Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 11:55
Estabelece diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra a mulher pela rede municipal de ensino. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei,
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra a mulher pela rede municipal de ensino.
Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
I – capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores da educação;
II – promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de violência contra a mulher e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
III – identificação e problematização de manifestações referentes à violência contra mulher;
IV – identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V – realização de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI – integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII – atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII – atuação em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IX – estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas;
X – intercâmbio com as redes de ensino privadas e das esferas federal e estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 21 de junho de 2021.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 35/2021
Autor: Poder Legislativo Municipal