à atividade requerida e cópia da LP integrada.

§ Na situação indicada no caput deste artigo o interessado deverá protocolar requerimento de LIO para canteiro de obras, concomitantemente ao protocolizado do requerimento da LI da atividade principal.

§ 2º O desmembramento de um licenciamento integrado em duas ou mais licenças, para um ou mais titulares deverá ocorrer mediante pedido(s) de alteração de titularidade, tantos quantos forem necessários em função de novo(s) titular(es).

Art. 15 O desmembramento de uma atividade licenciada, não integrada, poderá ocorrer mediante pedido(s) de Alteração da Razão Social da parte desmembrada demonstrando a área ou atividades a serem transferidas.

Parágrafo único. O titular da Licença a ser desmembrada deverá requerer a Gerência Municipal de Meio Ambiente a substituição da licença original.

Art. 16 No licenciamento ambiental, as informações georreferenciadas dispostas em documentos técnicos deverão manter a forma de apresentação indicada na Norma Técnica de Georreferenciamento adotada pela Gerência de Meio Ambiente, observando-se o tipo de feição geográfica (ponto, linha ou polígono) em que se enquadra a atividade, conforme o que determina este Decreto em seus anexos.

Parágrafo único. Havendo quantitativos de áreas georreferenciadas, a somatória de áreas a ser considerada será aquela indicada na base cartográfica apresentada pelo requerente.

Art. 17 A Gerência Municipal de Meio Ambiente exigirá a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART), correspondente aos documentos técnicos, e elaboração de projetos.

Parágrafo único. A Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) poderá ser exigida em qualquer das fases do licenciamento ambiental.

Art. 18 O empreendedor responsável pela atividade deverá apresentar ao Gerência Municipal de Meio Ambiente, conforme estabelecido neste Decreto e na licença ou autorização ambiental, os documentos técnicos pertinentes, acompanhados, quando couber, da respectiva ART.

§ 1° Após a conclusão das obras, da implantação da atividade ou quando do vencimento, cancelamento ou transferência do vínculo com o responsável técnico, deverá ser apresentado o Relatório Técnico de Conclusão (RTC) discriminando os resultados do trabalho realizado;

§ 2° No caso do cancelamento ou transferência do vínculo com o responsável técnico o empreendedor deverá apresentar o novo registro de responsabilidade técnica para continuidade do serviço vinculado;

§ Os Relatórios Técnicos pertinentes as responsabilidades assumidas e informadas a Gerência Municipal de Meio Ambiente, são partes do processo de licenciamento ambiental, sendo a sua não apresentação caracterizada como pendência técnica, passível apuração da responsabilidade administrativa, podendo ensejar notificação/autuação e outras medidas que fazer-se necessárias.

Art. 19 Os formulários de Requerimento Padrão, Carta Consulta, Comunicados de Atividade (CA), bem como os Termos de Referência (TR), dentre outros de uso no licenciamento ambiental, serão disponibilizados pela Gerência de Meio Ambiente, estarão disponíveis a medida que forem sendo formatados, no endereço eletrônico da Gerência Municipal de Meio Ambiente, exceto nos casos de ampliação do empreendimento/atividade, casos em que deverá atender o disposto no § do art. da Lei Estadual 2.257, de 09 de julho de 2001.

Art. 20 As Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais serão firmadas pelo Gerente de Meio Ambiente ou por servidor por ele designado através de Portaria devidamente publicada em Diário Oficial.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de licenciamento simplificado cujo Comunicado de Atividade (CA) constituí a LIO ou AA na forma indicada neste Decreto ou outra norma específica, e as Declarações Ambientais.

Art. 21 Considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001, o débito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera administrativa e não paga no prazo devido constitui óbice para a expedição de licenças e de autorizações ambientais, mesmo nos casos de licenciamento simplificado ou alteração de razão social através da mudança do nome ou titularidade.

§ 1° O servidor da Gerência Municipal de Meio Ambiente, encarregado da conferência documental, protocolizado e formalização dos processos, deverá efetuar consulta aos meios disponíveis com vistas a verificar a existência de Auto de Infração em nome do requerente, e em caso afirmativo, deverá imprimir(s) extrato(s) do(s) processo(s) de apuração, ou emitir declaração, ou ainda documentos que comprove a situação atual, juntando à documentação protocolizada que lhe foi apresentada;

I - Em caso de impossibilidade de verificação no ato do protocolizado, este poderá ser realizado posteriormente, observando o disposto no “caput” do Art. 21.

§ 2º Caso o processo de apuração de auto de infração encontre-se transitado em julgado e existindo débito em aberto em nome do requerente, é defeso o recebimento de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ Quando o processo de apuração de auto de infração encontrar-se pendente de julgamento, não haverá obstáculo ao protocolizado e formalização de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ 4º Nas demais formas de licenciamento, a existência de débito decorrente de infração administrativa em nome do requerente não será obstáculo ao protocolizado, formalização e tramitação de processos, ficando condicionada a expedição da respectiva licença ou autorização, ao cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 5º Excetua-se da aplicação do disposto no caput deste artigo, por possuir caráter de utilidade pública ou de interesse social, o empreendimento ou a atividade desenvolvida por requerente de personalidade jurídica de direito público da administração direta e indireta.

Art. 22 Em conformidade com o art. 16, § 1° do Decreto Federal n. 99.274, de 06 de junho de 1990, nos procedimentos de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedido de informações já disponíveis.

Art. 23 O acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental, respeitadas as questões de sigilo comercial, industrial ou financeiro, se dará nos termos da Federal n. 10.650, de 16 de abril de 2003, e disposição contida neste Decreto.

§ A fim de que seja resguardado o sigilo de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem as informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância de forma expressa e fundamentada;

§ 2º O interessado (de acordo com previsão legal) poderá solicitar vista aos processos ou cópia de documentos (mediante recolhimento prévio da guia) constantes dos autos, devendo, para tanto, apresentar requerimento escrito indicando sua qualificação profissional, pretensão e assumindo a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados;

§ Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, em horário previamente agendado, no próprio órgão e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos;

§ 4º A extração de cópia dos documentos será feita pela Gerência Municipal de Meio Ambiente quando o requerimento vier acompanhado da correspondente guia de recolhimento devidamente quitada;

§ Em atenção às prerrogativas Constitucionais e infraconstitucionais, será admitido aos órgãos de controle, retirar “em carga”, os processos administrativos de licenciamento ambiental, com o fim de instruir seus procedimentos internos, qualquer que seja o setor em que estiver o referido processo;

§ 6º Ao Advogado além do pedido de vistas e de extração de cópias, será admitido, retirar o processo em carga, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 7º, incisos XIII e XV da Lei n. 8.906/1994, qualquer que seja o setor da Gerência Municipal de Meio Ambiente em que ele se encontrar;

§ Nos casos em que o processo se encontrar digitalizado, o atendimento ao pedido de cópias poderá se dar em meio digital sem incidência de custas para o interessado, respeitando os prazos de disponibilização de acordo com anexo;

§ 8º O atendimento ao pedido de vista ou de extração de cópias será autorizado pelo Gerente de Meio Ambiente, ou ainda, na ausência deste (casos previstos em lei) por Chefia do setor onde se encontrar o processo e deverá ocorrer em até 24 horas quando formulado por Advogado devidamente identificado e em até 05 (cinco) dias úteis nos demais casos;

§ 9º O documento de pedido de vistas, extração de cópias ou solicitação de carga processual será juntado ao processo com o despacho referente à sua autorização e ao seu atendimento.

Art. 24 As Licenças Ambientais Municipais devem ser mantidas, em original ou em cópia autenticada, no local do empreendimento ou atividade e, na impossibilidade, no escritório mais próximo.

Art. 25 Para o Licenciamento Ambiental Municipal dos empreendimentos e atividades de pequeno potencial poluidor, serão adotados os seguintes procedimentos simplificados:

I - Concessão das licenças solicitadas, em um único ato administrativo;

II - Preenchimento dos formulários solicitados no Termo de Referência;

III - Prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão da análise do pedido de licenciamento.

Parágrafo único. A tramitação dos processos de licenciamento, objeto deste artigo será realizado na Gerência de Meio Ambiente, observadas as exigências legais contidas neste Decreto.

TÍTULO II – DECLARAÇÃO AMBIENTAL, CARTA CONSULTA

Art. 26 Quando requerido, a Gerência Municipal de Meio Ambiente emitirá Declaração Ambiental (DA) destinada a Atividades Isentas de Licenciamento Ambiental, ou não licenciável pelo órgão ambiental, ou ainda para fins de prestar informações oficial quando não caiba outro expediente de acordo com previsão deste Decreto, devendo conter:

§ As informações pertinentes, de forma clara e, quando couber, incluindo o período autorizado e os critérios exigíveis, validade, e condicionantes pertinentes a atividade quando couber.

Art. 27 Poderão ser requeridos a Gerência de Meio Ambiente, a Carta Consulta, mediante os critérios pré-estabelecidos e de acordo com o recolhimento prévio de Taxa nos Termos deste Decreto Municipal.

I - Para fins de procedimentos e atividades não previstas no referido Manual de Licenciamento poderá ser protocolada junto a Gerência de Meio Ambiente a Carta Consulta, mediante os critérios pré-estabelecidos, para definição da modalidade de Estudo Ambiental e do respectivo Termo de Referência;

II - Havendo dúvida quanto a obrigatoriedade do licenciamento ambiental ou outras demandas conforme especificadas neste artigo, o empreendedor poderá requerer orientações a Gerência Municipal de Meio Ambiente mediante protocolizado de Carta Consulta, acompanhada da documentação constante do anexo I, item “A”.

III - Termo de Referência específico poderá ser formalmente solicitado pelos interessados, mediante Carta Consulta contendo todas as informações disponíveis quanto à atividade de interesse.

IV - Os interessados poderão ainda, mediante Carta Consulta, apresentar exposição de motivos e proposta de Termo de Referência com vistas a formalizar processo de licenciamento acompanhado de Estudo Ambiental diverso do especificado nos desta Resolução para a tipologia da atividade pretendida.

V - A Gema poderá a qualquer momento requerer complementações sempre que entender necessários visando instruir os procedimentos a ser adotados.

Parágrafo único. Deverá ser preenchido o formulário adequadamente, bem como realizada a juntada dos documentos elencados neste Decreto, fornecendo as principais características do empreendimento e atividade, bem como a localização pretendida, considerando os aspectos da legislação vigente, peculiaridades do ambiente, e as características do empreendimento ou atividade, em especial seu porte e potencial poluidor.

TÍTULO III – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

SEÇÃO I

LICENÇA PRÉVIA (LP)

Art. 28 A Licença Prévia - LP, tem por objetivos:

I -Aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e atividade;

II - Estabelecer os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos para o pedido de implantação do empreendimento e atividade, suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos, disposição dos resíduos sólidos, emissões gasosas, de material particulado e de ruídos no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos, na legislação pertinente, para a área requerida e para a tipologia do empreendimento e atividade.

Art. 29 Os pedidos de Licença Prévia formalizarão o início do processo de licenciamento e deverão ser feitos mediante a apresentação dos documentos elencados nesta resolução de e de acordo com a atividade, conforme previsto neste Decreto.

Art. 30 Licença Prévia - LP será concedida mediante análise técnica de verificação de conformidade, com relação a Legislação de Uso e Ocupação do Solo; Carta Geotécnica e Carta de Drenagem do Município de Naviraí; eventual incompatibilidade com outros empreendimentos e atividades já licenciados e ocupantes de áreas adjacentes ou sob influência direta do empreendimento ou atividade pretendidos; demais dispositivos técnicos e jurídicos pertinentes.

SEÇÃO II

LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

Art. 31 A Licença de Instalação-LI tem por objetivos: atestar que os pré-requisitos e condicionantes estabelecidos na Licença Prévia - LP foram cumpridos; aprovar a proposta e autorizar a implantação do Sistema de Controle Ambiental apresentado.

Art. 32 Para os pedidos de Licença de Instalação deverão ser apresentados os documentos elencados no Anexo I a documentação específica de acordo com a atividade, conforme previsto neste Decreto.

Art. 33 A Licença de Instalação - LI será concedida mediante análise técnica de verificação de adequação do Sistema de Controle Ambiental aos padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente.

SEÇÃO III

LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO)

Art. 34 A Licença de Instalação e Operação - LIO, em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental, admitindo-se a sua concessão através da tramitação e aprovação prévia em processo administrativo ou em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

Art. 35 A Licença de Instalação e Operação -LIO deverá ser solicitada através da apresentação do rol de documentos elencados no Anexo I a documentação específica de acordo com a atividade, prevista neste Decreto.

SEÇÃO IV

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Art. 36 A Licença de Operação - LO será concedida mediante verificação do correto atendimento das condicionantes determinadas para o funcionamento do empreendimento ou atividade.

Art. 37 A Licença de Operação -LO deverá ser solicitada através da apresentação do rol de documentos elencados no Anexo I a documentação específica de acordo com a atividade, prevista neste Decreto.

Art. 38 O empreendedor é o responsável pela manutenção e operação do Sistema de Controle Ambiental - SCA do seu empreendimento ou atividade, bem como do Monitoramento Ambiental, quando este for necessário.

SEÇÃO V

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

Art. 39 Dependerão de Autorização Ambiental - AA atividades de exploração de recursos naturais, exceto as minerárias, cuja execução e objeto possam ser alcançados em prazo relativamente curto, a exemplo da pesca, da supressão de vegetação nativa e da pesquisa científica em Unidade de Conservação (UC).

§ 1º É possível a concessão de AA em decorrência de licenciamento ambiental simplificado, por intermédio do Comunicado de Atividade, cuja validade será de quatro (04) anos, sempre vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 2º O formulário do Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolizado com a documentação padrão e a documentação técnica indicada no Termo de Referência, caso a caso, constitui Autorização Ambiental para a atividade de acordo com as informações fornecidas.

Art. 40 A Autorização Ambiental - AA deverá ser solicitada através da apresentação do rol de documentos elencados no Anexo I a documentação específica de acordo com a atividade, prevista neste Decreto.

SEÇÃO VI

RENOVAÇÕES DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÕES

Art. 41 Para a solicitação da Renovação de Licença (LP, LI, LO ou LIO) ou de Autorização Ambiental (AA) será necessária apresentação do rol de documentos elencados no Anexo I a documentação específica de acordo com a atividade, prevista neste Decreto.

