Última Atualização em: 12 de janeiro de 2024 08:12
Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º, incisos I a IV, da Lei Federal n.º 14.620 de 13 de julho de 2023, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Em atenção à Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho 2023, art. 6º, § 11º, ficam isentos do:
I – Imposto de Transmissão intervivos (ITBI), a transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dos imóveis destinados à habitação de interesse social, enquanto vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (FAR);
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre as operações relativas às construções de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessárias a viabilização de empreendimento de imóveis destinados à habitação de interesse social, enquanto vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (FAR).
Art. 2º Ficam isentos das taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se, os imóveis destinados ao atendimento de população de baixa renda em Habitação de Interesse Social, no âmbito de Programa Minha Casa Minha Vida (FAR).
Art. 3º A comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 15 de dezembro de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei 46/2023
Autor: Poder Executivo Municipal