Última Atualização em: 29 de agosto de 2022 10:44

Lei Ordinária N.º 2433, 07 DE junho DE 2022

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LEI2433.22 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023
 
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, art. 129, inciso II e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Naviraí, e art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar n.º 156, de 28 de dezembro de 2016, as diretrizes orçamentárias para 2023, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações e disposições relativas à dívida pública municipal;

 

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI – as disposições gerais.

 

Art. 2º Integram a presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar n.º 156, de 2016, os seguintes anexos:

 

I – demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

II – anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais;

 

III – avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

IV – metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

V – evolução do Patrimônio Líquido;

 

VI – origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos;

 

VII – avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Previdenciário e Projeção Atuarial do RPPS;

 

VIII – estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

IX – margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

X – relação de Metas e prioridades previstas para 2023.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

 

I – manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

 

II – expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

 

III – investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

 

IV – custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

 

Parágrafo único. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei orçamentária, por programas, atividades, projetos e operações especiais.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

  • Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

 

  • As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 2023 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

 

I – mensagem;

 

II – projeto de lei orçamentária.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, por razões extraordinárias derivadas de medidas de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, poderá ser contemplado na proposta orçamentária, a revisão das metas e demonstrativos referidos nos incisos I, II, IV, VI e X do art. 2º desta Lei.

 

Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei referido no art. 6º desta Lei deverá explicitar:

 

I – as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei;

 

II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

 

III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

 

IV – demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V – recursos aplicados na área de assistência social, na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

 

VI – os motivos determinantes para a revisão das metas fiscais, se o caso, na forma prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei.

 

Art. 8º Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

 

I – quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

 

  1. a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

 

  1. b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

 

  1. c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.

 

II – anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

III – anexo do orçamento de investimentos compreendendo:

  1. a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;

 

  1. b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 9º Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31/08/2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser compatibilizada com eventuais revisões das metas fiscais implementadas em conformidade com o disposto no art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

 

Parágrafo único. Serão disponibilizadas pelo Poder Executivo no sítio eletrônico https://www.navirai.ms.gov.br, da Prefeitura do Município de Naviraí:

I – as informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:

 

  1. a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016;

 

  1. b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.

 

II – a lei orçamentária anual.

 

Art. 11. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consulta pública, nos termos do artigo 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n.º 131, de 2009 e pela Lei Complementar n.º 156, de 2016.

 

  • Em complemento à iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública conjunta com o Poder Legislativo, com a utilização dos meios de comunicação disponíveis, que será divulgada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

 

  • São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

 

II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

 

III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

IV – o Relatório de Gestão Fiscal;

 

V – outros relatórios que evidenciem a prestação de contas setorial.

 

Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e o monitoramento da execução das ações prioritárias, que possibilitará ajustes replanejamento derivados da avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

 

Art. 14. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, somente serão recepcionados projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.

 

  • O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

  • Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes no momento da confecção da proposta orçamentária.

 

Art. 15. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades.

Art. 16. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2022.

 

Art. 17. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 18. As fontes de recursos aprovadas na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, por ato Gerencia Municipal de Contabilidade e Orçamento.

 

Art. 19. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados ao Poder Legislativo na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária anual acompanhados de exposição de motivos que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e as respectivas metas.

 

Art. 20. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1.964, a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

 

Art. 21. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício.

 

Art. 22. O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

 

Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no “caput” não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 23 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações da previdência social, saúde e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I – do orçamento fiscal;

 

II – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o exercício com base na proporcionalidade da Receita Corrente Líquida apurada no 3º bimestre de 2022, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 27 desta Lei.

 

Art. 25. No exercício de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

 

I – No Poder Legislativo:

 

  1. a)70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extraorçamentários;

 

  1. b)em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II – No Poder Executivo:

  1. a)caso o Poder Executivo tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2023, o orçamento de 2024 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

 

  1. b)em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 26. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de demonstrativo do impacto orçamentária nas despesas do município, levando-se em consideração a receita corrente liquida.