SEÇÃO VII

DAS ISENTAS DO LICENCIAMENTO

Art. 42 Em razão de serem consideradas atividades eventuais ou de impacto insignificante ficam isentas do licenciamento ambiental municipal, as atividades e empreendimento apontados no Anexo XIII deste Decreto, aquelas sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do cumprimento das obrigações decorrentes do Plano Diretor e Códigos de Posturas Municipal, bem como, à legislação específica nos casos em que a atividade proposta estiver inserida em Unidade de Conservação, Área de Preservação Permanente (APP) ou qualquer outro tipo de área legalmente protegida.

Parágrafo único. O titular de atividade ou empreendimento isento do licenciamento ambiental municipal deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento ou atividade.

Art. 43 A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades e empreendimento isentos do licenciamento ambiental municipal será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.

TÍTULO IV - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 44 As contribuições arrecadadas pelo Licenciamento serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, nos termos da Lei Complementar nº 049, de 10 de setembro de 2004 e suas alterações;

Art. 45 Os recursos auferidos através de Compensação Ambiental, destinado a compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, serão recolhidos em prol ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, ressalvada a forma legal de cumprimento de medida compensatória, conforme previsto no Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009;

TÍTULO V - DOCUMENTAÇÃO PADRÃO E ESPECÍFICA

Art. 46 As modalidades ou etapas de licenciamento ambiental das atividades e a documentação pertinente estão identificadas nos anexos I a XIII deste Decreto.

§ 1° A Documentação Padrão a ser apresentada está listada no anexo I;

§ 2° A Documentação Específica para as diferentes atividades, em cada uma das modalidades ou etapas de licenciamento, está listada nos anexos I a XIII deste Decreto, na forma de siglas cujo significado está especificado no anexo XIV.

§ 3° Na ausência de Termo de Referência específico, as informações solicitadas nos anexos I a XIII deste Decreto podem ser consideradas como roteiro básico para elaboração dos Estudos Ambientais e demais documentos técnicos, ficando sujeitos estes a complementações que poderão ser exigidas pelo órgão ambiental.

§ 4° As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal são aquelas constantes dos anexos I a XIV, agrupadas nos seguintes setores:

I - Documentação Específica para Licenciamento Ambiental (anexo I);

II - Classificação do Potencial Poluidor segundo o Porte (anexo II);

III - Das taxas Ambientais (anexo III);

IV - Setor de Infraestrutura (anexo IV);

V - Setor Agropastoril (anexo V);

VI - Setor de Unidade de Conservação (anexo VI);

VII - Dos Ruídos Urbanos (anexo VII);

VIII - Da Queima Controlada da Palha da Cana de Açucar (anexo VIII);

IX - Setor Recursos Florestais (anexo IX);

X - Setor de Turismo (anexo X);

XI - Setor Industrial (anexo XI);

XII - Setor de Saneamento, Resíduos Sólidos e Transporte de Carga Perigosa (anexo XII);

XIII - Das Atividades Isentas de Licenciamento Ambiental (anexo XIII);

XIV - Siglas, Estudos e outros (anexo XIV).

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS

TÍTULO I – LICENÇA PRÉVIA (LP)

Art. 47 A Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento de atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento.

§ O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos, podendo ser renovada uma única vez, desde que não ultrapasse o limite legal de prazo estabelecido.

§ A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 3° Ressalvados os procedimentos específicos estabelecidos neste Decreto, em norma especial ou ainda, os casos que demandem Autorização Ambiental, a LP será obrigatória para todas as atividades submetidas ao licenciamento ambiental.

§ 4° Constatado que a atividade sujeita a LP se encontra implantada e/ou operando, o processo de licenciamento ambiental será compatibilizado com a atual etapa de planejamento, implantação ou operação, devendo ser apresentada a documentação das fases anteriores, incluindo a quitação da(s) Taxa(s) correspondente(s) a cada etapa sem prejuízo de adoção de penalidades previstas na legislação.

TÍTULO II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

Art. 48 A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

§ 1° O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos, podendo ser renovada uma única vez, desde que não ultrapasse o limite legal de prazo estabelecido.

§ A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 3° Os interessados em realizar o comissionamento deverão no momento de o requerimento da Licença de Instalação apresentar os itens comissionáveis (sistemas e subsistemas) com respectivo cronograma de execução.

§ 4° A ativação e a operação de qualquer equipamento ou sistema com vistas à realização do comissionamento somente poderão ocorrer nos termos e condições devidamente autorizados pela Gerência municipal de Meio Ambiente.

Art. 49 A ampliação do empreendimento/atividade, alteração da capacidade produtiva ou capacidade de carga turística, alteração nos processos ou volumes de produção e ainda, alteração no Sistema de Controle Ambiental de atividade já licenciada, inclusive nos casos em que o licenciamento inicial dispense a fase de instalação, deverá a alteração proposta ser objeto de Licença de Instalação mediante a apresentação da documentação listada no item “D” do anexo I deste Decreto.

§ 1° Sempre que a ampliação de atividade resultar em alteração de seu enquadramento frente ao disposto no artigo deste Decreto, o interessado deverá, previamente ao requerimento de ampliação, apresentar Carta Consulta a Gerência Municipal de Meio Ambiente para obter orientação quanto aos documentos e estudos ambientais necessários a fundamentar o requerimento em questão.

§ 2° A documentação apresentada para a ampliação de que trata o parágrafo anterior, sem consulta ou orientação da Gerência Municipal de Meio Ambiente, poderá ensejar ao requerente a apresentação de informações técnicas, estudos, e/ou documentos complementares.

§ 3° As ampliações de atividades ficarão sujeitas, quando couber, ao pagamento de compensação ambiental referente à ampliação, conforme legislação existente.

§ 4° Durante os procedimentos de ampliação, a atividade ficará, concomitantemente, sob a égide da Licença de Operação (LO) e da Licença de Instalação (LI) e, ao final dos trabalhos de instalação/ampliação, deverá requerer nova Licença de Operação, incluídas as ampliações.

Art. 50 Nos casos de licenciamento de atividade com vistas à ocupação de prédio ou instalação pré-existente, a exemplo da ocupação de prédios comerciais ou industriais, ou nos casos de Polo Empresarial, Núcleos/Distritos Industriais dotados de licença ambiental o interessado deverá protocolar, junto a Gerência Municipal de Meio Ambiente, requerimento de LI, LIO ou LO, conforme couber, acompanhado de toda a documentação pertinente, e ainda, de documento que comprove a pré-existência do prédio, instalação.

§ A definição quanto a ser requerida a LI ou a LO terá por base o que determina este Decreto e seus Anexos de I a XIV.

§ Durante a análise do requerimento e da documentação que o acompanha, a Gerência de Meio Ambiente poderá, mediante justificativa técnica, exigir a apresentação de Estudo Ambiental Elementar.

TÍTULO III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Art. 51 A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes determinadas para a sua operação.

§ 1º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e no máximo, 10 (dez) anos;

§ 2º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Gerência de Meio Ambiente - GEMA.

§ 3º A GEMA, na renovação das Licenças de Operação, poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos

§ 4º Ressalvados os casos disciplinados de forma diversa e daqueles submetidos ao licenciamento ambiental simplificado com obtenção de Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA), todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início de seu funcionamento.

§ 5º Deverá também ser obtida a LO para a renovação do licenciamento de atividades detentoras de LIO cuja instalação já tenha sido concluída.

Art. 52 Nos casos envolvendo atividade que tenha entrado em operação desprovida de licença e para a qual seja identificada a necessidade de relocação de parte ou de todas as instalações, a Gerência Municipal de Meio Ambiente somente outorgará a LO requerida, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o requerente e a Gerência Municipal de Meio Ambiente, nos termos do Decreto Estadual n. 11.407, de 23 de setembro de 2003.

Parágrafo único. A LO outorgada nestas condições terá prazo de validade vinculado ao tempo necessário aos procedimentos destinados à regularização da atividade.

TÍTULO IV – LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO)

Art. 53 A Licença de Instalação e Operação (LIO), em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental, admitindo-se a sua concessão através da tramitação e aprovação prévia em processo administrativo ou em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

§ 1º O prazo de validade da LIO poderá variar de 04 (quatro) a 10 (dez) anos em razão da tipologia da atividade e do sistema de controle ambiental a ser implantado, e terá validade fixada em 06 (seis) anos sempre que for obtida de forma simplificada, por intermédio do Comunicado de Atividade (CA).

§ 2º A Licença de Instalação e Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Gerência de Meio Ambiente - GEMA.

§ 3º A GEMA, na renovação Licença de Instalação e Operação poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos;

§ 4º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolizado com a respectiva documentação padrão pertinente ao seu enquadramento e a documentação técnica indicada, caso a caso, nos anexos de I a XIV deste Decreto, constitui a Licença de Instalação e Operação (LIO), ou a Autorização Ambiental (AA), podendo o seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informações fornecidas.

§ 5º A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade (CA) estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 6º A Gema procederá, a qualquer tempo, à verificação da conformidade legal da atividade submetida ao licenciamento ambiental simplificado, seu porte e localização, convocando o empreendedor nos casos em que considerar necessário maior detalhamento com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma e/ou eficiência de seu sistema de controle ambiental.

TÍTULO V – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

Art. 54 Dependerão de Autorização Ambiental (AA) as atividades de exploração de recursos naturais, exceto as minerárias, cuja execução e objeto possam ser alcançados em prazo relativamente curto, a exemplo da pesca, da supressão de vegetação nativa e da pesquisa científica em Unidade de Conservação (UC).

§ 1º É possível a concessão de AA em decorrência de licenciamento ambiental simplificado, por intermédio do Comunicado de Atividade, cuja validade será de quatro (04) anos, sempre vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 2º O prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos, podendo ser renovada uma única vez desde que não ultrapasse o limite de prazo legal estabelecido.

§ 3º A GEMA, na renovação da Autorização Ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos.

§4º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 5º O formulário do Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolizado com a documentação padrão (anexo I) e a documentação técnica indicada, caso a caso, nos anexos de I a XIV deste Decreto, constitui Autorização Ambiental para a atividade de acordo com as informações fornecidas.

TÍTULO VI – RENOVAÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 55 As Licenças Prévias e de Instalação, assim como a Autorização Ambiental, poderão ser renovadas, por uma vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos de validade estabelecidos em Lei, sendo:

I - 05 anos para licença prévia;

II - 06 anos para licença de instalação; e

III - 04 anos para autorizações ambientais.

§ 1º As atividades que possam se prolongar no tempo, a exemplo de Manejo Florestal Sustentável e dos Projetos de Pesquisa de recursos naturais serão ambientalmente licenciados mediante Autorização Ambiental com validade igual ao estabelecido no cronograma de execução da atividade ou em regulamentos específicos, sendo admitidas tantas renovações quantas forem necessárias à conclusão do projeto.

Art. 56 A Licença de Operação terá seu prazo fixado entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos podendo ser renovada indefinidamente.

Art. 57 A renovação da Licença de Instalação e Operação (LIO) poderá ensejar nova LIO ou LO, esta última no caso de concluída a instalação da atividade.

Art. 58 A renovação da Licença de Instalação e Operação (LIO) originada de um Comunicado de Atividade se dará mediante o protocolizado, no prazo de até 120 dias antes de seu vencimento, de relatório técnico indicando o cumprimento das condicionantes e a efetividade do Sistema de Controle Ambiental do empreendimento ou atividade.”

Art. 59 Consoante ao que dispõe o § 4º do art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011, o requerimento de renovação de licença ou autorização ambiental de que tratam os artigos 55 a 58 deste Decreto deverá ser protocolizado junto a Gerência Municipal de Meio Ambiente com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Gerência Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O requerimento protocolizado em prazo inferior ao estipulado neste Decreto será regularmente processado, podendo ensejar, a critério da Gerência Municipal de Meio Ambiente, a paralisação da atividade, caso a renovação não ocorra antes do efetivo vencimento da licença ou autorização a ser renovada.

§ 2º A renovação de Licença de Instalação e Operação resultante de Comunicado de Atividade se dará mediante o protocolizado de novo CA, devidamente acompanhado de Relatório Técnico com ART, indicando o cumprimento das condicionantes e a efetividade do Sistema de Controle Ambiental do empreendimento ou atividade.

TÍTULO VII – SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 60 As Licenças, Autorizações e Declarações são intransferíveis e deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.

Parágrafo Único. Em caso de extravio, furto ou roubo de Licença ou Autorização, o Titular do documento poderá requerer a Gerência Municipal de Meio Ambiente a segunda via dela, mediante requerimento devidamente.

TÍTULO VIII – MUDANÇA DE NOME ou RAZÃO SOCIAL

Art. 61 No caso de simples alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial, o interessado deverá proceder em conformidade com as disposições elencadas, com recolhimento de taxa nos termos deste Decreto Municipal.

§ 1º Caso de licenciamento seja executado via Sistema a ser adotado pela Gerência Municipal de Meio Ambiente, o requerente deverá solicitar a alteração dos dados utilizando-se mediante a utilização de sua senha pessoal.

§ Para consecução da alteração no sistema o requerente fará anexar, de forma digitalizada os seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física; ou

II - Cópia do Contrato Social registrado ou CNPJ/MF quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda; e,

III - Cópia da ata de Reunião que determinou a alteração quando se tratar de sociedade anônima.

§ 3º Após a atualização do sistema o requerente poderá reimprimir as licenças automáticas ou ainda em caso de impossibilidade operacional solicitar junto a Gerência Municipal de Meio Ambiente que proceda a impressão do documento, seu encaminhamento para a assinatura e agendamento de entrega do documento atualizado ao requerente.

§ 4º O prazo de validade da Licença ou Autorização alterada será o restante que possuía o documento substituído.

§ Nos casos em que a licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de nome da pessoa física ou da razão social empresarial poderá ser requerido diretamente no processo que ainda está em análise mediante a apresentação da solicitação devidamente acompanhada da documentação que comprove a alteração havida, sem a incidência de taxa específica para tal.

Art. 62 No caso de simples alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial, quando em licenciamento executado fora do Sistema adotado pela Gerência Municipal de Meio Ambiente, com incidência de custas processuais nos termos deste Decreto Municipal, o interessado deverá efetuar a solicitação mediante o protocolizado do formulário disponível no site da Gerência Municipal de Meio Ambiente denominado INFORMATIVO DE MUDANÇA DE NOME OU RAZÃO SOCIAL acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do documento que comprove a alteração havida;

II - RG e CPF para pessoas físicas; e

III - cópia do Contrato Social registrado ou CNPJ/MF quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e da Ata da Reunião que determinou a alteração, quando se tratar de sociedade anônima.

