Última Atualização em: 29 de agosto de 2022 14:14
Regulamenta a gratificação por produtividade dos fiscais de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I e Fiscal Tributário e Obras I, lotados na Gerência de Obras do Município de Naviraí e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I, será devido o adicional de produtividade fiscal, nos termos do Art. 10 da Lei Complementar n.º 25/2000, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Prefeitura de Naviraí – MS.
Art. 2º A concessão do adicional por produtividade fiscal tem como objetivo incentivar a obtenção de melhores resultados, em termos de qualidade e quantidade, na prestação dos serviços de fiscalização das obras e posturas municipais regulamentadas no Município, mediante rotinas decorrentes do exercício regular da fiscalização.
Art. 3º Não será apurada produtividade fiscal e não será devido o adicional ao servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo e função de fiscalização de Obras e Postura, exceto nas férias anuais, licenças para tratamento de saúde, licença gestante, a adotante e paternidade, licença por motivo de doença do cônjuge, ascendente, ou descendente, período nos quais será devida a média dos valores pagos nos três meses anteriores ao afastamento ou licença.
Art. 4º Será concedida a produtividade aos seguintes servidores:
I - Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I, efetivos, e em exercício na função.
Art. 5º Para cada ação fiscal corresponde uma pontuação, conforme anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º A avaliação do desempenho individual destina-se ao pagamento do adicional de produtividade fiscal para os servidores ocupantes de cargo efetivo de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I.
Art. 7º Para fins de pontuação serão contados os procedimentos de fiscalização realizados durante a carga horária normal do cargo, bem como aqueles realizados fora do horário normal de expediente, e ainda em finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Em caso de determinação/requisição expressa da autoridade competente para realização de serviço de fiscalização fora do horário e dia normal de expediente, a pontuação devida aos atos efetuados será acrescida de 100% (cem por cento) de seu valor normal, a título de compensação, excluída qualquer outra forma de remuneração por gratificação ou adicional.
Art. 8º Os servidores municipais instituídos no desempenho de função de chefia com relação direta à Gerência de Obras, quando Fiscal de Obras e Postura de carreira, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I, terão incrementos em seus salários base, relativos a 100% do Adicional de Produtividade Fiscal, desde que não receba gratificação pelo cargo de chefia ocupado.
Art. 9º O servidor deverá entregar a Gerencia Municipal de Obras, até o quinto dia útil de cada mês, relatório individual detalhado, com indicação dos documentos comprobatórios, na forma de planilha impressa, as atividades realizadas no mês anterior, ordenadas por procedimento e data, para fins de constatação da pontuação atingida para conferência e ratificação pelo Gerente Municipal de Obras.
Art. 10 A Gerência Municipal de Obras deverá informar, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, ao Núcleo de Recursos Humanos, mediante encaminhamento dos respectivos Boletins de Avaliação para promoção do pagamento do adicional de produtividade fiscal, considerando os índices atingidos na avaliação mensal.
Art. 11 Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo permitido serão levados o seu crédito para aproveitamento no mês seguinte, não podendo o crédito computado exceder 100 pontos.
Art. 12 Fica aprovada a Tabela de Pontuação discriminada no Anexo I e a tabela de incidência de produtividade do anexo II.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí – MS, em 20 de abril de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 03/2022
Autor: Poder Executivo Municipal
ANEXO I
TABELA DE AÇÕES E PONTUAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURA
Vistoria de obra para acompanhamento de andamento de rotina | Relatório | 4 |
Vistoria de obra para emissão de Habite-se até 200m² | Relatório | 8 |
Vistoria de obra para emissão de Habite-se de 201 a 500 m² | Relatório | 10 |
Vistoria de obra para emissão de Habite-se acima de 500 m² | Relatório | 15 |
Vistoria de obra com entrega de notificação de infração por irregularidades diversas em imóveis particulares | Auto de infração/notificação | 8 |
Vistoria de obra com entrega de notificação de infração em ocupações clandestinas de imóveis públicos | Auto de infração/notificação | 9 |
Vistoria de obra com entrega de embargo de infração por irregularidades diversas | Auto de infração/embargo | 7 |
Realização de vistoria com parecer fundamentado para atendimentos diversos solicitada em processo administrativo ou denúncia | Relatório | 4 |
Atendimento ao contribuinte com orientações sobre atribuições específicas | Relatório | 2 |
Processo Administrativo | Parecer/encaminhamento | 5 |
Acompanhamento de execução de reintegração de posse / demolição de construção irregular solicitadas via judicial ou por superior hierárquico. |
Relatório |
6 |
Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Participativo e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo | Relatório | 8 |
Emissão de auto de Embargo ou interdição | Relatório | 9 |
Fiscalizar regularidade de loteamento e parcelamento do solo | Relatório | 5 |
Preenchimento de boletins de informações cadastrais – BIC para cadastro imobiliário (IPTU) | Relatório | 3 |
Processo com Lançamento de Multas |
Notificação por edital/AR | 10 |
Fiscalizar o cumprimento do Código de Postura Municipal; | Relatório | 5 |
Termo de constatação | Relatório | 8 |
Termo de apreensão | Relatório | 20 |
Notificação por Infração ao Código de Postura | Entrega/Notificação por edital/AR | 07 |
Execução de Suspenção ou Cassação da licença e/ou autorização de uso e ocupação do solo | Relatório | 06 |
Participação em reuniões de comissões ou conselhos, cursos, palestras, seminários, por determinação da chefia, por turno de trabalho | Relatório | 05 |
Vistoria com emissão de relatório técnico em atendimento aos órgãos de controle e Judiciário ou oitivas ou perícias ou outros por determinação expressa da chefia | Relatório | 4 |
Plantão em feriados e finais de semana para fiscalização do comércio ambulante e outros, por turno. | Relatório | 5 |
Autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, trailers, etc.; | Relatório | 5 |
Emissão de Certidão de Zoneamento | Relatório | 4 |
Emissão de Autorização de Uso e ocupação do Solo | Relatório | 4 |
Mínimo de 100 pontos |
* acrescentar-se-ão 02 pontos para atividades realizadas fora do perímetro urbano de Naviraí
Tabela de incidência de produtividade | |
Pontos | Porcentual |
0 a 100 | Meta mínima |
101 a 120 | 10% |
121-140 | 20% |
141-160 | 30% |
161-180 | 40% |
181-200 | 50% |
201-220 | 60% |
221-240 | 70% |
241-260 | 80% |
261-280 | 90% |
Acima de 281 | 100% |