 

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

 

I – No Poder Executivo:

 

  1. a)recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas com pessoal;

 

  1. b)criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;

 

  1. c)reforma do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais servidores municipais;

 

  1. d)realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;

 

  1. e)designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

 

  1. f)concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério, na educação básica, quando de saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos oriundos do FUNDEB;

 

  1. g)criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;

 

  1. h)contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

 

II – No Poder Legislativo:

 

  1. a)recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar n.º 101/2000, para as despesas com pessoal;

 

  1. b)criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;

 

  1. c)reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;

 

  1. d)realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;

 

  1. e)designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

 

  1. f)contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

 

Parágrafo único. As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos dos artigos 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 28. No exercício de 2023 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos percentuais) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos percentuais), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

 

I – situações de emergência ou calamidade pública;

 

II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

 

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 29. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização dos sistemas de arrecadação, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobranças.

 

Art. 30. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016.

 

Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei do orçamento poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo.

 

  • Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento:

 

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II – será apresentada programação de despesas condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

  • As diferenças positivas apuradas nas projeções das receitas entre os prazos de entrega estabelecidos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, e no art. 6º desta Lei, e desde que não tenham sido alocadas nos programas e ações existentes no proposta orçamentária terão como contrapartida igual valor na rubrica orçamentária de “reserva de contingência”, que será liberado na medida de sua efetiva apuração por meio de decretos do Poder Executivo para os fins especificados.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 17 da presente Lei.

 

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere.

 

Art. 34. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e Lei Complementar nº 156, de 2016, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades", excluídas as despesas que constituam obrigação constitucional ou legal de execução.

 

  • Serão consideradas prioritárias, para efeito de fixação das reduções tratadas neste artigo:

 

I – as despesas de manutenção já assumidas, inclusive as vinculadas constitucionalmente;

 

II – as despesas com o serviço da dívida e pagamento de requisitórios.

 

  • Serão dispensadas da limitação de empenhos, de que trata o “caput”, e receberão tratamento prioritário em relação às demais quanto à liberação das requisições e pedidos de empenho, as dotações orçamentárias financiadoras dos programas considerados estratégicos conforme definidos no § 3º deste artigo.

 

  • Em complemento às definições estabelecidas no art. 3º desta Lei, considerar-se-ão estratégicos, os programas que:

 

I – apresentem avaliação positiva quanto ao alcance dos objetivos definidos, por seus resultados, medidos pelos indicadores a serem estabelecidos na Lei do Plano Plurianual, para o período 2022-2025;

 

II – contenham, no conjunto das dotações orçamentárias financiadoras das ações, no mínimo, duas fontes de recursos diferentes.

 

  • As avaliações descritas no § 3º deste artigo serão realizadas pelos gestores orçamentários e amparadas por demonstrativos e extratos obtidos junto a Gerência de Contabilidade e Orçamento e, adicionalmente, deverão compor os elementos a serem utilizados nas audiências públicas de que trata o art. 9º, § 4º e art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, com vistas a incentivar a participação da sociedade a acompanhar o desempenho da execução orçamentária.

 

Art. 35. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês de ocorrência do respectivo ingresso.

 

Art. 36. As especificações contidas no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, integrarão o processo administrativo que trate de despesa por inexigibilidade de licitação e das demais modalidades de licitação da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou norma que vier a sucedê-la, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e Lei Complementar nº 156, de 2016, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou norma que vier a sucedê-la.

 

Art. 37. O Poder Executivo e as Autarquias do Município deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e Lei Complementar nº 156, de 2016, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Art. 38. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, despesas não previstas com pessoal, nos limites estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei, somente poderão ocorrer após a reserva orçamentária prévia regular do montante respectivo.

 

Art. 39. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016.

 

Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. A Gerência de Contabilidade e Orçamento registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.