Parágrafo único. Os prazos da Licença ou Autorização não serão alterados, permanecendo aqueles definidos anteriormente no documento a ser substituído.

Art. 63 Para alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial em licenças ou autorizações de atividades minerárias será exigida também a apresentação de cópia da publicação no Diário Oficial da União (DOU) referente a alteração de titularidade dos direitos minerários emitida pelo DNPM.

Art. 64 Após o protocolizado do INFORMATIVO DE MUDANÇA DE NOME OU RAZÃO SOCIAL a Gema processará a solicitação, emitindo nova Licença ou Autorização atualizada, que após ter sido assinada ficará disponível no setor de Atendimento/protocolizado da Gerência Municipal de Meio Ambiente, onde os interessados deverão retirá-la.

§1º As licenças são intransferíveis e, ocorrendo alteração na Razão Social e/ou Mudança de Titularidade do empreendimento ou atividade, deverão ter a sua substituição solicitada no órgão municipal competente.

Parágrafo Único. As alterações na Razão Social e/ou Mudança de Titularidade do empreendimento ou atividade, é destinada a alterar o nome ou titularidade daquele que executa a atividade em um local já possuidor de Licença Ambiental, devendo o procedimento de substituição ser requerido junto ao órgão municipal competente, através de procedimento específico.

TÍTULO IX – MUDANÇA DE TITULARIDADE

Art. 65 Nos casos de mudança de titularidade da atividade ou empreendimento, inclusive no desmembramento de atividade licenciada de forma integrada, deverá o órgão ambiental ser imediatamente informado com vistas à substituição da licença ou autorização ambiental vigente, devendo ser apresentada a documentação listada no Anexo I, item “J” deste Decreto.

§ 1º Os documentos mencionados formalizarão um novo processo denominado “MUDANÇA DE TITULARIDADE” que será anexado ao processo original da Licença ou Autorização a ser substituída e encaminhado para análise.

§ 2º A nova Licença ou Autorização será entregue ao requerente mediante a restituição a Gerência Municipal de Meio Ambiente, do documento original a ser substituído;

§ O prazo de validade da nova Licença ou Autorização será igual ao prazo restante que possuía o documento substituído.

§ 4º Nos casos em que a licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de titularidade poderá ser requerido no processo que ainda está em análise.

§5º As licenças são intransferíveis e, ocorrendo alteração na Razão Social e/ou Mudança de Titularidade do empreendimento ou atividade, deverão ter a sua substituição solicitada no órgão municipal competente.

§6º Parágrafo Único: As alterações na Razão Social e/ou Mudança de Titularidade do empreendimento ou atividade, é destinada a alterar o nome ou titularidade daquele que executa a atividade em um local já possuidor de Licença Ambiental, devendo o procedimento de substituição ser requerido junto ao órgão municipal competente, através de procedimento específico.

TÍTULO X - SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE

Art. 66 Em atendimento ao disposto no art. 10 – B da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001, será admitido, no âmbito da Gerência Municipal de Meio Ambiente, o protocolizado de Requerimento que, endereçado ao Gerente de Meio Ambiente, apresentará as justificativas técnicas que indiquem a necessidade de suspensão da atividade, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.

§ 1º O requerimento deverá estar firmado pelo titular da atividade ou por seu representante legal munido de procuração específica para requerer a suspensão.

§ 2º A justificativa Técnica deverá indicar os cuidados que serão adotados com o Sistema de Controle Ambiental e seus respectivos monitoramentos durante o prazo da suspensão requerida.

Art. 67 A Decisão acolhendo a solicitação de suspensão voluntária será objeto de Decisão a ser expedida pelo Gerente Municipal de Meio Ambiente.

§ O requerente será informado da Decisão e, quando for o caso, quanto às condições técnicas relativas à manutenção do Sistema de Controle Ambiental estabelecidas para o período da suspensão.

§ 2º A notificação deverá indicar também, a obrigação de o Requerente entregar a Gerência Municipal de Meio Ambiente, o original da licença ou autorização ambiental suspensa, documentos que serão todos juntados ao respectivo processo de licença ou autorização.

§ A contagem do prazo de suspensão será feita excluindo-se o dia do começo, e incluído o do vencimento a partir da publicação da Portaria indicada no “caput” deste artigo.

Art. 68 O titular da atividade poderá, a qualquer tempo durante a vigência da suspensão, requerer a Gerência Municipal de Meio Ambiente a retomada da atividade, que se dará após a emissão de nova licença ou autorização, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa.

Parágrafo único. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente deverá apresentar, juntamente com o requerimento, Relatório contemplando as condições atuais da atividade e do seu sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica.

Art. 69 A suspensão da atividade levada a efeito até o término do seu prazo original ensejará a Gerência Municipal de Meio Ambiente o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licença ou Autorização com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.

TÍTULO XI – PENDÊNCIAS TÉCNICAS E DOCUMENTAIS, ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

Art. 70 As solicitações de esclarecimentos e complementações decorrentes da análise dos documentos, projetos e Estudos Ambientais, serão realizadas uma única vez, podendo haver reiterações nos casos em que os atendimentos não sejam satisfatórios ou gerarem a necessidade de novos esclarecimentos.

§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, poderão ser realizadas solicitações decorrentes de Audiências Públicas, ou ainda audiência conciliatória técnica.

§ 2º O Empreendedor terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o atendimento da solicitação de esclarecimentos e complementações, a ser estabelecido pela Gema, observado o caso em questão, a contar o prazo para cumprimento do recebimento do respectivo expediente.

§ 3º O prazo estipulado no § 2º poderá ser prorrogado uma única vez mediante requerimento fundamentado do empreendedor ou representante legal, mediante avaliação do pedido e aprovação do Gerente de Meio Ambiente.

§ 4º Excepcionalmente, analisadas as situações e de forma motivada poderá o Gerente de Meio Ambiente expedir novas prorrogações.

§ 5º Caso a Gema não manifeste formalmente no prazo de 10 dias úteis, ensejará em prorrogação tácita, por igual período, a contar da data da solicitação.

§ 6º Durante os prazos citados nos parágrafos anteriores, suspender-se-á contagem do prazo para a análise do pedido de licenciamento.

§ 7º O não cumprimento dos prazos estabelecidos ao requerente, fixados neste artigo, poderá acarretar o arquivamento do pedido, devendo assim o interessado apresentar novo pedido quando couber, nos termos estabelecidos neste Decreto, mediante novo pagamento de custo de análise, não eximindo o mesmo de possíveis sanções.

§ 8º Poderá haver a reiteração do ofício de pendências caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, vedada a inclusão de nova(s) pendência(s) ou esclarecimento(s), salvo em caso de apresentação de fato(s) novo(s) ou omitido(s) quando do protocolizado inicial do processo, sendo o prazo máximo para cumprimento das pendências de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.

§ 9º Será permitida a realização de audiência de conciliação técnica para sanear pontos controversos e/ou não atendidos pela resposta ao ofício de pendência(s), devendo tal audiência seguir aos seguintes encaminhamentos:

I - O agendamento da audiência de conciliação técnica será feito pela Gema através do setor responsável pela análise do processo, na pessoa do(s) analista(s) técnico(s), no prazo de até 20 (vinte) dias após a análise do expediente, após o recebimento da resposta ao ofício de pendência, tal agendamento poderá ser encaminhado ao interessado ou representante (legal/técnico) via e-mail ou outro meio de comunicação para confirmação de data;

II - Havendo pontos controversos que impeçam o consenso na audiência, caberá ao Gerente de Meio Ambiente deliberar sobre os pontos controversos;

III - Como resultado da audiência, será emitida Ata subscrita pelos presentes, onde deverá constar o entendimento alcançado ou a lista de questões a serem saneadas pelas partes, contendo respectivo prazo para seu saneamento.

Art. 71 O requerente de licença ou autorização ambiental que deixar de cumprir ao que foi pactuado na audiência de conciliação técnica ou ao que for notificado pela Gerência Municipal de Meio Ambiente dará causa ao arquivamento do respectivo processo, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual n. 2.257, de 9 de julho de 2001, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento de licença.

§ 1º O novo requerimento, pertinente ao pedido de licença ou autorização que tenha sido arquivado pelo não atendimento ao pactuado ou à notificação da Gerência Municipal de Meio Ambiente, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original mediante recolhimento de taxa.

§ 2º A solicitação de desarquivamento de processo somente poderá ser realizada em até 12 meses a contar da notificação de arquivamento e deverá ser dirigida ao Gerente Municipal de Meio Ambiente devidamente instruída com o atendimento aos componentes do pactuado ou notificado observando-se eventuais alterações normativas quanto as novas exigências ou dispensas, bem como do comprovante do pagamento dos custos de análise correspondente à Licença ou Autorização Ambiental requerida conforme guia fornecida pela Gerência de Meio Ambiente.

§ 3° Os documentos de que trata este artigo, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início nova contagem de prazo, devendo a análise ocorrer a partir da última manifestação/pendência relatada que gerou o descumprimento, podendo caso necessário a Gema exigir novos estudos e complementações.

§ Observada a regra contida no art. 46 e havendo notificação para novos esclarecimentos ou pendências e descumprido o prazo legal para o seu atendimento, a Gerência Municipal de Meio Ambiente deverá encaminhar o processo para arquivamento definitivo.

§ 5º Situações diversa das elencadas neste artigo serão submetidas ao Gerente de Meio Ambiente para fins de análise e decisão.

TÍTULO XII – INDEFERIMENTO

Art. 72 Ao interessado no licenciamento de atividade, cuja solicitação tenha sido indeferida, caberá direito de recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), no prazo de até vinte (20) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da decisão.

§ 1º Em razão dos Princípios da Celeridade Processual e da Autotutela, o Recurso apresentado contra decisão de Indeferimento será analisado para fins de verificar a existência de razões indicativas da possibilidade de revisão ou manutenção do Indeferimento, sendo assim informado no processo pelo Gerente Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º O Gerente de Meio Ambiente, ao tomar conhecimento das razões do Recurso, decidirá por:

I - Reconsiderar o indeferimento e determinar a retomada do curso processual, ou;

II - Manter a decisão, determinando a remessa dos autos ao setor de atendimento/protocolizado para arquivo da Gema.

TÍTULO XIII – DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO

Art. 73 A dispensa do Licenciamento se dará em razão de serem consideradas, atividades eventuais, ou de impacto insignificante apontados com código de final zero (0) no preâmbulo e nas tabelas dos anexos I a XIV deste Decreto, assim como aquelas isentas de licenciamento ambiental municipal elencadas neste Decreto, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis (âmbito Municipal, Estadual e Federal) e do cumprimento das obrigações decorrentes do Plano Diretor e Código de Posturas municipal, bem como, da legislação específica nos casos em que a atividade proposta estiver inserida em Unidade de Conservação, Área de Preservação Permanente (APP) ou qualquer outro tipo de área legalmente protegida.

Parágrafo único. O titular de atividade ou empreendimento isento de licenciamento ambiental municipal, deverá garantir a destinação ambientalmente correta para os resíduos (sólidos/líquidos) gerados pelo empreendimento ou atividade.

Art. 74 A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades e empreendimento isentos do licenciamento ambiental será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.

TÍTULO XIV – A DECLARAÇÃO AMBIENTAL (DA)

Art. 75 A Declaração Ambiental poderá ser emitida de forma física ou digital, podendo o interessado requerer junto a Gerência de Meio Ambiente a emissão, ou ainda providenciar a emissão da Declaração Ambiental em sistema a ser disponibilizado pela Gerência Municipal de Meio Ambiente, sendo o documento destinado a comprovar a isenção de licenciamento ambiental municipal, para atividades e empreendimento elencados nos anexos I a XIV deste Decreto, em caso de disponibilização do serviço em âmbito municipal;

Parágrafo Único. Em caso de implantação da Declaração Ambiental Eletrônica (DA-E), esta será um instrumento auto declaratório de exclusiva responsabilidade do interessado, e não autoriza a operação de atividade diversa da informada/requerida;

TÍTULO XV - DO PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DE LICENCIAMENTO

Art. 76 A recepção dos processos ou procedimentos destinados ao Licenciamento ocorrerá em 02 (duas) etapas quando, por sua natureza, exigir conferência prévia para aceitação.

§ 1º A conferência prévia será concluída no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de apresentação para fins de conferência, podendo o prazo ser prorrogado por igual período pela Gema.

§ 2º A conferência inicial verificará a presença de todas as peças que compõem o pedido, de acordo com o tipo de requerimento, nos termos deste Decreto.

§ 3º Concluída a conferência, atendendo o disposto no decreto, será gerado um número de protocolizado, sendo que em caso de não atendimento ocorrerá a devolução para fins de complementação e reapresentação das peças faltantes.

Parágrafo Único. A devolução do processo ou procedimento, não ensejará em quaisquer ônus a Gerência de Meio Ambiente.

Art. 77 Os prazos destinados a análise provisória de aceitação, não serão contabilizados para fins de análise do Setor Responsável, devendo o interessado (empreendedor/técnico) observar os prazos legais, submetendo previamente, uma vez que o prazo de aceitação inicial contará a partir da emissão do protocolo definitivo, não possibilitando assim quaisquer dilação ou prorrogação de prazos, estabelecidos.

Parágrafo Único. A contagem dos prazos legais para análise do processo/procedimento passará a contar da data informada no protocolizado definitivo que representa a aceitação oficial do processo/procedimento.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES FLORESTAIS

TÍTULO I – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 78 A supressão de floresta ou qualquer outra forma de vegetação nativa existente no território do Estado de Mato Grosso do Sul, é regulamentada e de competência do IMASUL, conforme Resolução Semade n. 009/2015, através de obtenção da devida Autorização Ambiental conforme disciplinado na legislação em geral, seguidos trâmites estabelecidos no anexo IX da Resolução Semade n. 9, de 13 de maio de 2015, observado o Decreto n. 12.909, de 29 de dezembro de 2009 e alterações posteriores.

§ 1° O transporte e utilização de material lenhoso nativo deverão ter como pré-requisito o recolhimento da respectiva Reposição Florestal e a obtenção do D.O.F. (Documento de Origem Florestal), conforme couber.

TÍTULO II – O USO DO FOGO

Art. 79 Tendo em vista o que disciplina o Decreto Federal n. 2.661, de 8 de julho de 1998, a queima controlada como fator de produção e manejo para uso alternativo do solo em áreas de atividades florestais, agrícolas ou pastoris, assim como, aquela realizada com finalidade de pesquisa científica e tecnológica são de competência e disciplinadas pelo IMASUL, observadas as restrições e condições constantes no anexo IX da Resolução Semade n. 009/2015 e alterações posteriores.

