Última Atualização em: 25 de maio de 2021 12:28
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Navirai, e dá outras providências. |
O Prefeito Municipal de Navirai, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Navirai, o órgão de Ouvidoria do Município, com o intuito de instituir um canal de comunicação entre o cidadão e o poder público, com o objetivo de apurar denúncias, reclamações ou sugestões relativas à prestação dos serviços públicos da administração municipal direta e indireta e das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos e também receber e dar o tratamento adequado às sugestões, críticas, reclamações e elogios da sociedade sobre as atividades administrativas do município.
Art. 2° São atribuições e competências da Ouvidoria do Município de Navirai :
Art. 3° Os Serviços de Informações ao Cidadão serão vinculados à Ouvidoria do Município, com o intuito de assegurar o cumprimento da legislação e normas relativas à transparência e ao acesso à informação de forma eficiente.
Art. 4° As respostas aos cidadãos deverão ser processadas no prazo máximo de vinte dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificadas.
Parágrafo único Os órgãos da administração municipal deverão encaminhar respostas às solicitações da Ouvidoria no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis mediante justificativa expressa por mais 05 (cinco) dias, ressalvadas as hipóteses com previsão legal específica.
Art. 5° A Ouvidoria deverá manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação, bem como deverá disponibilizar um link no portal municipal, podendo utilizar outras formas de comunicação que sejam eficientes.
Art. 6° A Ouvidoria poderá processar e analisar manifestações anônimas, desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos e sejam pertinentes e não descabidas.
Art. 7° Deverá ser garantida a gratuidade de todos os serviços prestados pela Ouvidoria, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento ao erário do custo dos serviços e dos materiais utilizados;
Art. 8° A organização, o vínculo administrativo e o funcionamento da Ouvidoria do Município será instituído por ato do Poder Executivo.
Art. 9° Fica estabelecido o prazo máximo de até 90 (noventa) dias para que seja dado início às atividades da Ouvidoria Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei estão consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário e nos exercícios subseqüentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 2 de julho de 2015.
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito
Ref. Projeto de Lei nº 19/2015
Autor: Poder Executivo Municipal