 

Art. 41. A partir de 1º de janeiro de 2023, a execução orçamentária, a administração financeira, patrimonial e de controle de todos os Poderes, Órgãos e Autarquias municipais, resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas obrigatoriamente nos ambientes SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), em operacionalidades amoldadas ao que dispõe o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, da Presidência da República.

 

Parágrafo único. Caberá a Gerência de Contabilidade e Orçamento disciplinar os procedimentos e o desenvolvimento das ações necessárias para a implementação do Plano de Ação e definição de prazos para o alcance da integração de que trata o caput do artigo.

 

Art. 42. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão alocados recursos na codificação “Reserva de Contingência” em montante não inferior a 0,4% (quatro décimos percentuais) e não superior a 0,8% (oito décimos percentuais) da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí – MS, em 07 de junho de 2022.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 12/2022

Autor: poder Executivo Municipal

 

 

 

 

ANEXO I

Prioridades e Metas para 2023

 

I – Educação de Qualidade

 

1.1. Manter, recuperar e ampliar a rede física de ensino;

1.2. Equipar as unidades da rede municipal de ensino, especialmente com recursos tecnológicos e promover a manutenção periódica dos equipamentos existentes;

1.3. Elaborar projetos, com o propósito de buscar fonte de financiamento para construção de Centros de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental nas regiões com maior déficit de atendimento, visando ampliar a oferta de atendimento;

1.4. Fornecer uniformes e material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;

1.5. Adquirir produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, atendendo à exigência legal do PNAE;

1.6. Gerenciar o preparo da merenda escolar para ofertar uma alimentação de qualidade para os alunos da Rede Municipal de Ensino;

1.7. Otimizar o transporte escolar no Município;

1.8. Fomentar a qualidade da Educação Básica no Ensino Fundamental, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) das escolas municipais;

1.9. Melhorar os indicadores de eficiência do Ensino Fundamental, ampliando a taxa de conclusão e reduzindo as taxas de repetência e evasão;

1.10. Modernizar e adequar as instituições de ensino municipais para se tornarem melhor preparadas e atraentes para atender às necessidades educativas das crianças, jovens e adultos;

1.11. Promover o atendimento integral dos alunos e otimizar o aprendizado por meio da ampliação do tempo diário de permanência na escola;

1.12. Elevar o nível de formação, a qualificação e o desempenho dos profissionais da educação;

1.13. Ampliar o desempenho das escolas por meio da definição e implantação de padrões básicos de qualidade relacionados à gestão escolar, à rede física e aos recursos didático-pedagógicos, voltados para o aprendizado do aluno e a eficiência educacional;

1.14. Garantir aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado;

1.15. Realizar ações para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais;

1.16. Manter políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, adequar e implementar o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Naviraí/MS.

II – Cidade Criativa

 

2.1. Apoiar projetos culturais (fomento ao teatro, dança, cinema, música, artesanato);

2.2. Planejar e apoiar os eventos culturais do município;

2.3. Viabilizar a captação de recursos para o Fundo Municipal de Cultura, e do Fundo Municipal de Turismo;

2.4. Promover ações de modernização da Biblioteca Municipal; 6. Revitalizar espaços culturais públicos preexistentes e a implantação de novos espaços culturais públicos;

2.5. Buscar o desenvolvimento de mecanismos para fortalecer e promover o turismo como uma estratégia de desenvolvimento do Município e região.

 

III – Cidade Criativa

 

3.1. Implementar Coleta Seletiva Municipal por meio do Projeto “Cidade Limpa”;

3.2. Criar programa de profissionalização e melhoria de gestão da cooperativa e sistema de monitoramento de sua sustentabilidade;

3.3. Reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos sólidos produzidos no Município, aumentando a vida útil do aterro municipal, preservando os recursos naturais renováveis e não-renováveis;

3.4. Implementar ações de educação ambiental, comunicação e integração institucional para sensibilização dos munícipes com relação aos problemas ambientais gerados pelos resíduos urbanos;

3.5. Promover ações para implantação de parques e praças na cidade mediante revitalização das praças e áreas verdes;

3.6. Plantar mudas de árvore no Município com prioridade para as áreas com menor índice de cobertura vegetal;

3.7. Intensificar a atuação da Administração na gestão do meio ambiente, transformando-a em oportunidade para o desenvolvimento sustentável municipal.