Art. 80 A queima Controlada da palha da Cana-de-açúcar nos limites do município de Naviraí, deverá obedecer ao disposto no Decreto Municipal Nº 058/2008 que regulamenta a atividade e seus impactos ambientais e socioeconômico-político-culturais, e dá outras providências, de acordo com o anexo VIII.

CAPÍTULO V

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL NA ÁREA DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE NAVIRAÍ.

Art. 81 A expedição de Certificado Municipal de Habilitação de Imóveis Rurais para fins de doação ao poder público como forma de Compensação de Reserva Legal na área do Parque Natural Municipal de Naviraí se dará pela análise da Gerência de Meio Ambiente de Naviraí, devendo o requerente apresentar os documentos abaixo descritos a esta Gerência:

A. Requerimento Padrão fornecido pela Gerência Municipal de Meio Ambiente (Anexo VI);

B. Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

C. Cópia do instrumento de Procuração (vigente), quando for o caso;

D. Denominação do Imóvel contendo: número do imóvel no INCRA (CCIR) atualizado, matrícula, livro, folha, comarca e demais que se fizerem necessárias;

E. Certidão Comprobatória de Inexistência de Ônus, Gravames e Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o Imóvel;

F. Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF);

G. Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural Emitida pela Receita Federal do Brasil;

H. Comprovante de Inexistência de Débitos Perante o IBAMA e o ICMBio;

I. Shape file da área a ser compensada;

J. Croqui de localização da área dentro do Parque Natural Municipal de Naviraí em escala 1:60.000, no papel A3, com a identificação da Gleba e Coordenadas Geográficas;

K. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente aos documentos técnicos Apresentados;

L. Os documentos referentes aos itens d, e, f, g e h, devem ser apresentados tanto da área à receber a compensação, quanto da área para compensar;

M. Todos os documentos devem ser protocolizados em duas vias, sendo uma via impressa e uma via digital.

Parágrafo único. A doação da área ao poder público, deverá ser precedida pela emissão do Certificado de Habilitação de Imóvel Rural, emitido pela Gerência Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

TÍTULO I – DOS PRAZOS PARA FINS DE ANÁLISE

Art. 82 Deverão ser observados os prazos de emissão do parecer técnico conclusivo das licenças, autorizações ambientais, e outros:

I - Para a Licença Prévia:

A)30 (trinta) dias para os empreendimentos ou atividades com procedimentos de licenciamento simplificado e os que compreendem planos e programas voluntários de gestão ambiental desde que não demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes;

B)65 (sessenta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes;

C)90 (noventa) dias para os empreendimentos e atividades que demandem o projeto de avaliação de impacto ambiental;

D)135 (cento e trinta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem estudo de impacto ambiental;

II - Para a Licença de Instalação e Licença de Instalação e Operação:

A)30 (trinta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea a deste artigo;

B)45 (quarenta e cinco) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alíneas b e c deste artigo;

C)60 (sessenta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea d deste artigo;

III - Para a Licença de Operação:

A)30 (trinta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea a deste artigo;

B)45 (quarenta e cinco) dias, nos demais casos;

IV - Para a Autorização Ambiental:

A)40 (quarenta) dias para os empreendimentos ou atividades que não demandem estudos ambientais;

B)60 (sessenta) dias para os empreendimentos ou atividades que exijam estudos ambientais;

V - Para Autorização Ambiental:

A)30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada a análise por igual período;

VI - Em caso de a análise ocorrer no dobro do prazo legal, a Gerência acatará os processos procedendo os encaminhamentos necessários, a fim de adequar o após a efetiva análise dele.

§ 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa quando necessário ao atendimento de diligências determinadas pela autoridade processante.

§ 2º Os prazos estipulados poderão ser alterados, ampliados nos termos do P.U.

§ 3º Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão contados a partir do acolhimento do requerimento das licenças ambientais.

VII - Para Alteração de Titularidade e/ou Razão Social:

A)30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada a análise por igual período;

VIII - Para Carta Consulta:

A)15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada a análise por igual período;

IX - Para Declaração Ambiental:

A)30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada a análise por igual período;

X - Para Formulário de Taxa:

A)15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada a análise por igual período;

XI - Para Cadastro dos Técnicos:

A)15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada a análise por igual período;

Parágrafo Único. Os prazos de análise serão interrompidos quando for emitido expediente objetivando o e atendimento de pendências, reiterações, retificações, complementações ou ainda novas inclusões requeridas ao responsável(s) aos técnicos(s)/empreendedor(es), bem como poderão ser prorrogados para fins de análise, em observância a capacidade de análise, equipamentos e outros necessários da Gerência Municipal de Meio Ambiente.

TÍTULO II – DOS PRAZOS DAS LICENÇAS

Art. 83 Serão adotados os seguintes prazos pertinentes às Licenças Ambientais Municipais:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e Licença de Instalação e Operação (LIO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e no máximo, 10 (dez) anos;

IV - O prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos.

§ 1º As Licenças Prévias e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV.

§ 2º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 3º A Licença de Operação e a Licença de Instalação e Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Gerência de Meio Ambiente - GEMA.

§ 4º A GEMA, na renovação das Licenças de Operação, Licença de Instalação e Operação e da Autorização Ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III e IV.

Art. 84 A renovação da Licença de Instalação e Operação (LIO) poderá ensejar nova LIO, caso não tenha ocorrido a conclusão das obras de Implantação, ou LO quanto concluída a instalação da atividade.

Art. 85 O requerimento protocolizado em prazo inferior ao estipulado no § 3º do Art. 83 deste Decreto será regularmente processado, podendo ensejar, a critério da GEMA, a paralisação da atividade, caso a renovação não ocorra antes do efetivo vencimento da licença ou autorização a ser renovada.

CAPÍTULO VII

TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 86 A fiscalização relativa ao controle ambiental no Município, será exercida por servidores lotados na Gerência de Meio Ambiente, assim como órgãos conveniados ou mediante termo de cooperação, respeitadas as respectivas atribuições.

Art. 87 Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições em especial as infrações elencadas abaixo, da legislação vigente:

I - Iniciar instalação de qualquer empreendimento ou atividade real ou potencialmente poluidor, sem possuir licença ou em desacordo com ela, quando concedida;

II - Iniciar ou prosseguir em operação empreendimento ou atividades sem licença ou em desacordo com ela, quando concedida;

III - Testar instalações ou equipamentos, sem licença ou em desacordo com ela, quando concedida;

IV - Impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como prestá-la de forma falsa ou modificada; desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização; sonegar ou não fornecer no prazo estabelecido, informações para formação ou atualização do cadastro, ou fornecê-las em desacordo com a realidade;

V - Descumprir cronograma ou prazos de obras;

VI - Prosseguir atividade suspensa pelo Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILCON.

Parágrafo único. Os infratores das disposições deste Decreto e das demais normas dele decorrentes ficam sujeitos às penalidades previstas na Legislação Ambiental vigente, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 88 Considerando o disposto no Art. 13 da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, o débito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera administrativa e não paga no prazo devido constitui óbice para a expedição de licenças e de autorizações ambientais, mesmo nos casos de licenciamento simplificado ou alteração de razão social através da mudança do nome ou titularidade.

§ 1º O servidor da GEMA, encarregado da conferência documental, protocolizado e formalização dos processos, deverá efetuar consulta aos meios disponíveis com vistas a verificar a existência de Auto de Infração em nome do requerente e em caso afirmativo, deverá imprimir o(s) extrato(s) do(s) processo(s) de apuração para juntá-lo(s) à documentação que lhe foi apresentada.

§ 2º Caso o processo de apuração de Auto de Infração encontre-se transitado em julgado e existindo débito em aberto em nome do requerente, é defeso o recebimento de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ 3º Quando o processo de apuração de Auto de Infração encontrar-se pendente de julgamento, não haverá obstáculo ao protocolizado e formalização de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ 4º Nas demais formas de licenciamento, a existência de débito decorrente de infração administrativa em nome do requerente não será obstáculo ao protocolizado, formalização e tramitação de processos, ficando condicionada a expedição da respectiva licença ou autorização, ao cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 5º Excetua-se da aplicação do disposto no caput deste artigo, por possuir caráter de utilidade pública ou de interesse social, o empreendimento ou a atividade desenvolvida por requerente de personalidade jurídica de direito público da administração direta e indireta.

CAPÍTULO VIII

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 89 Para efeito da determinação de exigências, restrições, condições e recomendações na análise do processo de licenciamento, serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade, de emissão e de lançamentos definidos na legislação ambiental, assim também consideradas as Normas Regulamentadoras - NR e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBR`s, admitindo-se o estabelecimento de condições mais restritivas se a análise técnica, devidamente fundamentada, assim o recomendar.

Art. 90 Nas propriedades desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou em que as Áreas de Preservação Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposições legais somente será outorgada a Licença ou Autorização Ambiental após o requerente se comprometer com a adoção de medidas pertinentes à devida recuperação da área.

Parágrafo Único. Nos casos de licenciamento simplificado via Comunicado de Atividade, a constatação posterior, por equipe de fiscalização, da existência de áreas desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou em que as Áreas de Preservação Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposições legais ensejará imediata suspensão da validade da respectiva Licença ou Autorização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 91 Em conformidade com o Art. 16, § 1º do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, nos procedimentos de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedido de informações já disponíveis.

Art. 92 Visando aperfeiçoar e atualizar os procedimentos do licenciamento ambiental municipal, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuição, poderá o município adotar as normas e procedimentos estabelecidos para o licenciamento ambiental estadual.

Art. 93 Visando aperfeiçoar e atualizar os procedimentos do licenciamento ambiental municipal, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuição, poderá o município adotar as normas e procedimentos estabelecidos para o licenciamento ambiental estadual.

Art. 94 Os processos em trâmite na Gerência Municipal de Meio Ambiente anterior a data de publicação deste Decreto, qualquer que seja a modalidade de licenciamento, poderão ser concluídos nos termos da norma vigentes caso identificada a necessidade.

§ É facultado ao requerente, nos processos que trata o “caput” deste artigo, solicitar no prazo de 60 dias contados da publicação deste Decreto, a adequação processual às normas desta, sujeitando- se quando couber, a apresentação de documentação complementar.

§ 2º É facultado a Gerência Municipal de Meio Ambiente proceder ao ajuste dos processos, ainda que sem a solicitação de que trata o § 1º deste artigo, se assim for considerado conveniente para a celeridade administrativa e economia processual.

§ 3º A readequação processual não incide sobre os compromissos já assumidos relativos a atos de compensação ou mitigação ajustados anteriormente.

Art. 95 No caso de processos de licenciamento preexistentes à publicação deste Decreto, instruídos com base nas disposições anterior, ficará o requerente dispensado da apresentação de novo estudo devendo a análise ser concluída a partir do estudo ou elementos técnicos originalmente apresentados no processo.

Art. 96 Será admitida, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor deste decreto, a instrução de processo de licenciamento ambiental contendo documentação nos termos das instruções emitidas pela Gerência Municipal de Meio Ambiente via Termo de Referência.

Art. 97 A Proposta de Compensação ambiental para atividades de impacto local, contendo Valor de Referência (VR) da atividade e o Grau de Impacto (GI) deverão ser elaboradas conforme Decreto Estadual nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações, no caso de atividades sujeitas a apresentação dos estudos elementares EIA/RIMA, EAP ou RAS.

Art. 98 Mediante decisão justificada e ouvida o Corpo Multidisciplinar, a Gerência de Meio Ambiente, poderá determinar a suspensão ou cancelamento das Licenças Ambientais, bem como modificar as suas condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:

I - Inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação vigente;

II - Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição de licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde.

Parágrafo único. Será admitido, em até 30 dias a contar da data de expedição da Autorização ou da Licença Ambiental, a apresentação de requerimento devidamente justificado, visando a correção ou retificação de seus termos ou condicionantes.

Art. 99 Os pedidos de Licença Prévia para as atividades e empreendimento elencados nos incisos abaixo, serão encaminhados pela Gerência de Meio Ambiente, após análise e parecer preliminar, para o Corpo Multidisciplinar que terá prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para emissão do parecer conclusivo.

I - Os classificados como de alto potencial poluidor e enquadrados como de porte grande ou especial;

II - Os do setor público que exijam EAP.

Art. 100 Os pedidos de Licença Prévia para as atividades e empreendimento elencados no inciso II, após o parecer conclusivo do Corpo Multidisciplinar, serão encaminhados ao COMDEMA que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar o parecer consultivo.

Parágrafo único. Ocorrendo decurso de prazo, a Gerência de Meio Ambiente tomará como deliberado o parecer conclusivo do Corpo Multidisciplinar.

Art. 101 A partir do indeferimento do pedido da licença, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias mediante justificativa embasada tecnicamente, solicitar a Gerência de Meio Ambiente, pedido de reconsideração.

§ 1º Mantido o indeferimento, o empreendedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para interpor recurso ao COMDEMA.

§ 2º À deliberação do COMDEMA em grau de recurso não caberá outro ato administrativo.

TÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102 Os Relatórios Técnicos pertinentes as responsabilidades assumidas e informadas a GEMA, são partes do processo de licenciamento ambiental, sendo a sua não apresentação caracterizada como pendência técnica, ensejando correspondência ao empreendedor, ao profissional responsável e ao respectivo conselho de classe para adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da possibilidade de apuração da responsabilidade administrativa.

Art. 103 Fica instituído o Termo de Encerramento TE, documento administrativo destinado a finalizar a obrigação de licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento dotado ou não de Autorização ou Licença.

§ 1º O interessado em proceder ao encerramento de sua atividade ou empreendimento deverá protocolar requerimento de encerramento conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Gerência Municipal de Meio Ambiente na rede mundial de computadores acompanhado da seguinte documentação:

I - Termo de Encerramento devidamente preenchido e assinado;

II - Documentos pessoais do representante legal ou titular da atividade ou empreendimento;

III - Procuração atualizada quando o requerimento estiver firmado por procurador;

IV - Relatório do encerramento das atividades e do atendimento das condicionantes, quando houver;

V - Laudo Técnico acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica comprovando a recuperação da área ou a inexistência de passivo ambiental;

VI - Comprovante de quitação da guia de recolhimento conforme o presente Decreto.

§ 2º A documentação do Termo de Encerramento deverá constituir novo processo que será apensado ao processo do correspondente licenciamento, quando couber, e levado à análise técnica para validação.

§ 3º A análise aos componentes do Laudo Técnico poderá ensejar a solicitação de outros documentos ou estudos.

§ Em sendo identificada a existência de passivo a ser recuperado o mesmo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado com a Gerência Municipal de Meio Ambiente.

§ 5º Eventuais restrições de uso da área apontados no Laudo Técnico deverão ser levadas à averbação na matrícula do imóvel.

§ 6º Nos casos de Termo de Ajustamento de Conduta a validação do Termo de Encerramento somente poderá ocorrer após o cumprimento do acordo.

§ 7º O titular de licenciamento de loteamento poderá instruir processo de Termo de Encerramento fazendo prova da transferência dos espaços e serviços ao poder público, ou quando comprovar a comercialização de ao menos 80% (oitenta por cento) das unidades disponíveis.

§ A validação do Termo de Encerramento revoga automaticamente a licença ou autorização que estiver em vigor.

Art. 104 As isenções dispostas neste Decreto não se aplicam para atividades com locação em Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como não se aplicam as Áreas de Preservação Permanente, salvo quando atendidas as disposições da Lei Federal Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo Único. Nos casos das demais unidades de conservação a locação de atividade isenta de licenciamento ambiental municipal, deverá atender ao disposto no plano de manejo da unidade e/ou preceder de anuência emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 105 Os passivos ambientais identificados persistem sob responsabilidade do titular de empreendimento ou atividade mesmo nos casos em que haja o encerramento não oficializado da atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. Havendo passivo a ser recuperado em atividade ou empreendimento sob competência de licenciamento estadual o responsável deverá apresentar Carta Consulta a Gerência Municipal de Meio Ambiente solicitando Termo de Referência e orientação quanto a exigibilidade de licenciamento da atividade de recuperação de área.

Art. 106 Para efeitos da contagem de prazos, a comunicação ao requerente, preferencialmente, deverá ser efetuada via procedimentos eletrônicos, encaminhada no endereço de e-mail informado pelas partes no processo, independentemente de sua publicidade via Diário Oficial adotado pelo município. Ressalvado os casos de retirada diretamente na Gerência de Meio Ambiente ou ainda Notificação por via postal com aviso de recebimento.

§ 1º A contagem de prazo terá início na data de expedição no endereço eletrônico, independente de atesto da parte.

§ 2.º O endereço eletrônico informado no processo será considerado meio de comunicação oficial, sem prejuízo as demais formas de comunicação.

§ 3º A Gema orienta fornecer nos formulários/requerimentos todos os dados que possibilitem o contato com as partes (Técnico e Requerente), como endereço físico, endereços eletrônicos, telefones, sem prejuízo das demais formas de comunicação.

Art. 107 A Gerência de Meio Ambiente publicará periodicamente lista das Licenças emitidas e arquivamentos de processos realizados para fins de publicidade dos atos, ficando a critério dela definir prazo para publicação;

Art. 108 O requerente deverá ser previamente notificado com vistas a exercer, no prazo especificado, o direito ao contraditório quando o ato decisório implicar no Cancelamento de licença ou Autorização.

Art. 109 o isentos de Taxas em observância ao Código Tributário Estadual – Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Lei Complementar 123/2006 as:

I - Entidades de: assistência social, beneficência, instituições de educação ou de cultura, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas;

II - União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

III - Templos de qualquer culto;

IV - MEI.

Art. 110 Fica instituída a cobrança de taxas para prestação de serviços de acordo com Anexo III.

Art. 111 Visando aperfeiçoar e atualizar os procedimentos do licenciamento ambiental municipal, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuição, poderá o município adotar as normas e procedimentos ou ainda disponibilizar material informativo quando aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos.

Art. 112 Fica revogado na íntegra, os Decretos municipais n.º 20/2016, 41/2021 e 86/2019.

Art. 113 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Este anexo identifica a Documentação Padrão que deverá ser apresentada para instrução de requerimentos e abertura de processos de licenciamento ambiental em conformidade com a modalidade e fases de licenciamento a que se sujeitam as atividades.

A identificação da modalidade e fase de licenciamento ambiental a que deve ser submetida cada atividade, bem como a Documentação Especifica a ser apresentada, estão determinadas nos Anexos I a XIV deste Decreto.

Toda documentação técnica, à exemplo de Laudos, Relatórios, Levantamentos, devem vir acompanhadas de documentação de Responsabilidade Técnica do Conselho de Classe ao qual o profissional responsável esteja vinculado.

Todo Licenciamento Ambiental em propriedade rural deverá apresentar inscrição ao Cadastro Ambiental Rural – CAR-MS, ressalvados os casos de utilidade pública.

A) CARTA CONSULTA

Para apresentação de questionamento quanto a obrigatoriedade de licenciamento ambiental ou outros questionamentos inerentes ao licenciamento, tal como a apresentação de justificativa técnica e requerimento visando receber autorização para formalizar processo de licenciamento ambiental mediante apresentação de Estudo Ambiental diverso do especificado, será necessária a apresentação da seguinte documentação:

Formulário de CARTA CONSULTA;

I - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica neste caso, acompanhado de Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

II - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade. Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede dela;

III - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme Art. 10 deste Decreto (Juntar cópia do arquivo digital “Shape File” utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em CD, PEN DRIVE ou outras formas de armazenamento digital);

IV - Comprovante de quitação da Taxa correspondente conforme guia fornecida pela Gerência Municipal de Meio Ambiente;

V - Outros documentos ou projetos que possam ser considerados essenciais para a tomada de decisões referentes à consulta formulada.

B) LICENÇA PRÉVIA - LP

Para a solicitação da Licença Prévia (LP) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela GEMA;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do Contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

VI - Cópia da matrícula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade. Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede dela;

VIII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (somente para atividades em área urbana e/ou de expansão urbana);

IX - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme Art. 10 deste Decreto, (Juntar cópia do arquivo digital “Shape File” utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em CD, PEN DRIVE ou outras formas de armazenamento digital);

X - Estudo Ambiental Elementar conforme determinado no Termo de Referência fornecido pela GEMA;

XI - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

XII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pela GEMA;

XIII - Proposta de Compensação ambiental contendo Valor de Referência (VR) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009 no caso de atividades sujeitas a apresentação dos estudos elementares EIA/RIMA, EAP ou RAS. (somente para atividades dispensadas da fase de Licença de Instalação);

XIV - Cópia do Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico ou Outorga (caso couber).

C)LICENCA DE INSTALAÇÃO - LI

Para a solicitação da Licença de Instalação (LI) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela GEMA;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica neste caso, acompanhado de Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Licença Anterior;

V - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando couber;

VI - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença prévia, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando couber;

VII - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme Art. 10 deste Decreto (Juntar cópia do arquivo digital “Shape File” utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em CD, PEN DRIVE ou outras formas de armazenamento digital);

VIII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (somente para atividades em área urbana e/ou de expansão urbana e que não tenha passado por LP);

IX - Estudo(s) Ambiental(is) Complementar(es) conforme determinado no Termo de Referência fornecido pela GEMA;

X - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

XI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pela GEMA;

XII - Proposta de Compensação ambiental contendo Valor de Referência (VR) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009 no caso de atividades sujeitas a apresentação dos estudos elementares EIA/RIMA, EAP ou RAS;

XIII - Cópia do Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico ou Outorga (caso couber).

D) LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI “Ampliação”

Para a solicitação da Licença de Instalação (LI) de ampliação ou alteração na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas, será necessária a seguinte documentação:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Gerência municipal de Meio Ambiente;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica neste caso, acompanhado de Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Licença Anterior;

V - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando couber;

VI - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença anterior, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando couber;

VII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

VIII - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

IX - PTA (Proposta Técnica Ambiental – Vide descrição no Anexo XIV). Havendo alteração no SCA, deverá apresentar também o PE (Projeto Executivo – Vide descrição no Anexo XIV) e PBA (Plano básico Ambiental – Vide descrição no Anexo XIV) atualizados;

X - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pela Gerência municipal de Meio Ambiente;

XI - Proposta de Compensação ambiental contendo Valor de Referencia (VA) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual 12.909, de 29 de dezembro de 2009 no caso de atividades sujeitas a apresentação dos estudos elementares EIA/RIMA, EAP ou RAS , referente à parte a ser ampliada; e

XII - Cópia do Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico ou Outorga (caso couber).

E) LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

Para a solicitação da Licença de Operação (LO) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela GEMA.

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica neste caso, acompanhado de Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Licença Anterior, quando houver;

V - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença anterior, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando couber;

VI - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme Art. 10 este Decreto (Juntar cópia do arquivo digital “Shape File” utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em CD, PEN DRIVE ou outras formas de armazenamento digital);

VII - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

VIII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pela Gerência municipal de Meio Ambiente.

IX - Cópia do Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico ou Outorga (caso couber).

F) LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO – LIO

Para a solicitação da Licença de Instalação e Operação (LIO) de atividades conforme estabelecido neste Decreto ou em Resoluções específicas, será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão ou Comunicado de Atividade, conforme couber, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela GEMA.

II - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando couber;

III - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

IV- Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

V - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

VI - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

VII - Cópia da matrícula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade. Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede dela;

IX - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; (somente para atividades em área urbana e/ou de expansão urbana);

X - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme Art. 10 deste Decreto (Juntar cópia do arquivo digital “Shape File” utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em CD, PEN DRIVE ou outras formas de armazenamento digital);

XI - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

XII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pela Gema;

XIII - Proposta de Compensação ambiental contendo Valor de Referência (V R) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009 no caso de atividades sujeitas a apresentação dos estudos elementares EIA/RIMA, EAP ou RAS.

XIV - Cópia do Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico ou Outorga (caso couber).

G) AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA

Para a solicitação da Autorização Ambiental (AA), será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão ou Comunicado de Atividade, conforme couber, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela GEMA;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

VI - Cópia da matrícula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC n. 23/2008;

VII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade. Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede dela;

VIII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (somente para atividades em área urbana e/ou de expansão urbana);

IX - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme Art. 10 deste Decreto (Juntar cópia do arquivo digital “Shape File” utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em CD, PEN DRIVE ou outras formas de armazenamento digital);

X - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

XI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pela GEMA;

XII - Proposta de Compensação ambiental contendo Valor de Referência (VR) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual n. 12.909, de 29 de dezembro de 2009 no caso de atividades sujeitas a apresentação dos estudos elementares EIA/RIMA, EAP ou RAS;

XIII - Cópia do Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico ou Outorga (caso couber).

H) AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL- pesquisa científica em UC - AA

Para a solicitação de Autorização Ambiental (AA) para Pesquisa Científica e Acadêmica no interior de Unidades de Conservação Municipal de Proteção Integral deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Requerimento específico para Pesquisa Ambiental em Unidades de Conservação Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme formulário fornecido pela Gerência municipal de Meio Ambiente;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Projeto de pesquisa detalhado apresentando no mínimo: objetivos, metodologia, resultados esperados;

V - Curriculum lattes do pesquisador responsável;

VI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guia fornecida pela Gerência Municipal de Meio Ambiente.

OBS: 1) Caso a pesquisa envolva o manejo de fauna “in situ” o requerente deverá obedecer aos critérios conforme dispõem Resolução Semade. N° 009/2015, anexo VIII, e o procedimento terá análise integrada entre a GUC e a GRPF do IMASUL, devendo o Município de Naviraí ser comunicado;

  1. Os respectivos processos serão encaminhados para o Núcleo responsável para fins de análise e parecer do gestor local, sendo as AA emitidas pelo Gerente de Meio Ambiente.

I)RENOVAÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES

Para a solicitação da Renovação de Licença (LP, LI, LO ou LIO) ou de Autorização Ambiental (AA)será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Gerência municipal de Meio Ambiente;

II - Cópia do R.G. e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica neste caso, acompanhado de Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Licença a ser renovada;

V - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença ou autorização a ser renovada, acompanhado de levantamento fotográfico da área diretamente afetada e das estruturas pertinentes a atividade (quando existirem), juntamente com cronograma de instalação ou de operação conforme o caso;

VI - Cópia do documento de autorização do DNPM (com prazo de validade atualizado), quando tratar-se de atividade de mineração;

VII - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme este Decreto (Juntar cópia do arquivo digital “Shape File” utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em CD, PEN DRIVE ou outras formas de armazenamento digital);

VIII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guia fornecida pela GEMA;

IX - Cópia do Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico ou Outorga (caso couber)

J) ALTERAÇÃO TITULARIDADE

Para alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da atividade (ressalvados os casos de atividade sujeita a Comunicado de Atividade), deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo GEMA;

II - Cópia do R.G. e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento quando representante de pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia do documento a ser substituído;

V - Comprovação da alteração do nome empresarial ou da titularidade da atividade;

VI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes a análise do pedido, conforme guia fornecida pela Gerência municipal de Meio Ambiente;

VII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Estado;

VIII - Quando atividade minerária, apresentar cópia da publicação no Diário Oficial da União (DOU) referente a alteração de titularidade dos direitos minerários emitida pelo DNPM; e

IX - Extrato do DOF contendo saldo remanescente da Licença ou Autorização (quando couber).

K) SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Para obtenção de segunda via de licenças ou autorizações ambientais, o Titular da atividade deverá requerer a Gerência Municipal de Meio Ambiente a segunda via dela, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Gerência municipal de Meio Ambiente;

II - Cópia do R.G. e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento, quando representante de pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando couber;

IV - Cópia do Boletim de Ocorrência (BO) do extravio, furto ou roubo;

V - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes ao pedido de segunda via e à publicidade.

L)FOTOCÓPIA OU DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO

Para requerimento de vista, cópia digital do processo, ou ainda cópia física, esta deverá ser solicitada a Gerência de Meio Ambiente acompanhada dos seguintes documentos:

I - Requerimento da cópia;

II - Procuração do proprietário/representante legal nomeando o requerente*;

III - Guia de recolhimento de taxa relativa ao serviço devidamente quitada para os casos previstos;

*Caso as cópias do processo sejam solicitadas pelo responsável técnico, previamente cadastrado na Gerência de Meio Ambiente, indicado no processo de licenciamento ambiental objeto das cópias, será dispensada a procuração.