 

IV – Esporte, Lazer e Qualidade de Vida

 

4.1. Educar pelo esporte, promover o desenvolvimento físico e beneficiar a saúde por meio da prática de atividades físicas;

4.2. Ampliar e qualificar a infraestrutura colocada à disposição das comunidades para atividades esportivas e de lazer;

4.3. Apoiar eventos esportivos;

4.4. Construir, ampliar e reestruturar Espaços Esportivos;

4.5. Apoiar inscrição de atletas em eventos esportivos;

4.6. Democratizar, com qualidade, a atividade física e o lazer, promovendo saúde, bem-estar e favorecendo o desenvolvimento humano.

 

IV – Cidade de Oportunidades

 

4.1. Fomentar o desenvolvimento econômico municipal, utilizando mecanismos inovadores que não comprometam as finanças municipais;

4.2. Lançar e implementar o programa municipal de fomento ao desenvolvimento econômico, ao envolver ações de atendimento às empresas com identificação das vocações regionais do município;

4.3. Incentivar a consolidação do papel das microempresas com base em um desenvolvimento duradouro, sustentável e inclusivo, destacando o empreendedorismo, enquanto forma de melhoria das condições socioeconômicas dos indivíduos;

4.4. Apoiar os produtores da Agricultura Familiar.

 

V – Redução da pobreza e inclusão social

 

5.1. Implantar programa de capacitação continuada para os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, visando garantir oferta de formação permanente para qualificar profissionais do SUAS no provimento dos serviços e benefícios socioassistenciais;

5.2. Elaborar projetos, com o propósito de buscar fonte de financiamento por meio de emenda, para construção de sede própria para o CRAS e CREAS;

5.3. Aumentar o acesso da população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade socioeconômica aos programas sociais;

5.4. Ampliar os serviços socioassistenciais de proteção social básica nos territórios dos CRAS e CREAS;

5.5. Ampliar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, para crianças, adolescentes, jovens e idosos nas zonas, urbana e rural;

5.6. Fomentar a realização de fóruns municipais de trabalhadores e usuários do SUAS;

5.7. Elaborar diagnóstico por meio da vigilância social, com base no conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades;

5.8. Promover a integração dos usuários da política de assistência social ao mercado de trabalho por meio de um conjunto de ações das diversas políticas públicas, cabendo à assistência social ofertar ações de proteção social e a mediação do acesso ao mundo do trabalho;

5.9. Implantar o Observatório de Boas Práticas na gestão das organizações da sociedade civil de assistência social, com foco no Marco Regulatório;

5.10. Reduzir o déficit habitacional, com ênfase na promoção do acesso a moradias seguras, dignas e regularizadas para famílias de baixa renda ou moradores em habitações precárias.

 

VI – Cidade Saudável

 

6.1. Reformar e equipar a estrutura do Centro de Especialidade Odontológica;

6.2. Reformar e equipar a estrutura do Centro de Especialidade Médica;

6.3. Implementar o Sistema de Informação das Unidades;

6.4. Implantar serviço de Manutenção Preventiva de veículos e equipamentos.

6.5. Definir e priorizar a Atenção Primária à Saúde como eixo norteador do modelo de Atenção à Saúde com ênfase na promoção, prevenção e recuperação em saúde;

6.6. Efetivar os processos de informatização dos serviços de armazenamento de informações e definir protocolos e fluxos;

6.7. Implantar novas unidades de saúde em áreas de maior densidade populacional e que necessitem desse tipo de assistência;

6.8. Reavaliar a territorialização e a demanda de atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde.

6.9. Fortalecer o Serviço de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde;

6.10. Garantir a oferta de assistência de qualidade da média e alta complexidade e aprimorar os processos de trabalho.

6.11. Ofertar recursos humanos e materiais necessários para execução das atividades de: vigilância epidemiológica e ambiental; proteção à saúde do trabalhador; vigilância alimentar e nutricional e de zoonose;

6.12. Desenvolver ações de coleta sistemática, de consolidação, análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde;

6.13. Difundir informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no da comunicação social;

6.14. Monitorar as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde;

6.15. Implantar o serviço de estatística epidemiológica.

6.16. Implantar o serviço de estatística epidemiológica.

6.17. Aumentar o acesso da população de baixa renda à assistência farmacêutica;

6.18. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e elevar a esperança de vida ao nascer mediante o fortalecimento do pré-natal, captando precocemente as gestantes;

6.19. Aumentar os cuidados com a mulher em todos os ciclos de vida, a atenção integral à criança;

6.20. Ampliar o Programa de Acompanhamento do Idoso por meio do estímulo ao envelhecimento ativo;

6.21. Promover a vigilância em saúde, com destaque para o controle da dengue;

6.22. Consolidar as ações de implantação do SAMU no Município;

6.23. Implantar ações com vista a aplicação de UTI´s;

6.24. Implantar o Prontuário Eletrônico nas unidades de saúde;

6.25. Reduzir o tempo médio de espera para exames prioritários;

6.26. Promover a educação permanente dos profissionais da saúde;

6.27. Manter e ampliar os serviços de Urgência e Emergência.

 

VII – Cidade Sustentável

 

7.1. Avançar no marco regulatório da gestão territorial para melhorar a qualidade da cidade mediante implantação de políticas locais de planejamento urbano;

7.2. Ampliar e manter o estacionamento rotativo e a sinalização vertical e horizontal viária da cidade;

7.3. Construir ciclovias na cidade;

7.4. Implantar ações de restauração e revitalização das praças;

7.5. Continuar com as ações de restauração e revitalização das praças;

7.6. Em parcerias com os Órgãos de segurança pública, aumentar a segurança da população;

7.7. Em pareceria com a Policia Militar e do DETRAN/MS, implementar ações de educação no Trânsito para alunos da rede municipal de ensino e para condutores de veículos, motociclistas, ciclistas e pedestres, com vista a redução de acidentes no trânsito.

 

VIII – Cidade Sustentável

 

8.1. Prover a infraestrutura requerida pelo Município com ênfase na pavimentação asfáltica, ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais, atendendo critérios técnicos e prioridades definidas;

8.2. Diminuir gradativamente a demanda por tapa-buraco;

8.3. Melhorar as condições de manutenção das vias públicas e reduzir os prazos de atendimento de solicitações relacionadas à manutenção do sistema viário;

8.4. Ampliação e melhoria na rede de iluminação pública com substituição por lâmpadas de LED.

 

IX – Qualidade e inovação na Gestão Pública

 

8.1. Manter as ações de saneamento das finanças públicas mediante a busca da eficácia da máquina pública;

8.2. Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente;

8.3. Elevar a capacidade de investimentos da Fazenda Pública;

8.4. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal;

8.5. Implantar pontos de internet Wifi livre na cidade de Naviraí/MS;

8.6. Implantar o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LOA, LDO, Plano Diretor, dentre outros);

8.7. Profissionalizar a gestão pública por meio da seleção, formação e desenvolvimento de gestores públicos, buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, com a criatividade necessária para encontrar meios para responder as demandas atuais e futuras da sociedade;

8.8. Criar política de recursos humanos pautada pela democratização das relações de trabalho, profissionalização do serviço público e valorização do funcionalismo, compreendendo como principal ativo da função pública. Qualificar o servidor significa qualificar a ação pública;

8.9. Fortalecer o sistema previdenciário municipal, mantendo o repasse das contribuições previdenciárias rigorosamente em dia;

8.10. Implantação de processos eletrônicos, com vista a redução de custos e tempo de tramitação.

 

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