Os procedimentos de fotocópia e digitalização serão processados de acordo com os prazos legais estabelecidos;

Quanto a projeto em formato superior ao tamanho A4, poderão ser digitalizados e impressos no formato A4.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE

PORTE DO EMPREENDIMENTO

PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

(1) Área total do Empreendimento (m²)

(2) Investimento Total (R$)

(3) Nº total de pessoas

Trabalhando no Empreendimento

PEQUENO

Até 1000

Até 50.000

Até 50

MÉDIO

> 1.000

> 50.000

> 50

GRANDE

> 5.000

> 500.000

>100

ESPECIAL

> 40.000

>2.000.000

>1.000

OBSERVAÇÕES

A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento. (1) Considera-se a área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc. (2) Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc. (3) Considera-se todo pessoal envolvido no desenvolvimento das atividades (pessoal próprio mais pessoal terceirizado). (4) Os valores constantes deste anexo serão atualizados anualmente pela variação do IGPM ou outro índice que venha substitui-lo.

ANEXO III

DAS TAXAS AMBIENTAIS

QUADRO I

VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

VALOR EM UFN`s

LP

LI

LO

AA

PEQUENO

I

20

40

20

50

II

30

45

30

60

III

40

50

40

70

IV

50

55

50

80

MÉDIO

I

30

90

30

80

II

45

135

45

115

III

60

180

60

150

IV

75

225

75

185

GRANDE

I

90

270

90

220

II

120

360

120

300

III

150

450

150

380

IV

180

540

180

460

ESPECIAL

I

200

600

200

500

II

230

690

230

580

III

260

780

260

660

IV

290

870

290

740

Para os empreendimentos ou atividades que necessitarem do EIA/RIMA, serão cobrados em dobro os valores constantes nesta tabela.

Para empreendimento ou atividade passiveis de Licença de Instalação e Operação (LIO), serão cobradas as três fases do licenciamento ambiental (LP+LI+LO).

Os empreendimentos compreendidos de duas etapas (LP e LO), terão acrescido na etapa de LP a cobrança da LI, uma vez que os estudos ambientais estão inclusos na etapa de LP.

QUADRO II

Item

PROCEDIMENTOS DIVERSOS

VALOR EM

UFN’s

1

DESARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE, TERMO DE ENCERRAMENTO

25%

2

CARTA CONSULTA

10

3

CÓPIA FÍSICA (Preto e Branco) - Acima de 10 folhas

0,10

4

CÓPIA DIGITAL - Acima de 10 folhas

0,05

Obs.: Referente ao item 1 o cálculo de taxa será de 25% do valor total da Fase/Tipo de Licença em que o processo se encontra, atualizado de acordo com o ano do requerimento.

ANEXO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES DO SETOR DE INFRAESTRUTURA E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Este anexo identifica, na forma de tabela, a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor de INFRAESTRUTURA, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; e AA) a que devam ser submetidos.

Além da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo I deste Decreto.

O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X deste Decreto.

Para efeito deste Decreto, os termos abaixo terão os significados que lhes seguem conforme Portaria 1.141/GM5, de 8/12/1987 do Ministério da Aeronáutica:

Aeródromo: Toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

Aeródromo Civil: Aeródromo destinado, em princípio, ao uso de aeronaves civis.

Aeródromo Privado: Aeródromo civil que poderá ser utilizado com permissão de seu proprietário, sendo vedada sua exploração comercial. Aeródromo Público: Aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral.

Aeroporto: Todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Tipo de Aviação quanto ao porte:

Aviação de Pequeno Porte: Tipos de aviação onde operam não regularmente aeronaves equipadas com motores turboélice ou pistão, com peso máximo de decolagem inferior a 9.000 kg (nove mil quilos).

Aviação Regular: Aviação caracterizada por operações de caráter periódico das aeronaves pertencentes aos transportadores aéreos, com o objetivo de explorar as linhas que foram estabelecidas e aprovadas pelo Departamento de Aviação Civil – DAC.

Aviação Regular de Médio Porte: Tipo de aviação onde operam regularmente aeronaves equipadas com motores turboélice ou pistão, com peso máximo de decolagem inferior a 40.000 (quarenta mil quilos).

Aviação Regular de Grande Porte: Tipo de aviação onde operam regularmente aeronaves equipadas com motores “turbofan”, turbo jato, jato puro ou turboélice, este com peso máximo de decolagem igual ou superior a 40.000 kg (quarenta mil quilos).

DAS ÁREAS VERDES DE DOMÍNIO PÚBLICO EM ZONA URBANA

Consoante o disposto no art. 3º, incisos VIII, IX e X da Lei n. 12.651/2012, para os efeitos do licenciamento ambiental, a implantação de área verde de domínio público em zona urbana será considerada como atividade de infraestrutura constante deste anexo.

Define-se Área Verde de Domínio Público em zona urbana como sendo o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.

No licenciamento ambiental de área verde de domínio público em zona urbana poderão ser autorizadas intervenções e supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente (APP) desde que respeitados o Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e/ou Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existente.

O Projeto Técnico que instruir Processo Administrativo destinado ao licenciamento ambiental de área verde de domínio público em zona urbana deverá priorizar a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, contemplando medidas necessárias para:

A) Adequado escoamento das águas pluviais;

B) Contenção de encostas e controle da erosão;

C) Mínima impermeabilização da superfície;

D) Percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento da APP, limitados respectivamente a 5% e 15% da área total de APP existente na área verde de domínio público;

E) Proteção das margens dos corpos de água;

F) Proteção de área da recarga de aquíferos;

G) Recomposição da vegetação com espécies nativas;

H) Recuperação das áreas degradadas da APP;

O Projeto de área verde de domínio público em zona urbana poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:

A) Acesso e travessia aos corpos de água;

B) Bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e

C)Ciclovias;

D) Equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;

E) Mirantes;

F) Pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;

G) Rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.

H) Trilhas ecoturísticas.

As medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório que serão implementadas pelo requerente deverão ser estabelecidas previamente à emissão de autorização para supressão de vegetação nativa ou da licença para a implantação da área verde de domínio público em zona urbana com intervenção em APP, e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento.

Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades de INFRAESTRUTURA:

COD.

FEIÇÃO

GEOGRÁFICA

CATEGORIA

ATIVIDADE

FASE

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

FASE

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

FASE

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

2.28.1

POLÍGONO

I

AERÓDROMO E/OU HELIPORTO PRIVADO PARA AVIAÇÃO REGULAR DE MÉDIO PORTE E GRANDE PORTE

LIO

CA / Formulário de Atividades de Infraestrutura.

São licenciáveis as estruturas destinadas a AVIAÇÃO AGRÍCOLA com manejo e/ou deposito de produtos químicos (PRESTADORES DE SERVIÇO).”

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.28.2

POLÍGONO

I

AERÓDROMO E/OU HELIPORTO CIVIL/PÚBLICO, COM PISTA ATÉ 1.800 METROS

LIO

PTA / PE / ESS / PBA / Formulário de Atividades de Infraestrutura.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.28.3

POLÍGONO

II

AERÓDROMO E/OU HELIPORTO CIVIL/PÚBLICO, COM PISTA ACIMA DE 1.800 METROS

LP

RAS / PE / ESS /PBA / Formulário de Atividades de Infraestrutura.

LO

RTC

2.29.1

POLÍGONO

I

TERMINAL MODAL E/OU MULTIMODAL DE CARGAS (área útil até 10.000 m²)

LP

PTA / PE / ESS / PBA / Formulário de Atividades de Infraestrutura.

LO

RTC

2.30.1

PONTO

I

CANTEIRO DE OBRAS.

LIO

CA / PBA incluindo o PGR / Plano de desmobilização / Formulário de Atividades de Infraestrutura.

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

 

 

2.31.1

PONTO

I

ANCORADOURO, ATRACADOURO, TRAPICHE E RAMPA DE LANÇAMENTO DE BARCOS – Com intervenção acima de 3 (três) metros de largura em APP para acesso via terrestre e/ou área construída acima 15 m²

LIO

PTA / Proposta de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório no caso de intervenção em Área de Preservação Permanente.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.34.1

LINHA

I

CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA de corpo hídrico superficial - acima de 10.000 l/h até 25.000 l/h.

LIO

CA / PRADE-APP

OBS 1: A captação fica condicionada ao não comprometimento da qualidade ambiental do curso d’água e dos usos múltiplos a jusante.

OBS. 2: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.34.2

LINHA

I

CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA de corpo hídrico superficial - acima de 25.000 l/h.

LIO

PTA / EVH / PE / PRADE-APP

OBS.1: A captação fica condicionada ao não comprometimento da qualidade ambiental do curso d’água e dos usos múltiplos a jusante.

OBS.2: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.35.0

POLÍGONO

II

CEMITÉRIO

Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento encerrada

INFORMATIVO

- Croqui de localização espacial, compreendendo um raio de 100 metros do Empreendimento.

I - Comprovação de existência anterior a abril de 2003, por meio de ato declaratório do poder executivo municipal.

II - Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;

III - Afixação de placa em local visível na área do cemitério informando: “Sem possibilidade de novos sepultamentos”.

OBS: Observar a Lei Municipal Nº 2.310, de 17 de dezembro de 2020.

2.35.1

POLÍGONO

II

CEMITÉRIO

Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento encerrada

LIO

PRAC – PAM – Croqui de localização espacial, compreendendo um raio de 100 metros do Empreendimento.

Que apresentam substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação deverão ser regularizados por meio do Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas

- PRAC, que contemple a efetivação do encerramento das atividades, a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local.

§ O número e a localização dos pontos de amostragem serão definidos com base na delimitação da extensão da área contaminada, na direção de fluxo subterrâneo e pela presença de poços ou nascentes utilizadas para a captação de águas subterrâneas, em áreas a jusante do cemitério.

§ 2° A frequência de amostragem das águas subterrâneas será definida no programa de monitoramento, com base nas especificidades locais, sendo realizadas, no mínimo, duas campanhas anuais, considerando a estação mais chuvosa e a mais seca.

§ 3° Os parâmetros mínimos de análise são os estabelecidos no Anexo Único (Tabela 1) deste Decreto.

§ Com o encerramento da atividade, a área deverá ser utilizada, prioritariamente, para visitação, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade além de cemitério.

OBS.: Observar a Lei Municipal Nº 2.310, de 17 de Dezembro de 2020.

2.35.2

POLÍGONO

II

CEMITÉRIO

Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação

OBS: Para os casos que o empreendimento contemple a atividade de necrotério deverão ser atendidas as normas e legislações sanitárias e de serviços de saúde

LIO

PTA - PBA (incluindo PGR) / ESS / PE

  1. Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;

  2. Projeto arquitetônico (e cadastral) do empreendimento;

III– Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas - PRAC, contendo a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local,para os casos onde os resultados da investigação confirmatória indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;

IV – Plano de Monitoramento, para os casos em que os resultados da investigação confirmatória não indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;

V – O número e a localização dos pontos de amostragem, a frequência de amostragem e os parâmetros mínimos de análise, seguem as orientações especificadas nos parágrafos §1º, §2º e

§3º do artigo 5º.

Parágrafo único. A ampliação de área de sepultamento do cemitério deverá seguir os critérios estabelecidos para os novos cemitérios.

OBS.: Observar a Lei Municipal Nº 2.310, de 17 de dezembro de 2020.

2.35.3

POLÍGONO

II

CEMITÉRIO

Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação

OBS: Para os casos que o empreendimento contemple a atividade de necrotério deverão ser atendidas as normas e legislações sanitárias e de serviços de saúde.

LIO

RAS com PBA (incluindo PGR) / ESS / PE / Formulário de Atividades de Infraestrutura.

Os planos e projetos para regularização ambiental de cemitérios deverão contemplar: I – Caracterização da área do empreendimento, compreendendo:

  1. localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;

  2. levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de limites do empreendimento, incluindo o mapeamento e a caracterização dos usos do solo no entorno;

  3. estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica;

  4. sondagem mecânica para caracterização do subsolo visando a caracterização do terreno utilizado pelo empreendimento. Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizados os pontos a jusante do fluxo hidrogeológico perceptível.

  1. Plano de operação do empreendimento.

  2. Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;

  3. Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas - PRAC, contendo a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local, para os casos em que os resultados da investigação confirmatória indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;

  4. Plano de Monitoramento, para os casos em que os resultados da investigação confirmatória não indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;

VI – O número e a localização (com as coordenadas geográficas) dos pontos de amostragem, a frequência de amostragem e os parâmetros mínimos de análise, seguem as orientações especificadas nos parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 5º.

OBS.: Observar a Lei Municipal Nº 2.310, de 17 de dezembro de 2020.

2.35.4

POLÍGONO

II

CEMITÉRIO NOVO (A SEREM IMPLANTADOS)

OBS: Para os casos que o empreendimento contemple a atividade de necrotério deverão ser atendidas as normas e legislações sanitárias e de serviços de saúde.

LIO

ÁREA ATE 10 HA - RAS com PBA (incluindo PGR E PAC) / ESS / PE / Formulário de Atividades de infraestrutura.

ÁREA ACIMA DE 10 HA - EAP com PBA (incluindo PGR e PAC) / ESS / PE/ Formulário de Atividades de Infraestrutura.

OBS.1: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC, com registro fotográfico e ART de execução, antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART e o PAM;

OBS.2:Observar a Lei Municipal Nº 2.310, de 17 de dezembro de 2020.

2.36.1

PONTO

II

CREMATÓRIO

LIO

RAS / PE / PAM / Formulário de Atividades de Infraestrutura.

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART e o PAM.

2.37.1

LINHA

I

REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ((pressão de até 17kgf/cm² implantada em vias públicas ou faixas de domínio de infraestrutura existente, com extensão superior a 5km)

LIO

PTA / PE / PAM / Formulário de Obras Lineares.

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.38.1

LINHA

I

DISTRIBUIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES cabos em geral (fibra ótica) em área rural.

LIO

PTA / PE / Formulário de Obras Lineares.

2.39.1

LINHA

II

LINHA DE TRANSMISSÃO / DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, acima 34,5 kV a 138 kV

LP

RAS / PE / PBA / Formulário de Obras Lineares

LO

RTC

2.40.1

PONTO

I

SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATÉ 34.5 KV

LIO

PTA / PBA / PE / Formulário de Obras de Geração de Energia

2.40.2

PONTO

II

SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DE 34.5 KV ATÉ 230 KV

LP

RAS / PBA / PE / Formulário de Obras de Geração de Energia

LO

RTC

2.40.3

PONTO

III

SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ACIMA DE 230 KV

LP

EAP / Formulário de Obras de Geração de Energia

LI

PBA / PE

LO

RTC

2.41.1

POLÍGONO

II

LOTEAMENTO RURAL, até 50 ha.

LIO

PTA / PE / PBA / Formulário de Atividades Imobiliárias / Cópia CCIR-INCRA

2.41.1.1

POLÍGONO

II

CONDOMÍNIO RURAL, até 50 ha.

LIO

PTA / PE / PBA/ RSL Formulário de Atividades Imobiliárias / Cópia CCIR-INCRA / Anuência Prévia do INCRA

OBS.1: Deverão ser consideradas todos os procedimentos elencados no DECRETO MUNICIPAL Nº 98, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

OBS. 2. :Apresentar RTC anterior a operação do empreendimento.

2.41.2

POLÍGONO

II

LOTEAMENTO RURAL, acima de 50 ha até 100 ha.

LP

RAS / PE / PBA / Formulário de Atividades Imobiliárias/ Cópia CCIR-INCRA

LO

RTC

2.41.2.1

POLÍGONO

II

CONDOMÍNIO RURAL, acima de 50 ha até 100 ha.

LP

RAS / PE / PBA / RSL Formulário de Atividades Imobiliária / Cópia CCIR-INCRA / Anuência Prévia do INCRA

OBS.:Deverão ser consideradas todos os procedimentos elencados no DECRETO MUNICIPAL Nº 98, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

LO

RTC

2.42.1

POLÍGONO

I

LOTEAMENTO URBANO

Existente/implantado anteriormente a resolução conjunta SEMA-IMAP n. 004 de 13 de maio de 2004

LIO

CA / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.42.2

POLÍGONO

I

LOTEAMENTO URBANO, área até 25 ha.

Sem intervenção em áreas ambientalmente protegidas

LIO

CA / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.42.2.1

POLÍGONO

I

CONDOMÍNIO URBANO, área até 25 ha.

Sem intervenção em áreas ambientalmente protegidas

LIO

PBA / PE / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS.1:Deverão ser consideradas todos os procedimentos elencados no DECRETO MUNICIPAL Nº 98, DE 11 DE JUNHO DE 2021;

OBS.2: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.42.3

POLÍGONO

I

LOTEAMENTO URBANO, área até 25 ha

Com intervenção em áreas ambientalmente protegidas”

LIO

PTA / PE / PBA / RSL /Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.42.3.1

POLÍGONO

I

CONDOMÍNIO URBANO, área até 25 ha

Com intervenção em áreas ambientalmente protegidas

LIO

PTA / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS. 1: Deverão ser consideradas todos os procedimentos elencados no DECRETO MUNICIPAL Nº 98, DE 11 DE JUNHO DE 2021;

OBS. 2: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.42.4

POLÍGONO

II

LOTEAMENTO URBANO, área acima de 25 ha até 100 ha

LIO

RAS / PE / RSL /Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.42.4.1

POLÍGONO

II

CONDOMÍNIO URBANO, área acima de 25 ha até 100 ha

LIO

RAS / PE / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS. 1: Deverão ser consideradas todos os procedimentos elencados no DECRETO MUNICIPAL Nº 98, DE 11 DE JUNHO DE 2021;

OBS.2: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.42.5

POLÍGONO

III

LOTEAMENTO URBANO, área acima de 100 ha

LP

EAP / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias

LO

RTC

2.42.5.1

POLÍGONO

III

CONDOMÍNIO URBANO, área acima de 100 ha

LP

EAP / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias

OBS.: Deverão ser consideradas todos os procedimentos elencados no DECRETO MUNICIPAL Nº 98, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

LO

RTC

2.43.1

POLÍGONO

I

NÚCLEO/POLO EMPRESARIAL com área total até 100 ha.

LP

PTA / PE / PBA / Formulário de Atividades Imobiliárias

LO

RTC

2.43.2

POLÍGONO

II

NÚCLEO/POLO EMPRESARIAL com área total acima 100 ha.

LP

RAS / PE / PBA /Formulário de Atividades Imobiliárias

LO

RTC

2.45.1

PONTO

I

PONTE (existente), recuperação, reforma ou substituição de ponte de madeira por ponte de concreto, quando houver ampliação da área afetada em área de preservação permanente (APP)

LIO

PE / PBA / PRADE-APP/ Formulário de Obras de Drenagem e Artes Especiais

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.45.2

PONTO

I

PONTE (existente) - CONSTRUÍDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/IMAP Nº 04 DE 13 DE MAIO DE 2004.

LIO

CA / Formulário de Obras de Drenagem e Artes Especiais.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.45.3

PONTO

I

PONTE – com comprimento até 50 m.

LIO

PTA / PE / PBA / Formulário de Obras de Drenagem e Artes Especiais.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.45.4

PONTO

II

PONTE – com comprimento acima de 50 m e até 100 m.

LIO

RAS / PE / PBA / Formulário de Obras de Drenagem e Artes Especiais.

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.47.1

LINHA

I

DIQUE DE PROTEÇÃO CONTRA ENCHENTES EM ÁREAS URBANAS -

até 1.000 m de comprimento

LIO

CA / PE

OBS.:Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.47.2

LINHA

I

DIQUE DE PROTEÇÃO CONTRA ENCHENTES EM ÁREAS URBANAS -

acima de 1.000 m de comprimento

LIO

PTA / PE

OBS.:Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.48.1

POLÍGONO

I

ÁREA VERDE DE DOMÍNIO PÚBLICO EM ZONA URBANA

Sem intervenções em áreas

protegidas”

LIO

CA / PE/ Formulário de Atividades de Infraestrutura

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.48.2

POLÍGONO

I

ÁREA VERDE DE DOMÍNIO PÚBLICO EM ZONA URBANA

Com intervenções em áreas

protegidas”

LIO

PTA com PBA (incluindo PGR e PAC) / PE / Formulário de Atividades de Infraestrutura

/ PRADE-APP.

OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.49.1

POLÍGONO

III

AUTÓDROMO, KARTÓDROMO

Em área rural”

LP

PTA / PBA / Formulário de Atividades Turísticas

LO

RTC / PAM

2.50.1

POLÍGONO

II

PISTA DE MOTOCROSS

Em área rural”

LIO

CA / PBA / Formulário de Atividades Turísticas.

OBS: 1) Se a pista for destinada a uso temporário, juntar relatório técnico descrevendo os procedimentos para desmobilização das estruturas na área diretamente afetada; 2) Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.52.1

PONTO

II

ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE E MICRO-ONDAS

LP

RAS / PE / PBA / PAM (com medição do fluxo de ondas eletromagnéticas)

LO

RTC

2.53.1

PONTO

I

EDIFICAÇÕES DE USO ADMINISTRATIVO acima de 10.000 m² de área construída.

LIO

CA / PBA (com PGR) / PE / Formulário de Atividades Imobiliárias

2.54.1

PONTO

I

HOSPITAIS, CLÍNICAS, POLICLÍNICAS, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE, CASA DE REPOUSO, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIOLOGIA, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS.

Implantado anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n. 004, de 13 de

maio de 2004

LIO

CA / PE /PBA com PGR e PAM

2.54.2

PONTO

I

HOSPITAIS, CLÍNICAS, POLICLÍNICAS, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE, CASA DE REPOUSO, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIOLOGIA, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS. ÁREA ÚTIL ATÉ 1.000 M².

LP

PTA / PE /PBA com PGR e PAM / ESS

LO

RTC

2.54.3

POLÍGONO

II

HOSPITAIS, CLÍNICAS, POLICLÍNICAS, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE, CASA DE REPOUSO, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIOLOGIA, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS. ÁREA ÚTIL DE 1.000M² ACIMA DE 10.000 M².

LP

RAS / ESS

LI

PE /PBA com PGR e PAM

LO

RTC

2.54.4

POLÍGONO

III

HOSPITAIS, CLÍNICAS, POLICLÍNICAS, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE, CASA DE REPOUSO, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIOLOGIA, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS. ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 M².

LP

EAP / ESS

LI

PE /PBA com PGR e PAM

LO

RTC

2.55.1

PONTO

I

LABORATÓRIOS DE CONTROLE TECNOLÓGICO E AMBIENTAL (ANÁLISES FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA). Implantado anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n. 004, de 13 de

maio de 2004

LIO

CA / PE /PBA com PGR e PAM

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.55.2

PONTO

I

LABORATÓRIOS DE CONTROLE TECNOLÓGICO E AMBIENTAL (ANÁLISES FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA). ÁREA ÚTIL ATÉ 1.000 M².

LP

PTA / PE /PBA com PGR e PAM / ESS

LO

RTC

2.55.3

POLÍGONO

II

LABORATÓRIOS DE CONTROLE TECNOLÓGICO E AMBIENTAL (ANÁLISES FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA). ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.000 M² ATÉ 10.000 M².

LP

RAS / ESS /

LI

PE /PBA com PGR e PAM

LO

RTC

2.55.4

POLÍGONO

III

LABORATÓRIOS DE CONTROLE TECNOLÓGICO E AMBIENTAL (ANÁLISES FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA). Área ÚTIL acima de 10.000 m².

LP

EAP / ESS

LI

PE /PBA com PGR e PAM

LO

RTC

2.61.1

-

-

ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS LINEARES (canteiro de obras; extração mineral enquadrada no art 3º, §1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; usina de asfalto; usina de solo; usina de concreto; captação de água de açude e cursos d’água; depósitos de material excedente / bota-foras; caminhos de serviço; detonação de maciços rochosos.) Para indústria de asfalto e/ou concreto vide Anexo VI.

Conforme o que determina a Resolução SEMAC nº 15, de 04 de novembro de 2009

2.62.1

LINHA

I

RODOVIA/ESTRADA EXISTENTE/implantada anteriormente a resolução conjunta SEMA-IMAP N.004 de 13 de maio de 2004.

LIO

CA / Mapa identificando o traçado e locação das obras especiais / Formulário de Obras

Lineares

2.62.2

LINHA

I

RODOVIA/ESTRADA EXISTENTE (READEQUAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, DUPLICAÇÃO)

LIO

PTA / PE / PBA (incluindo PGR) / Formulário de Obras Lineares

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.62.3

LINHA

I

ESTRADA PARA USO INTERNO EM PROPRIEDADE/ÁREA RURAL (ABERTURA)

LIO

CA / MGP Formulário de Obras Lineares.

OBS. 1: Na construção de estradas deverá ser observada a dinâmica hidrológica, de forma que possibilite a manutenção do fluxo natural das águas visando a minimização dos impactos de represamento;

OBS. 2: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.62.4

LINHA

II

RODOVIA/ESTRADA (ABERTURA) em leito natural com ou sem revestimento primário e SEM PAVIMENTAÇÃO.

OBS: Na construção de estradas deverá ser observada a dinâmica

hidrológica, de forma que possibilite a manutenção do fluxo natural das águas visando a minimização dos impactos de represamento.

LP

RAS / PE / PBA (incluindo PGR) / MD / formulário de Obras lineares

LO

RTC

2.62.5

LINHA

III

RODOVIA/ESTRADA (ABERTURA) COM PAVIMENTAÇÃO

OBS: Na construção de estradas deverá ser observada a dinâmica hidrológica, de forma que possibilite a manutenção do fluxo natural das águas visando a minimização dos impactos de represamento.

LP

EAP / PE / PBA (incluindo PCA e PGR) / MD / PRADE-APP /

Formulário de Obras lineares

LO

RTC

2.63.1

LINHA

II

ANEL RODOVIÁRIO / FERROVIARIO ou RAMAL (ABERTURA).

LP

RAS / PE / MD / PBA (incluindo PCA e PGR) / PRADE-APP / Formulário de Obras lineares

LO

RTC

2.64.1

PONTO

I

VIADUTO

LIO

CA com PBA (incluindo PGR e PAC) / PE / PBA / Formulário de Obras lineares.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.66.1

POLÍGONO

I

MINIUSINA HIDRELÉTRICA (capacidade até 1 MW).

LIO

PTA / PE / PRADE-APP / PACUERA / Formulário de Obras de Geração de Energia

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.67.1

POLÍGONO

II

TERMOELÉTRICA ATÉ 10MW (COMBUSTÍVEL: DERIVADOS DA MADEIRA/ BIOMASSA / GÁS NATURAL OU METANO),

LP

RAS / EDA /

Formulário de Obras

de Geração de Energia

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.67.3

POLÍGONO

II

TERMOELÉTRICA até 1 MW (COMBUSTÍVEL: ÓLEO COMBUSTÍVEL, CARVÃO MINERAL E OUTROS).

LP

RAS / EDA / Formulário de Obras de Geração de Energia

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.68.0

POLÍGONO

I

USINA EÓLICA e/ou SOLAR até 10 hectares de área útil

LIO

CA / PE/ MD/ Formulário de obras de geração de energia

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.68.1

POLÍGONO

I

USINA EÓLICA e/ou SOLAR com área ocupada de 15 a 30 ha ou produção de até 10 MW de energia desde que ocupe área antrópica

LIO

PTA / PE / MD / Formulário de Obras de Geração de Energia

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

2.68.2

POLÍGONO

II

USINA EÓLICA e/ou SOLAR acima de 10 hectares de área útil

LP

RAS / PE / MD / Formulário de Obras de Geração de Energia

LO

RTC

2.68.3

POLÍGONO

II

USINA EÓLICA e/ou SOLAR com área ocupada acima de 90 ha ou produção acima de 30 MW de energia desde que ocupe área antrópica

LP

EAP / PBA / PE/ MD / Formulário de obras de geração de energia

LIO

OBS:. Deverá proceder a entrega de RTC anterior a entrada em operação.

2.69.1

LINHA

I

SISTEMA DE DRENAGEM URBANA – lançamento ou disposição final das águas coletadas/drenadas.

LIO

PTA / PE / PRADE-APP / Formulário de Obras de Drenagem e Artes Especiais / Caracterização da bacia de drenagem e do corpo receptor

2.70.1

LINHA

I

SISTEMA DE MACRODRENAGEM (obras de retificação, canalização, revitalização e/ou recuperação de curso d’água)

LIO

PTA com PBA (incluindo PAC, PCA) / PE / PRADE-APP / Formulário de Obras de Drenagem e Artes Especiais / Caracterização da bacia de drenagem e do corpo receptor.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART.

ANEXO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES DO SETOR AGROPASTORIL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Este anexo identifica, na forma de tabela, a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor AGROPASTORIL, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos. Além da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo I deste Decreto.

O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo XIV deste Decreto.

DA AQUICULTURA/PISCICULTURA:

No caso de o cultivo pretendido envolver espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (espécies que não pertencem à respectiva bacia hidrográfica) deverá ser observado o disposto no artigo 19 de Lei nº 3.886/2010, bem como a exigência do IBAMA contida na Portaria nº 145/1.998 quanto a introdução, reintrodução ou transferência.

I - Espécie exótica espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras.

II - Espécie autóctone – espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada.

III - Espécie alóctone – espécie de origem e ocorrência natural em águas de UGR que não a considerada.

São de uso permitido os espécimes exóticos e espécies alóctones listadas na portaria IBAMA n. 145/98 como detectadas na área de abrangência da bacia.

Observações importantes à aquicultura/piscicultura:

I - Obrigatório o Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos.

II - Verificar quanto à exigibilidade de licenciamento para captação de água junto ao IMASUL;

III - Estando locada dentro de área de preservação permanente, deverá atender o disposto na LEI FEDERAL 12.651/2012.

Sistemas de cultivo utilizados na Aquicultura:

Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

Porte da Atividade

UT

UPD

UPL

UPLT

UCL

UCT 1*

UCT 2**

MICRO

Até 20 animais

Até 06 matrizes

Até 06 matrizes

Até 03 matrizes

Até 100 animais

Até 40 animais

Até 80 animais

PEQUENO

De 21 até

2.000 animais

De 07 até 400 matrizes

De 07 até 400 matrizes

De 04 até 150

matrizes

De 101 até

8.000 animais

De 41 até 2.000 animais

De 81 até 4.000 animais

MÉDIO

De 2.001 até

6.500 animais

De 401 até 2.000

matrizes

De 401 até 2.000

matrizes

De 151 até 750 matrizes

De 8.001 até

20.000 animais

De 2.001 até 6.500

animais

De 4.001 até

13.000 animais

GRANDE

De 6.501 até

15.000 animais

De 2.001 até

5.000 matrizes

De 2.001 até

5.000 matrizes

De 751 até

4.000 matrizes

De 20.001 até

100.000 animais

De 6.501 até 15.000 animais

De 13.001 até

30.000 animais

EXCEPCIONAL

A partir de

15.001 animais

A partir de 5.001

matrizes

A partir de 5.001

matrizes

A partir de 4.001

matrizes

De 100.001

animais

A partir de 15.001 animais

A partir de 30.001 animais

Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

 

Sistema de Cultivo Superintensivo: Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial e estão em uma alta densidade, normalmente exigindo tanques em alvenaria, ou equivalentes, construídos para facilitar a saída das excretas através do fluxo de água, em geral intenso e contínuo. Aqui a densidade de estocagem não é considerada por unidade por metro quadrado e sim por biomassa por metro cúbico. Usualmente, este tipo de cultivo é denominado como em “Race Ways” ou em tanque de alto fluxo.

DA IRRIGAÇÃO:

Entende-se como atividade de irrigação o conjunto de obras e procedimentos que o compõem, tais como: reservatório e captação, dique, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto do sistema de irrigação.

Os métodos de irrigação empregados compreendem:

Aspersão - pivô central, autopropelido, convencional e outros; Localizado - gotejamento, micro aspersão, xiquexique e outros; por inundação - sulco, inundação, faixa e outros.

DA SUINOCULTURA:

Classificação segundo o porte:

- Para animais que entram com peso de 7,5 kg até 130 Kg, ciclo de 150 dias.

- Para animais que entram com peso de 7,5 Kg até 70 Kg, ciclo de 80 dias.

Onde:

UT – Unidade de Terminação: etapa da produção de suínos que recebe os leitões em porte para criação intensiva e chegar ao peso de abate /terminação. (25 Kg até 130 Kg).

UPD – Unidade Produtora de Desmamados: etapa da produção que insemina as matrizes, gera leitões até o desmame (1,40 Kg até 7,5 Kg UPD – Unidade).

UPL – Unidade Produtora de Leitão: etapa da produção que insemina as matrizes, gera leitões e executa a fase de crescimento até a saída do Crechário (1,40 Kg até 25 Kg).

UPLT – Unidade Produtora de Leitão e Terminação: etapa da produção completa que insemina matrizes, gera leitões e realiza as fases de crescimento e terminação.

UCL – Unidade Crechário de Leitão. Etapa da produção de suínos que recebe os leitões desmamados e executa a fase de crescimento (até 25 Kg).

UCT1 – Unidade Crechário e Terminação 1 (Wean To Finish): etapa da produção de suínos que recebe os leitões da UPD e UCT2 e executa as fases de crescimento e terminação – num ciclo de até 150 (cento e cinquenta) dias.

UCT2 – Unidade Crechário e de Terminação (Wean To Finish): etapa da produção de suínos que recebe os leitões da UPD e executa as fases de crescimento intermediária num ciclo de até 80 (oitenta) dias (de 07 Kg até aproximadamente 70 Kg), momento em que metade do lote é transferido para outra UCT1.

O interessado na alteração da capacidade produtiva de seu estabelecimento deverá protocolar junto a Gerência Municipal de meio ambiente o requerimento de Renovação de Licença de Operação ou Licença de Operação conforme couber seguindo uma das seguintes orientações:

I - Quando a alteração da capacidade produtiva não resultar na mudança da “classificação da suinocultura segundo o porte será apresentado Laudo Técnico e memorial de cálculo demonstrando que o SCA já instalado suportará a alteração da capacidade de carga pretendida, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correspondente; ou

II - Quando a alteração da capacidade produtiva resultar na mudança da “classificação da suinocultura segundo o porte será apresentado o correspondente Estudo Ambiental (PTA, RAS e EAP) e o memorial de cálculo demonstrando que o SCA instalado suportará a alteração da capacidade de carga pretendida, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correspondente.” (Descritivos acrescentados pela Resolução SEMAGRO n. 642, de 11 de maio de 2017).

Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades do setor AGROPASTORIL:

 

CÓD.

FEIÇÃO GEOGRÁFICA

CATEGORIA

ATIVIDADE

FASE

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

FASE

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

FASE

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

3.16.0

POLÍGONO

I

PESQUE-PAGUE OU PARQUE DE PESCA

LIO

CA / PGR / MGP / PAM

OBS.1: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação; OBS.2: MPG quando for empreendimento localizado em área rural.

3.20.1

PONTO

I

ESTABELECIMENTO COMERCIAL* (VAREJISTA E ATACADISTA) DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS “Localizados na zona rural”

LIO

CA / PBA / PE

OBS.1: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação;

OBS.2: Considerando a Resolução SEMADE N° 679/2019, abrange comércio de insumos agropecuários de correção ou adubação de solo, defensivos agrícolas e/ou medicação de uso veterinário.

3.20.2

POLÍGONO

I

ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS (deverá atender a Resolução CONAMA 465/2014)

LIO

CA / PBA /PE

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.21.1

POLÍGONO

I

Açude ou poço de draga (bacia escavada para captação de água pluvial), implantada anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n. 004, de 13 de

maio de 2004.

LIO

CA.

OBS.: O órgão ambiental notificará o empreendedor nos casos que considerar necessário maiores detalhamentos ou estudos pertinentes à atividade com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma.

3.21.2

POLÍGONO

I

Açude ou poço de draga (bacia escavada para captação de água pluvial). Área acima de 2,0 ha até 10 ha de área inundada.

LIO

CA / MGP

3.21.3

POLÍGONO

I

Açude ou poço de draga (bacia escavada para captação de água pluvial). Acima de 10 ha de área inundada.

LIO

PTA / MGP

3.22.1

POLÍGONO

I

BARRAGEM - com área de reservatório de até 1 (um) ha, implantada anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n.

004, de 13 de maio de 2004.

LIO

CA.

OBS.: O órgão ambiental notificará o empreendedor nos casos que considerar necessário maiores detalhamentos ou estudos pertinentes à atividade com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma.

3.22.2

POLÍGONO

I

BARRAGEM - com área de reservatório acima 1 (um) ha, implantada anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n.

004, de 13 de maio de 2004.

LIO

PTA contendo seções transversais da estrutura da barragem / Formulário para Atividades de Barragem.

O órgão ambiental notificará o empreendedor nos casos que considerar necessário maiores detalhamentos ou estudos pertinentes a atividade, com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma.

3.22.3

POLÍGONO

I

BARRAGEM com área de reservatório até 10 (dez) ha

LIO

PTA / PE contendo seções transversais da estrutura da barragem / Formulário para Atividades de Barragem

3.22.4

POLÍGONO

II

BARRAGEM com área de reservatório acima de 10 (dez) ha até 50 (cinquenta) ha

LP

RAS / PE contendo seções transversais da estrutura da barragem / Formulário para Atividades de Barragem

LO

RTC

3.25.0

-

-

IRRIGAÇÃO LOCALIZADA OU POR ASPERSÃO para área até 15 ha.

Atividade isenta de licenciamento ambiental, devendo ser protocolizado o INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantação e/ou operação.

3.25.1

POLÍGONO

I

IRRIGAÇÃO LOCALIZADA OU POR ASPERSÃO para área acima de 15 ha até 500 ha.

LIO

CA

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.26.0

-

-

IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área até 5 ha.

Atividade isenta de licenciamento ambiental mediante protocolizado do INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantação e/ou operação e Formulário para atividade de irrigação.

3.26.1

POLÍGONO

I

IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área acima de 5 ha até 15 ha.

LIO

CA / Formulário para atividade de irrigação

OBS.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água

3.26.2

POLÍGONO

I

IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área acima de 15 ha até 100 ha.

LIO

PTA / MGP / PBA (incluindo PPO e PAM) / PE / Formulário para atividade de irrigação.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.28.1

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (carcinicultura de água doce e piscicultura, sem espécies exóticas e espécies aloctones, ou seus híbridos) Área inundada acima de 2,0 ha até 5,0 ha.

LIO

CA

Permitido somente o uso das espécimes exóticos e espécies alóctones listadas na portaria IBAMA n. 145/98 como detectadas na área de abrangência da bacia.”

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação

3.28.2

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (carcinicultura de água doce e piscicultura, com espécies exóticas e espécies aloctones, ou seus híbridos) Área inundada acima de 5 ha até 10 ha

LIO

PTA / PE / MGP / PBA (incluindo PAM) / Formulário de Atividade de Aquicultura.

OBS.:Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.28.3

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura) - Área inundada acima de 10 ha até 50 ha.

LP

PTA / PE / MGP /PBA com PGR e PAM / Formulário da gema de Atividade de Aquicultura

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

LO

RTC

3.28.4

POLÍGONO

II

AQUICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura) - Área inundada cima de 50 ha até 500 ha.

LP

RAS / MGP / Formulário da GEMA de Atividade de Aquicultura

LI

PE /PBA com PGR e PAM

LO

RTC

3.28.6

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-TANQUE REDE (carcinicultura de água doce e piscicultura, sem espécies exóticas e espécies aloctones, ou seus híbridos) - Volume útil total dos tanques rede até 1.000 m³.

LIO

CA / PE / MGP /PBA com PGR

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.28.7

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-TANQUE REDE (carcinicultura de água doce e piscicultura, sem espécies exóticas e espécies aloctones, ou seus híbridos) - Volume útil total dos tanques rede acima de 1.000 m³ até 5.000 m³.

LIO

PTA / MGP /PBA com PGR e PAM / Formulário da GEMA de Atividade de Aquicultura

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.28.9

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-"RACE-WAY" (Sistema de Cultivo Super- Intensivo) - Capacidade de produção até 25 ton/ano.

LIO

CA / PE / MGP / PBA

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.28.10

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-"RACE-WAY" (Sistema de Cultivo Super- Intensivo) - Capacidade de produção acima de 25 ton/ano até 100 ton/ano.

LIO

PTA / PE / MGP / PBA / Formulário de Atividade de Aquicultura

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.28.11

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-"RACE-WAY” (Sistema de Cultivo Super- Intensivo). Capacidade de produção acima de 100 ton/ano até (alterao, era 1000 ton) 500 ton/ano.

LP

PTA / PE / MGP /PBA com PGR e PAM / Formulário da GEMA de Atividade de Aquicultura

LO

RTC

3.28.13

POLÍGONO

I

AQUICULTURA-PRODUÇÃO DE LARVAS OU ALEVINOS (Unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos - laboratórios)

LIO

PTA / PE / MGP /PBA com PGR e PAM / Formulário de Atividade de Aquicultura

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.28.14

POLÍGONO

I

AQUICULTURA

(Estrutura/Entreposto utilizado para operação de compra, venda e estocagem de organismos aquáticos para fins de Aquicultura de reprodução).

LIO

CA / PE / MGP / PBA incluindo PGR.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.30.0

-

-

ESTRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) até 100 cabeças.

Atividade isenta de licenciamento ambiental mediante protocolizado do INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantação e/ou operação.

3.30.1

POLÍGONO

I

ESTRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) acima de 100 até 500 cabeças

LIO

CA / PBA / Formulário para atividade de strutiocultura.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.30.2

POLÍGONO

I

ESTRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) acima de 500 até 1.000 cabeças

LIO

PTA / PE / PBA / Formulário para atividade de strutiocultura

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.30.3

POLÍGONO

II

ESTRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) acima de 1.000 até de 5.000 cabeças

LP

RAS / PBA / Formulário para atividade de strutiocultura

LO

RTC

3.30.4

POLÍGONO

III

ESTRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE

AVESTRUZ) acima de 5.000 cabeças

LP

EAP / Formulário para atividade de strutiocultura

LI

PE / PBA

LO

RTC

3.31.0

-

-

CONFINAMENTO de animais de GRANDE porte (bovinos equinos e muares) (até 500 cabeças)

CA

3.31.1

POLÍGONO

I

CONFINAMENTO de animais de GRANDE porte (bovinos equinos e muares) acima de 500 até 2.000 cabeças.

LIO

CA / PE /PBA com PGR / Formulário para atividade de confinamento bovino.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.31.2

POLÍGONO

I

CONFINAMENTO de animais de GRANDE porte (bovinos equinos e muares) acima de 2.000 e até 15.000 cabeças.

LIO

PTA / PE / PBA /Formulário para atividade de Confinamento bovino.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.31.3

POLÍGONO

II

CONFINAMENTO de animais de GRANDE porte (bovinos equinos e muares) acima de 15.000 e até 50.000 cabeças.

LIO

RAS / PE / PBA / Formulário para atividade de Confinamento bovino

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.32.0

POLÍGONO

I

CONFINAMENTO de animais de MÉDIO porte (ovinos e caprinos) até 2.000 cabeças.

LLIO

CA / PGR / Formulário para atividade de Confinamento.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.32.1

POLÍGONO

I

CONFINAMENTO de animais de MÉDIO porte (ovinos e caprinos) acima de 2.000 até 20.000 cabeças.

LIO

CA / PE / PBA com PGR / Formulário para atividade de Confinamento.

OBS.: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

3.32.2

POLÍGONO